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Ato Original
IMODIQUE - SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 7196 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 503089389; inscrições n.os 3 e 6; números e datas das apresentações: 6/950418 e 03/961021.
Certifico que foi alterado parcialmente o contrato social, com reforço do capital de 500 000$ para 5 000 000$.
Inscrição n.º 6, apresentação n.º 03/961021.
Transformação em sociedade anónima, passando a reger-se pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de IMODIQUE - Sociedade de Investimentos Imobiliários, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Aniceto do Rosário, 16, freguesia de Cascais, concelho de Cascais.
2 - Por deliberação do administrador, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - Por deliberação do administrador a sociedade poderá estabelecer, transferir ou encerrar, em todo o território nacional ou no estrangeiro, as sucursais, agências, delegações, filiais ou quaisquer outras dependências julgadas necessárias ou convenientes aos interesses e objectivos sociais.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a compra, venda e aluguer de propriedades.
2 - A sociedade poderá adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada ou participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Capital social
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de cinco milhões, representado por cinco mil acções de valor nominal de mil escudos, cada uma.
2 - O Administrador poderá deliberar o aumento de capital até ao montante de 20 000 000$, por uma ou mais vezes.
3 - Na subscrição desses aumentos de capital, os accionistas terão sempre direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que então possuírem, acrescendo aos demais, na mesma proporção, o direito de preferência dos accionistas que dele não fizerem uso.
ARTIGO 5.º
1 - As acções são nominativas ou ao portador, livremente convertíveis.
2 - Haverá títulos de uma, dez, cinquenta e cem acções.
3 - Os títulos, definitivos ou provisórios conterão a assinatura do Administrador, podendo a assinatura ser de chancela.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, nos termos e limites legais, adquirir e alienar acções próprias e fazer sobre elas as operações mais convenientes aos interesses sociais.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá, mediante deliberação do administrador, nos termos e limites legais, emitir obrigações nominativas e ao portador.
2 - Os títulos representativos das obrigações serão assinados pelo administrador podendo assinatura ser de chancela.
3 - A sociedade poderá, com autorização da assembleia geral e mediante decisão do Administrador, adquirir e alienar obrigações próprias e realizar sobre elas as operações mais convenientes aos interesses sociais.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 8.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que possuam um mínimo de vinte e cinco acções, ou que representem um agrupamento de accionistas cujas acções perfaçam aquele número.
2 - A cada vinte e cinco acções corresponde um voto.
ARTIGO 9.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário eleitos quadrienalmente, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade será administrada por um único administrador, eleito pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
2 - O exercício do cargo de administrador será ou não caucionado, nos termos e limites legais, conforme deliberado pela assembleia geral.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
2 - É expressamente proibido ao administrador obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, salvo se devidamente autorizados pela assembleia geral.
ARTIGO 12.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único.
2 - O fiscal único será eleito quadrienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
CAPÍTULO V
Resultados e dividendos
ARTIGO 13.º
A aplicação dos resultados de exercício, designadamente a distribuição de dividendos, compete à assembleia geral, sob proposta do administrador.
Está conforme o original.
27 de Maio de 1999. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
3000219214
