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Ato Original
SIXTOVAL, SL
(Sucursal)
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 10 928/001123; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/001123.
Certifico que, com relação à representação permanente de sociedade estrangeira (sucursal) cujos estatutos e o extracto da inscrição têm o seguinte teor:
TÍTULO I
Denominação social, objecto, sede e duração
ARTIGO 1.º
Denominação
A Sociedade tem carácter comercial e actuará sob a denominação social de SIXTOVAL, SL
ARTIGO 2.º
Objecto
A Sociedade tem por objecto: aquisição de imóveis, locais comerciais, apartamentos, lugares de estacionamento, terrenos, urbanizações, loteamento das mesmas, promoção, venda e exploração de locados, com excepção de contratos de locação financeira ou leasing, actividades de comércio por grosso e a retalho de todo tipo de produtos relacionados com alimentação, actividades de exploração relacionadas com a hotelaria, entre elas serviços de restaurantes, cafetarias e bares de qualquer tipo de categoria, hospedarias e alojamentos, representação de produtos e marcas relacionadas com a alimentação, hotelaria e turismo e a sua comercialização e distribuição, as actividades acima identificadas, poderão ser realizadas total ou parcialmente, de forma directa ou indirecta, mediante a titularidade de acções ou de participações em sociedades com objecto idêntico ou análogo.
ARTIGO 3.º
Duração, início de actividades
A duração da Sociedade é indeterminada, iniciando as suas operações no dia da outorga da escritura de constituição.
Se a Lei exigir para o início da alguma das actividades que constituem o objecto social, a obtenção de licença administrativa, a inscrição em registo público ou qualquer outro requisito, a Sociedade não poderá iniciar dita actividade especifica até que seja cumprido o requisito exigido conforme a Lei. Caso alguma actividade exija que esta seja efectuada através de profissionais com titulação suficiente para o efeito, esta será realizada através dos mesmos.
ARTIGO 4.º
Sede social
A Sociedade tem a sua sede em Madrid, calle La Marroquina, n.º 108, local.
Corresponderá ao órgão de administração a faculdade de criar, suprimir ou deslocar, quantas agências, delegações ou sucursais considere convenientes.
TÍTULO II
Capital social, regime das participações sociais
ARTIGO 5.º
Capital social
O capital social é de sessenta mil euros, está representado por 600 participações sociais indivisíveis e acumuláveis, com valor nominal de 100 euros cada uma, numeradas do 1 ao 60, ambos inclusive.
O capital referido está totalmente desembolsado.
ARTIGO 6.º
Livro registo de sócios
A sociedade terá um livro registo de sócios no qual se farão constar a titularidade inicial e as sucessivas transmissões das participações sociais, bem como a constituição de direitos reais e outros ónus sobre as mesmas. Em cada averbamento será indicada a identidade, domicilio do titular da participação ou do direito ou ónus constituído. Qualquer sócio poderá examinar o livro registo de sócios.
O sócio e os titulares de direitos reais ou ónus sobre as participações, têm direito a obter certidão das participações, direitos ou ónus registados a seu favor.
ARTIGO 7.º
Transmissão de participações sociais
A transmissão de participações sociais bem como a constituição de direito real de penhor sob as mesmas, deverá constar em documento público. A constituição de outros direitos reais diferentes do penhor, deverá constar em escritura pública.
Até a inscrição da sociedade, ou no seu caso, da deliberação de aumento de capital, no Registo Comercial, não poderão transmitir-se as participações sociais.
Será livre a transmissão intervivos de participações entre sócios ou a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do sócio ou a favor de sociedades pertencentes ao mesmo grupo.
Nos restantes casos, quando algum sócio pretenda transmitir intervivos as participações sociais da sua propriedade parcialmente ou na sua totalidade, deverá comunicá-lo por escrito e de forma fidedigna ao órgão de administração da sociedade, fazendo constar o número e características das participações que pretende transmitir, a identidade do adquirente e o resto das condições da transmissão. Esta transmissão precisará o consentimento da sociedade mediante deliberação da assembleia geral. A sociedade só poderá denegar o consentimento, se comunica ao transmissor, por via notarial a identidade de um ou vários sócios ou terceiros que adquiram a totalidade das participações sociais. Não será necessária a notificação se o transmissor esteve presente na referida Assembleia. Os sócios presentes na Assembleia terão preferência para a aquisição. Se são vários os sócios presentes interessados na aquisição, as participações serão distribuídas entre eles a prorrata da sua participação no capital social.
No caso de compra e venda, o preço das participações será comunicado à sociedade pelo transmissor.
No resto dos casos de transmissão onerosa ou gratuita. o preço de aquisição, a falta de acordo entre as partes, será o valor real das participações sociais no dia em que se tenha comunicado à sociedade a intenção de transmitir. Este valor real será determinado pelo revisor de contas da sociedade, e se esta não tivesse a obrigação da verificação das contas anuais, será o valor determinado pelo Revisor designado pelo Registo Comercial da sede social, a pedido de qualquer dos interessados.
E no caso de aportação à sociedade anónima ou comanditária por acções, será o resultante do relatório do especialista independente nomeado pelo Registo Comercial.
O documento público de transmissão deverá outorgar-se no prazo de um mês contado desde a comunicação pela sociedade da identidade do adquirente ou adquirentes.
O sócio poderá transmitir as participações sociais nas condições comunicadas à sociedade, passados três meses desde a comunicação da intenção de transmitir, sem que a sociedade tenha comunicado a identidade do adquirente ou adquirentes.
Na terá efeito face à Sociedade a transmissão de participações que não cumpra as normas estabelecidas anteriormente ou ao estabelecido na lei.
ARTIGO 8.º
Transmissão forçosa e mortis causa
No caso de transmissão for aplicar-se-á o estabelecido na lei de sociedades limitadas. A aquisição de alguma participação por sucessão hereditária outorga ao adquirente a condição de sócio.
ARTIGO 9.º
Compropriedade, usufruto
No caso de compropriedade ou outros casos de contitularidade sobre uma ou várias participações sociais, os comproprietários ou contitulares deverão nomear uma pessoa que exerça os direitos de sócio inerentes à participação e responderão solidariamente frente a sociedade das obrigações derivadas da condição de sócio.
No caso de usufruto, a qualidade de sócio reside no proprietário, e corresponde ao usufrutuário o exercício dos direitos de sócio e os dividendos acordados durante o usufruto.
TÍTULO III
Órgão sociais
ARTIGO 10.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais:
a) A assembleia geral de sócios.
b) O orgão de Administração, que poderá estar composto por um administrador único.
Os administradores mancomunados, com um mínimo de dois e um máximo de cinco, que exigirá que actuem conjuntamente dois dos nomeados.
Os administradores solidários, com um mínimo de dois e um máximo de cinco.
Um conselho de administração, com um mínimo de três membros e um máximo de doze.
A assembleia geral de sócios tem a faculdade de optar alternativamente por qualquer das formas de organizar a administração anteriormente referidas. A deliberação de modificação da forma de organizar a administração da sociedade será consignada em escritura pública e inscrita no Registo Comercial.
a) Assembleia geral de sócios
ARTIGO 11.º
Faculdades
A assembleia geral de sócios é o órgão soberano da Sociedade, obrigando as suas deliberações a todos os sócios, presentes e futuros, dissidentes e abstidos.
É faculdade da assembleia geral deliberar e decidir sobre os assuntos seguintes:
a) A censura da gestão social, a aprovação das contas anuais e a aplicação dos resultados;
b) A nomeação e destituição dos administradores, liquidatários e no seu caso dos revisores de contas, bem como o exercício da acção social de responsabilidade contra qualquer deles;
c) A autorização aos administradores para o exercício, por conta própria ou alheia, do mesmo, análogo ou complementar género de actividade que constitua o objecto social;
d) A modificação dos estatutos sociais;
e) O aumento e redução do capital social;
f) A transformação, fusão ou cisão da sociedade;
g) A dissolução da sociedade;
h) Quaisquer outros assuntos que a lei determine.
ARTIGO 12.º
Convocatória
A Assembleia será convocada pelos administradores e no seu caso pelos liquidatários.
Os administradores convocarão a assembleia geral para a sua celebração dentro dos seis primeiros meses de cada exercício, para censurar a gestão social, aprovar, no seu caso, as contas do exercício anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados; e com carácter extraordinário, sempre que o considerar conveniente para os interesses sociais ou quando seja solicitado por um número de sócios que representem pelo menos o cinco por cem do capital social, expressando no pedido os assuntos a tratar na Assembleia. Neste caso, a Assembleia deverá ser convocada para a sua celebração dentro do mês seguinte à data do requerimento notarial aos administradores para a sua convocação.
As convocatórias das assembleias gerais serão efectuadas por carta enviada notarialmente e dirigida ao domicilio de cada um dos sócios designado para o efeito ou que conste no livro registo de sócios, expressando o nome da Sociedade, o nome da pessoa ou pessoas que efectuam a comunicação, a data e hora da reunião e a ordem de trabalhos, na qual serão determinados os assuntos a tratar. Entre a convocatória e a data prevista para a celebração da Assembleia, deverá existir um prazo de pelo menos quinze dias, que será contabilizado a partir da data do envio do anúncio da convocatória ao último dos sócios.
ARTIGO 13.º
Maioria
As deliberações sociais serão adoptadas por maioria dos votos validamente emitidos, sempre que representem pelo menos um terço dos votos correspondentes às participações sociais em que o capital social está dividido.
Exceptua-se do anterior:
a) O aumento ou a redução do capital e qualquer outra modificação dos Estatutos sociais que não exija maioria qualificada, precisarão do voto favorável de mais da metade dos votos correspondentes às participações sociais em que o capital social está dividido.
b) A transformação, fusão ou cisão da sociedade, a supressão do direito de preferência nos aumentos de capital, a exclusão dos sócios e a autorização a administradores para dedicar-se ao mesmo, análogo ou complementar classe de actividade à do objecto social, precisarão o voto favorável de pelo menos, dois terços dos votos correspondentes às participações sociais em que o capital social está dividido.
ARTIGO 14.º
Presidente e secretário. Acta
O presidente e o secretário da assembleia serão também do conselho de administração e no seu defeito, os sócios nomeados no início da reunião.
Todas as deliberações sociais deverão constar em acta, que deverá ser aprovada no fim da reunião ou no prazo de quinze dias, pelo presidente da assembleia e dos sócios participantes, um em representação da maioria e outro da minoria. Os administradores poderão requerer a presença de notário para que lavre acta da Assembleia e estão obrigados se foi requerido, com cinco dias de antecedência à data da celebração, por sócios que representem pelo menos 5% do capital social.
O presidente dirigirá as deliberações da assembleia, concedendo o turno das intervenções e determinando a duração das mesmas.
ARTIGO 15.º
Assembleia geral
Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, a assembleia ficará validamente constituída para tratar qualquer assunto, sem necessidade de convocatória, se encontrarem-se reunidos ou representados a totalidade do capital social, e decidem por unanimidade a sua celebração e a ordem de trabalhos da mesma.
ARTIGO 16.º
Assistência e representação
Todos os sócios têm direito a assistir à assembleia geral e poderão fazer-se representar na Assembleia por qualquer outra pessoa.
A representação deverá conferir-se por escrito e se não constar em documento público, deverá ser especial para cada assembleia.
b) Órgão de administração
ARTIGO 17.º
Órgão de administração
A determinação das pessoas que deverão ocupar o cargo de administradores será feita na assembleia de sócios. Também poderão ser separados do cargo em qualquer momento por deliberação da assembleia.
Para ser administrador, não é precisa a condição de sócio.
Não poderão ser administradores as pessoas que incorram nas proibições assinaladas no artigo 58.º da Lei de Sociedades Limitadas, nem as pessoas incompatíveis segundo a legislação aplicável.
Os administradores não poderão dedicar-se por conta própria ou de outrem ao mesmo, análogo ou complementar género de actividade que constitui o objecto social.
ARTIGO 18.º
Prazo, retribuição
Os administradores serão nomeados por tempo indeterminado.
O cargo é gratuito.
ARTIGO 19.º
Faculdades
Corresponde ao órgão de Administração a representação judicial e extrajudicial e o uso da firma social em todos os assuntos que estejam incluídos no seu objecto social, com as mais amplas faculdades para realizar toda a classe de actos e contratos de administração ordinária ou extraordinária ou de disposição, que estejam compreendidos no objecto social.
Poderá o órgão de Administração substituir todas ou parte das faculdades que lhe correspondem, com excepção das indelegáveis por lei, outorgando as oportunas procurações, que serão revogadas quando o considerar oportuno.
ARTIGO 20.º
Conselho de administração
O conselho de administração se reunirá nos dias que acordar e sempre o que decida o seu presidente ou seja solicitado por um dos seus componentes, em cujo caso será convocado pelo presidente para reunir-se dentro dos quinze dias seguintes ao seu pedido. A convocatória será sempre por escrito por carta com aviso de recepção ou telegrama, dirigido pessoalmente a cada administrador com uma antecedência mínima de cinco dias à data da reunião.
O conselho de administração ficará validamente constituído quando estejam presentes ou representados na reunião a maioria dos seus membros. A representação para participar no conselho deverá ser outorgada a favor de outro administrador.
Com excepção das deliberações que exijam maioria reforçada, estas serão adoptadas por maioria absoluta dos Administradores presentes.
Cargos do conselho - se a Assembleia não os tivesse nomeado, o conselho nomeará um presidente, e o considerar oportuno, um ou vários Vice-presidente, bem como a pessoa que deverá desempenhar o cargo de secretário e se for preciso, de vice-secretário que poderão não ser administradores.
As discussões e deliberações do conselho constarão em livro de actas e serão assinadas pelo presidente e secretário ou pelo vice-presidente ou vice-secretário no seu caso. as certificações das actas serão emitidas pelo secretário do conselho de administração ou no seu caso, pelo vice-secretário com aprovação do presidente ou no seu caso, do vice-presidente.
O presidente dirigirá as deliberações da Assembleia e decidirá o turno de intervenções.
Delegação de faculdades - O conselho de administração com os requisitos estabelecidos na lei, poderá designar entre si uma Comissão executiva ou um ou mais administradores delegados, solidários ou Mancomunados se forem vários, e com as faculdades que especificamente lhes sejam delegadas para as utilizar na forma que lhes for indicada.
Poderá também outorgar poderes em favor de qualquer pessoa com as faculdades que sejam indicadas assim como revogá-los.
Ficarão isentas da referida delegação e procuração, as faculdades que não possam ser delegadas pela lei.
TÍTULO IV
Alteração de estatutos, aumento e diminuição de capital
ARTIGO 21.º
Alteração de estatutos
A alteração dos estatutos sociais deve deliberar-se em assembleia de sócios e deverá constar em escritura pública.
ARTIGO 22.º
Aumento de capital social
O aumento de capital poderá realizar-se pela criação de novas participações sociais ou o aumento do valor nominal das já existentes e, poderá ser através de novas aportações em dinheiro ou não ao património social, assim como na transformação de reservas ou benefícios que já estejam no referido património.
Nos aumentos do capital com a criação de novas participações, cada sócio terá o direito de assumir um número de participações proporcional ao valor nominal das que já possuem, excepto se o aumento é devido à absorção por outra sociedade ou da cisão do seu património, esse direito poderá exercer-se no prazo assinalado ao adoptar o acordo e que não poderá ser inferior a um mês desde o envio da comunicação escrita que os administradores terão de fazer aos sócios, ou desde a publicação do anúncio da oferta no Boletim Oficial do Registo Comercial.
ARTIGO 23.º
Diminuição de capital social
A assembleia poderá deliberar a diminuição do capital social com o fim de restituir aportações aos sócios ou restabelecer o equilíbrio da contabilidade da sociedade por consequência de perdas.
TÍTULO V
Contas anuais, distribuição de benefícios
ARTIGO 24.º
Exercício económico
O exercício económico social coincidirá com o ano natural, começando o primeiro de Janeiro e fechando em 31 de Dezembro do mesmo ano.
ARTIGO 25.º
Contas sociais
A administração da sociedade está obrigada a apresentar, no prazo de três meses a partir do encerramento do exercício social, as contas anuais, o relatório de gestão e a proposta de aplicação de resultados, assim como, no seu caso, as contas o relatório de gestão consolidados.
A partir da convocatória da Assembleia, qualquer sócio poderá obter da sociedade, de forma imediata e gratuita, os documentos que serão submetidos à aprovação da mesma, assim como o relatório de gestão e a proposta de aplicação de resultados, assim como, no seu caso, o relatório dos auditores de contas. Na convocatória se mencionará esse direito.
Nesse mesmo prazo, o sócio ou os sócios que representem pelo menos 5% do capital, poderão examinar na sede social, per se ou com um perito contabilista, os documentos que sirvam de suporte e antecedentes das contas anuais.
As contas anuais e o relatório de gestão terão que estar assinadas pelos administradores.
ARTIGO 26.º
Benefícios
Dos benefícios que tiver a demonstração de resultados, será retirada a quantia necessária para pagar o imposto de sociedades ou qualquer outro que onere directamente à mesma, bem como número de ordem os montantes que, se for necessário, sejam destinados a constituir reservas legais, dando ao resto se o houver, o destino que a Assembleia de sócios deliberar, tais como constituição de reservas voluntárias capitalizadas, fundos de previsão para investimentos, remanescente ou benefícios a distribuir.
Os benefícios a distribuir serão atribuídos aos sócios proporcionalmente a suas respectivas participações sociais.
TÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 27.º
Dissolução
A sociedade será dissolvida:
a) Por deliberação da Assembleia adoptada com o voto favorável de mais de metade dos votos correspondentes às participações sociais em que esteja dividido o capital social;
b) Pela conclusão da empresa que constitui o seu objecto a impossibilidade manifesta de realizar o fim social, ou pela paralisação dos órgãos sociais de maneira que resulte impossível o seu cumprimento;
c) Pela falta de exercício da actividade ou actividades que constituem o objecto social durante um período de três anos consecutivos;
d) Como consequência de perdas que reduzam o seu património contabilista a menos de metade do capital social, excepto se este é aumentado ou reduzido em forma suficiente;
e) Pela redução do capital social por baixo do mínimo legal.
Nos casos antes indicados e assinalados com as letras b) à e), a dissolução requererá o acordo da Assembleia adoptado pela maioria dos votos validamente emitidos, sempre que representem pelo menos um terço dos votos correspondentes às participações sociais em que se dividida o capital social.
ARTIGO 28.º
Liquidação
A dissolução da sociedade abre o período de liquidação.
Durante este período deverá acrescentar a sua denominação a expressão em liquidação.
Com a abertura do período de liquidação deixarão o seu cargo os administradores.
Se a assembleia que delibera-se a liquidação não designa-se liquidatários, estes serão os que forem administradores na altura da dissolução.
O poder de representação da sociedade corresponderá a cada liquidatário individualmente. A representação abrange todas aquelas operações que forem necessárias para a liquidação da sociedade.
A separação dos liquidatários não designados judicialmente, poderá ser deliberada pela assembleia geral de sócios mesmo que não constar na Ordem de Trabalhos.
No prazo de três meses desde a abertura da liquidação, os liquidatários apresentarão um inventário e um balanço da sociedade referido ao dia em que tivesse sido dissolvida.
Finalizadas as operações de liquidação, os liquidatários apresentarão para aprovação da assembleia geral um balanço final, um relatório completo sobres as tais operações e um projecto de divisão entre os sócios do activo resultante.
A quota de liquidação correspondente a cada sócio será proporcional a sua participação no capital social.
Depois de esgotado o prazo para impugnar o acordo de aprovação do balanço final de liquidação, efectuado o pagamento aos credores, ou a consignação dos seus créditos, e depois de ter entregue aos sócios a quota resultante da liquidação ou apurado o montante, os liquidatários outorgarão a escritura pública de extinção da sociedade que será inscrita na Conservatória do Registo Comercial.
TÍTULO VII
Sociedade unipessoal
ARTIGO 29.º
No caso de um único sócio passar a ser titular da totalidade das participações sociais, constará dita circunstância em escritura pública que será inscrita na Conservatória do Registo Comercial com indicação da identidade do sócio único.
Enquanto existir a situação de sociedade unipessoal, a sociedade fará constar essa situação em todos os documentos, correspondência, notas de encomenda e facturas, assim como em todos os anúncios que tiver que publicar por disposição legal o estatutária.
O sócio único exercerá as competências da assembleia geral e as suas decisões serão lavradas em Acta, estas poderão ser formalizadas e realizadas pelo próprio sócio ou pelos administradores.
Depois de três meses da sociedade ter adquirido o carácter unipessoal sem esta circunstância ter sido inscrita na Conservatória do Registo Comercial, o sócio único será responsável, pessoal, ilimitada e solidariamente das dívidas sociais contraídas durante o período de unipessoalidade. O sócio único não será responsável das dívidas contraídas posteriormente.
TÍTULO VIII
Incompatibilidades
ARTIGO 30.º
Incompatibilidades
Não poderão obter cargos nesta sociedade as pessoas que incorram nas incompatibilidades estabelecidas na Lei de Incompatibilidades de Altos Cargos da Administração 12/1995, de 11 de Maio, a da Comunidade Autónoma de Madrid 14/1995, de 21 de Abril e outras disposições legais pertinentes.
01 - Apresentação n.º 01/001123.
Representação permanente de sociedade estrangeira (sucursal)
Sede: Calle La Marroquina, 108, Madrid, Espanha.
Objecto: Aquisição de imóveis, locais comerciais, apartamentos, lugares de estacionamento, terrenos, urbanizações, loteamento das mesmas, promoção, venda e exploração de locados, com excepção de contratos de locação financeira ou leasing, actividades de comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de produtos relacionados com a alimentação, actividades de exploração relacionados com a hotelaria, entre elas serviços de restaurantes, cafetarias e bares de qualquer tipo de categoria hospedarias e alojamentos, representação de produtos e marcas relacionadas com a alimentação, hotelaria e turismo e a sua comercialização e distribuição.
Capital: 60 000 euros.
Sede da representação: Rua de Óscar Monteiro Torres, 18, rés-do-chão, freguesia de São João de Deus, Lisboa.
Capital afecto: 5000 euros
Representante designado: Enrique José Monteiro Chaves, casado, Rua das Amoreiras, 70, 122, Lisboa.
Está conforme o original.
25 de Janeiro de 2001. - O Segundo-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
3000219315
