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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE PORTALEGRE
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Processo n.º 774/06.5TBPTG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente: Sociedade Corticeira Robinson Bros, Lda
No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre, no dia 8 de Novembro de 2006, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da requerente Sociedade Corticeira Robinson Bros., SA, com sede no Largo do Jardim do Operário, 15, Portalegre.
São administradores do devedor, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas:
Carlos Montez Melancia, engenheiro electrotécnico, casado (regime de comunhão geral de bens), nascido em 21 de Agosto de 1927, natural de Portugal, freguesia de Alpiarça (Alpiarça), nacional de Portugal, número de identificação fiscal 120785790, bilhete de identidade n.º 2127431, Largo do Jardim Operário, 5, Portalegre, 7300;
Manuela Dulce Serrano Mendes, Largo do Jardim do Operário, 5, Portalegre, 7300;
João Adolfo Ramos Geraldes, Largo do Jardim do Operário, 5, Portalegre, 7300.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Vítor Manuel Carreiras Ramos Rodrigues, Urbanização Valverde, lote 41, loja A, Leiria, 2415-773 Leiria.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE);
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 9 de Janeiro de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil [alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do CIRE].
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
9 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Fernandes. - O Oficial de Justiça, Gracinda Pereira.
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