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Ato Original
SOUZA MATTOS Y VIYELLA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08249/19041995; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/19041995.
Certifico que entre Manuel Maria Souza-Mattos Y Viyella e Duarte Manuel Joaquim Souza-Mattos Y Viyella foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Souza Mattos Y Viyella, Lda, e vai ter a sua sede na Avenida do Infante D. Henrique, 971-A, Alto das Flores, Bairro do Rosário, freguesia e concelho de Cascais.
§ único. Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto o seguinte: comércio de mobiliário, brindes e decoração e confecção destes, importação, exportação de artigos têxteis e de mobiliário.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada uma pertencendo uma a cada um dos sócios.
4.º
A cessão e divisão de quotas entre sócios, é livre, mas quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar, e aos restantes sócios em segundo lugar.
5.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por falência ou insolvência de qualquer sócio;
c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou por qualquer outra forma sujeita a arrematação judicial;
d) Se em caso de partilha, em consequência de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, a quota não ficar a pertencer ao respectivo titular;
e) Se o titular da quota for declarado interdito ou inabilitado;
f) No caso de falecimento de qualquer, sócio a quem não suceda o cônjuge ou/outros herdeiros legitimários.
6.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
§ 1.º A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos pelas assinaturas de dois gerentes ou de mandatário da sociedade, dentro dos limites do respectivo mandato:
§ 2.º A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos aos seus negócios sociais, designadamente fianças, abonações, letras de favor, ou outros semelhantes.
7.º
A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio devendo continuar com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito ou inabilitado devendo aqueles nomear um de entre si, que a todos represente, na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
8.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em agrupamentos complementares de empresas e consórcios.
9.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência.
Está conforme o original.
25 de Junho de 1997. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Pereira Ribeiro Cabral Pires.
3000219353
