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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E AMIGOS DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PÊRO DE ALENQUER
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, fins e sede
ARTIGO 1.º
1 - A associação denomina-se Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos do Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer.
2 - A Associação é constituída por todos os pais, os encarregados de educação e os amigos do Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer que a ela expressamente adiram.
3 - A Associação tem a sede na Escola Básica 2,3 de Alenquer, Avenida de Teófilo Carvalho dos Santos, 2580-000 Alenquer, e visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto diga respeito à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar e do ensino básico.
ARTIGO 2.º
A Associação tem como finalidade principal:
1) Contribuir, através de uma estreita e permanente colaboração entre alunos, direcção das várias escolas do Agrupamento, corpo docente, pessoal administrativo e auxiliar, pais e encarregados de educação, para o labor educativo que em comum lhe compete;
2) Difundir e participar na actividade escolar, associativa e outras afins, no sentido de se obter um forte elo que ligue por mútuos interesses os alunos, a escola, a família e a comunidade;
3) Colaborar com todas as entidades cujo objecto seja promover actividades relacionadas com a ocupação dos tempos livres, a educação para a saúde, para a higiene e para a prevenção de riscos sociais, bem como com todas as outras que sejam do interesse para o desenvolvimento físico, social e humano dos alunos.
ARTIGO 3.º
1 - A Associação exercerá a sua actividade com plena independência, observando porém, em todas as circunstâncias, os termos do artigo anterior.
2 - A Associação exercerá as suas actividades com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando também assegurar que a educação dos seus filhos ou educandos se processe com plena neutralidade a qualquer ideologia política ou religiosa, segundo as normas do direito natural e universalmente aceite.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 4.º
1 - A Associação terá os seguintes sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios contribuintes.
2 - São sócios efectivos os pais ou encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de Escolas que se inscrevam na Associação.
3 - São sócios contribuintes as demais pessoas que o desejem ser, especialmente pais de ex-alunos e que a direcção não veja inconvenientes na sua inscrição.
4 - São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os órgãos de gestão da Associação;
b) Utilizar os serviços da Associação para os problemas relativos aos seus filhos ou educandos no âmbito da finalidade da Associação tal como foi definida anteriormente;
c) Propor à direcção iniciativas que entendam contribuir para o objectivo da Associação e participar em grupos de trabalho para a actuação em casos específicos.
5 - São direitos dos sócios contribuintes:
a) Assistir às assembleias gerais, podendo nelas intervir, mas sem direito a voto, podendo ser eleito ou nomeado para outros cargos;
b) Assistir a todas as organizações da Associação.
6 - São deveres dos sócios contribuintes:
a) Colaborar, individual ou colectivamente, sempre que seja possível, com os corpos gerentes da Associação e quando estes o solicitem;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem nomeados ou eleitos;
c) Contribuir para o desenvolvimento da Associação e realização dos seus afins;
d) Acatar as decisões da direcção e assembleia geral e cumprir os estatutos.
7 - Os sócios contribuintes pagarão a quota que desejarem, mas nunca inferior a quota efectiva.
8 - Perdem a qualidade de sócios:
a) Os que apresentam na direcção por escrito o seu pedido de demissão;
b) Os que deixarem de pagar as quotas;
c) Os que faltem ao cumprimento das obrigações estatuárias;
d) Os que não renovem a inscrição em cada ano lectivo.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de gestão
ARTIGO 5.º
1 - São corpos gerentes da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 - Os corpos gerentes exercerão o seu mandato em cada ano lectivo, terminando aquele quando empossados os novos corpos gerentes ou, em situação de impasse, quando a assembleia geral o decidir.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
ARTIGO 6.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.
ARTIGO 7.º
1 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger a mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Fixar ou alterar as quotas a pagar pelos sócios;
c) Apreciar, discutir e votar na primeira reunião anual ordinária o relatório e as contas da Associação a apresentar pelos órgãos de gestão;
d) Alterar os estatutos, quando convocada para tal fim;
e) Apreciar a actividade da direcção.
2 - As deliberações da assembleia geral são soberanas e são tomadas pela maioria simples de votos dos sócios presentes.
3 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente com a antecedência de, pelo menos, 10 dias, quando ordinárias, e de 3 dias, quando extraordinárias.
4 - A assembleia geral considera-se validamente constituída estando presente, pelo menos, metade dos seus sócios. Se, à hora designada, não se verificar aquela presença, reunirá meia hora depois com qualquer número de sócios.
5 - As decisões são tomadas pela maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto para a alteração dos estatutos e dissolução da Associação, em que é obrigatória a maioria de dois terços dos sócios presentes e as votações serão por voto secreto.
ARTIGO 8.º
1 - A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, no princípio de cada ano lectivo para fins eleitorais e aprovação de contas. Reunirá durante o ano sempre que se justificar.
2 - A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente e ou quando a direcção ou 25% dos sócios a requeiram por escrito ao respectivo presidente, indicando o assunto a tratar.
3 - Quando for requerido pelos associados, a assembleia só pode funcionar com a presença de dois terços dos restantes. Se tal não se verificar, os requerentes não podem convocar outra assembleia para tratar do mesmo assunto durante o ano lectivo.
4 - O associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de educandos.
ARTIGO 9.º
Compete ao presidente da assembleia:
1) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
2) Presidir às reuniões das assembleias gerais e orientar os trabalhos;
3) Dar posse aos membros da direcção.
SECÇÃO II
Direcção
ARTIGO 10.º
1 - A Associação será gerida por uma direcção eleita pela assembleia geral.
2 - Os membros da direcção, em número de nove, distribuirão entre si, na primeira reunião após a eleição, os cargos de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e cinco vogais.
a) Quatro destes vogais serão eleitos pelas escolas do 1.º ciclo do Agrupamento;
b) Serão eleitos por um período de um ano lectivo, findo o qual poderão ser ou não substituídos.
ARTIGO 11.º
1 - Compete à direcção:
a) Orientar as actividades da Associação e administrá-la, defender os seus desígnios e assumir as suas responsabilidades;
b) Elaborar o plano de actividades da Associação;
c) Pedir as convocações das assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias;
d) Elaborar anualmente o relatório e as contas da Associação e submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral;
e) Admitir e exonerar sócios;
f) Representar oficialmente a Associação;
g) Colocar em prática tudo o que for necessário à realização dos objectivos da Associação;
h) Promover a obtenção de sala para as assembleias gerais e reuniões de direcção.
2 - A responsabilidade da direcção é colectiva.
3 - A Associação só fica obrigada pela assinatura de dois elementos da sua direcção, devendo um deles ser o presidente ou o seu substituto.
4 - A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
5 - A direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 12.º
Compete ao presidente da direcção:
1) Presidir às reuniões da direcção;
2) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receita e despesas e ordens de pagamento.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 13.º
1 - O conselho fiscal será eleito pela assembleia geral e constituído por um presidente, um secretário e um relator.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório das contas anuais;
b) Verificar as contas, a legalidade e conformidade estatuária das despesas efectuadas e assistir às reuniões da direcção, sempre que entenda conveniente.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 14.º
1 - As receitas da Associação compreendem-se por:
a) Quotas dos associados;
b) Donativos, subvenções, legados que eventualmente lhe sejam atribuídos, bem como o produto de realizações levadas a efeito para a criação de fundos.
2 - O valor das quotas será estabelecido em assembleia geral, sempre que esta considere necessário.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 15.º
1 - A Associação só será dissolvida por decisão dos seus sócios, tomada em assembleia geral, realizada nas condições dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
2 - Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que for determinado em assembleia geral.
Está conforme o original.
27 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000219437
