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Ato Original
Deliberação n.º 258/2003. - Transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a RTV - Estação Emissora Rádio Terra Verde, Lda., a favor de Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda. - 1 - Em 13 de Dezembro de 2000 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a RTV - Estação Emissora Rádio Terra Verde, Lda., na frequência de 100.1 MHz, do concelho de Paredes, a favor de Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, RTV - Estação Emissora Rádio Terra Verde, Lda.:
a) Requerimento a solicitar a autorização da transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local;
b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Paredes, de 9 de Maio de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal para emitir em FM, na frequência de 100.1 MHz;
2.2 - Da entidade adquirente, Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda.:
a) Cópia do respectivo pacto social;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declarações de que a entidade adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir e respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - A RTV - Estação Emissora Rádio Terra Verde, Lda., deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo, assim, o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;
3.3 - A Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando, assim, o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;
3.4 - A Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas diárias e, de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui designadamente informação de âmbito local, regional e nacional e espaços recreativo-culturais, musicais e de entretenimento;
3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador;
3.6 - De acordo com o estatuto editorial, a Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda., assume-se como uma emissora independente face aos poderes instituídos, que pauta a sua actividade pelo rigor e pluralismo informativos, regendo-se por princípios éticos e deontológicos;
3.7 - Analisado o estudo de viabilidade económico-financeiro apresentado, verifica-se que satisfaz as condições mínimas tidas como necessárias à emissão de parecer favorável por esta Alta Autoridade.
4 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a RTV - Estação Emissora Rádio Terra Verde, Lda., a favor de Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho de Paredes, que emite em FM, na frequência de 100.1 MHz.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Manuela Matos (relatora), Armando Torres Paulo (presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi (vice-presidente), Carlos Veiga Pereira, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
5 de Fevereiro de 2003. - O Presidente, Armando Torres Paulo.
