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Ato Original
ROSS & MCLEOD - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08139; identificação de pessoa colectiva n.º 503370444; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/950221.
Certifico que entre Nina Margaret Ncleod e Marilyn Kay Ross foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª
A sociedade adopta a firma Ross & Mcleod - Sociedade de Mediação Imboliliária, Lda, e vai ter a sua sede no Largo da Assunção, 14, rés-do-chão, na freguesia e concelho de Cascais.
§ único. Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
2.ª
A sociedade tem por objecto a mediação imobiliária.
3.ª
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada uma, pertencendo uma a cada uma das sócias.
4.ª
A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre, mas quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos restantes sócios em segundo lugar.
5.ª
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por morte ou interdição do sócio;
b) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou arrolamento, ou ainda, quando por qualquer motivo tiver de proceder-se à sua arrematação, adjudicação ou venda em processo judicial, administrativo ou fiscal;
c) Quando, em caso de divórcio ou separação de pessoas e bens do seu titular, a quota não for adjudicada ao seu titular;
d) Quando houver oneração voluntária da quota, digo titular.
§ único. Salvo disposição legal em contrario, o valor da quota a amortizar será o que lhe corresponder pelo último balanço.
6.ª
A gerência da sociedade remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral compete a um ou mais gerentes eleitos em assembleia geral.
§ 1.º A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos pela assinatura de um gerente.
§ 2.º Ficam desde já nomeadas gerentes ambas as sócias.
§ 3.º Salvo acordo unânime dos sócios, a sociedade não poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, fianças, abonações, letras de favor e outros semelhantes.
7.ª
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como fazer parte de consórcios ou outras associações em participação similares.
8.ª
Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões dá assembleia geral serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com pelo menos 15 dias de antecedência.
Está conforme o original.
12 de Abril de 1999. - A Adjunta do Conservador, Maria Isabel de Oliveira Rebelo.
3000219224
