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Ato Original
EPS - ARTES GRÁFICAS, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 16 880; identificação de pessoa colectiva n.º 504318373; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/000918.
Certifico que entre Elisabete Paulo da Silva, casada com Daniel José Cortes de Sousa, na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma EPS - Artes Gráficas, Unipessoal, Lda, e rege-se pelo Código das Sociedade Comerciais, demais legislação em vigor e pelo presente contrato social.
ARTIGO 2.º
1 - A sede é na Travessa do Outeiro, 4, 1.º, 2675 Póvoa de Santo Adrião, Odivelas.
2 - Poderá a sociedade, por simples deliberação da assembleia geral através de decisão do sócio único, transferir a sede da sociedade.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a impressão, criação e pré-impressão e acabamento de trabalhos gráficos.
CAPÍTULO II
Capital social
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, representado por uma quota desse valor nominal e que corresponde à quota do sócio único Elisabete Paula da Silva.
2 - O capital social encontra-se realizado integralmente.
ARTIGO 5.º
A cessão de quota, que poderá ser realizada através de divisão da quota única, poderá ser decidida em qualquer momento pelo sócio único.
CAPÍTULO III
Deliberações do sócio único
ARTIGO 6.º
As deliberações do sócio único, salvo irregularidade ou omissão, são obrigatórias para os demais órgãos sociais, devendo constar de acta assinada pelo mesmo.
ARTIGO 7.º
Compete, especialmente, ao sócio único deliberar sobre:
a) A dissolução da sociedade;
b) A alteração do contrato social.
CAPÍTULO IV
Gerência e fiscalização
ARTIGO 8.º
1 - A gerência da sociedade poderá caber ao sócio único, com ou sem remuneração, conforme for deliberado ou, assim entendendo, poderão ser nomeados terceiros.
2 - O sócio único não poderá obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao objecto social da firma, tais como fianças, abonações, avais, letras de favor e outros semelhantes.
3 - O sócio único poderá celebrar negócios com a sociedade, desde que tenham em vista a prossecução do objecto da mesma e revistam a forma escrita.
ARTIGO 9.º
A fiscalização da sociedade é confiada a um fiscal único.
CAPÍTULO V
Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
ARTIGO 10.º
O ano social é o ano civil, sendo anualmente feito um balanço com data de 31 de Dezembro.
ARTIGO 11.º
1 - Os lucros líquidos apurados pelo balanço, depois de feitas as amortizações, terão a seguinte aplicação:
a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
b) O saldo remanescente para dividendos ou para outra aplicação que seja votada pela assembleia geral, a qual poderá deliberar não distribuir qualquer dividendo.
CAPÍTULO VI
Da dissolução e liquidação
ARTIGO 12.º
A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos da lei.
ARTIGO 13.º
A liquidação da sociedade será realizada por de três membros, escolhida nos termos da lei pelo sócio único.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
ARTIGO 14.º
As despesas relacionadas com o início de actividade, realizadas ou a realizar, consideram-se feitas pela sociedade.
ARTIGO 15.º
A gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento das quantias necessárias para a instalação da sociedade.
Está conforme o original.
30 de Outubro de 2000. - O Conservador Destacado, Artur Alexandre Porta Nova Namorado.
3000219267
