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Ato Original
OLIMPUS, TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 9174; identificação de pessoa colectiva n.º 503279773; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/940927.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Olimpus, Tecnologias de Informação, SA, e tem a sua sede social na Avenida dos Bombeiros Voluntários, 40, 3.º, esquerdo, no Cacém.
2 - Por simples deliberação do conselho de administração, pode a sociedade transferir a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como podem ser criadas ou extintas, sucursais, agências, delegações ou outra formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades, em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, mediante deliberação do conselho de Administração, após consulta prévia à assembleia geral, convocada extraordinariamente para o efeito.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste na produção, desenvolvimento e comercialização de tecnologias de informação; equipamentos informáticos; assistência técnica, serviços de consultoria, formação e divulgação, bem como a exportação de todos os seus produtos.
ARTIGO 4.º
O capital social é de dez milhões de escudos, representado por dez mil acções ordinárias no valor nominal de mil escudos cada uma, estando realizados oito milhões e cem mil escudos, em dinheiro.
§ único. O restante capital subscrito será realizado, em dinheiro, pelos accionistas Jorge Manuel Carrilha de Jesus Padinha e João Pedro Formigal Arriaga, no prazo de dois meses a contar da data do registo definitivo da sociedade, e pela accionista Clotilde Maria Dias dos Santos, no prazo de seis meses, igualmente a contar da data do registo definitivo da sociedade, até cada um ter realizado o capital individualmente subscrito de um milhão de escudos.
ARTIGO 5.º
1 - Todas as acções ordinárias são novas.
2 - Por deliberação do conselho de administração, poderão as acções ser convertidas em acções ao portador, bem como criar-se diversas categorias de acções, a emitir em futuros aumentos de capital.
3 - Os accionistas gozam do direito de preferência de aquisição na alienação de acções nominativas.
4 - As acções são representadas por títulos de 1, 5, 20, 50 e 100 acções.
ARTIGO 6.º
Poderá a sociedade adquirir acções próprias previstas na lei e fazer sobre elas as operações que o conselho de administração julgar conveniente.
ARTIGO 7.º
A transmissão de todas as acções está sujeita a consentimento do conselho de administração, ficando no caso de recusa a sociedade obrigada a faze-las adquirir nos termos legais e tomando-se livre a transmissão, se o pedido não for apreciado no prazo de 40 dias.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá emitir obrigações de todos os tipos previstos na lei, salvo no caso de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções em que é necessária prévia deliberação dos accionistas em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração.
2 - O conselho de administrarão será composto por três administradores, sendo dois administradores eleitos em assembleia geral e o respectivo presidente cooptado pelos anteriores.
3 - Os membros do conselho de administração serão eleitos por quatro anos, sendo permitida a reeleição
4 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade nas deliberações do conselho, em caso de empate.
5 - O concelho de administração reunirá ordinariamente no primeiro dia útil de cada mês extraordinariamente sempre que for convocada com antecedência mínima de cinco dias, permitindo-se a representação nos termos da Lei.
6 - Os administradores estão dispensados de caução, sendo o seu estatuto remuneratório fixado pela assembleia geral.
ARTIGO 10.º
O conselho de administração terá amplos poderes para dirigir os negócios sociais e representar a sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos da vida da sociedade, sem qualquer excepção, podendo praticar os actos que a seguir se indicam a título meramente exemplificativo: representar a sociedade perante quaisquer autoridades civis, militares, judiciais ou de qualquer outra natureza, e bem assim confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais, administrativos, fiscais ou de outra natureza, comprar, vender ou onerar imóveis bem como realizar operações com acções próprias ou alheias e comprometer-se em arbitragens.
ARTIGO 11.º
A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos com a assinatura conjunta de dois administradores, ou de um dos administradores e de um mandatário no estrito âmbito do respectivo mandato.
ARTIGO 12.º
1 - A fiscalização da sociedade será conferida a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, enquanto o capital for inferior a vinte milhões de escudos, a assembleia geral é livre de adoptar o regime de fiscal único.
3 - As funções de fiscal único ou membro do conselho fiscal, poderão ser atribuídas pela assembleia geral a uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
4 - O conselho fiscal será eleito por quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
ARTIGO 13.º
As vagas do conselho de administração serão preenchidas por deliberação do próprio conselho; as vagas que ocorrem no conselho fiscal serão preenchidas pelo respectivo suplente.
ARTIGO 14.º
Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal que vierem a ser designados nos termos do artigo anterior, exercerão os respectivos cargos até à primeira assembleia geral ordinária, na qual obrigatoriamente se procederá, ou à recondução, ou à eleição de novos membros.
ARTIGO 15.º
1 - Só podem participar nas assembleias gerais os accionistas com direito de voto, correspondendo a cada cinquenta acções um voto.
2 - Será proibida a representação dos accionistas, salvo se devidamente documentada e conferida a um accionista ou administrador, ao cônjuge ou a um descendente ou ascendente do representado.
ARTIGO 16.º
A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário eleitos por quatro anos, entre accionistas ou estranhos à sociedade, sendo permitida a sua reeleição; só poderão tomar parte nos trabalhos da assembleia geral e a ela assistir os accionistas com direito a voto que, com antecedência não inferior a quinze dias daquele em que a Assembleia deva reunir em primeira convocatória, tenham as acções em seu nome, as depositem na sede da sociedade, ou depositem na sede da sociedade recibo comprovativo do depósito das acções em instituição bancária a operar no território nacional.
ARTIGO 17.º
1 - Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados 5% para fundo de reserva legal.
2 - O restante dos lucros terá a aplicação que a assembleia geral determinar.
3 - A assembleia geral poderá ou não distribuir dividendos.
ARTIGO 18.º
1 - Os membros dos corpos sociais permanecerão em funções até à posse daqueles que lhes sucedem.
2 - Ficam desde já nomeados para preencherem os corpos sociais durante o primeiro período de quatro anos:
Conselho de administração: presidente - Paulo Jorge Bento Ramos, solteiro, residente na Avenida dos Bombeiros Voluntários, 40, 3.º, esquerdo, 2735 Cacém, Sintra; administrador - Jorge Manuel Carrilha de Jesus Padinha, solteiro, residente na Rua de Abranches, 8, 2.º, direito, Lavradio, 2830 Barreiro, e Clotilde Maria Dias dos Santos, divorciada, residente na Urbanização Coopalm, lote 59, 2725 Algueirão.
Assembleia geral: presidente - João Pedro Formigal Arriaga, casado, residente na Travessa Pote de Água, 6, 4.º, direito, 1700 Lisboa; secretário - Rodrigo Miguel Figueiredo de Freitas Leal, casado, com domicílio na Rua de Filipe Folque, 7, 3.º, direito, 1000 Lisboa.
Conselho fiscal: fiscal único - Caiano Pereira, António e José Reimão, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, inscrita na Câmara de Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 38, com sede na Rua de São Domingos de Benfica, 33, rés-do-chão, 1500 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501501169, representada para este efeito pelo Dr. Luís Pedro Pinto Caiano Pereira, revisor oficial de contas inscrito na citada Câmara com o n.º 842, casado, residente na Rua do Salitre, 173, 1.º, em Lisboa; suplente - José Luís Freire Rito, revisor oficial de contas, inscrito na Câmara de Revisores Oficiais de Contas com o n.º 822, casado, residente na Rua do Professor Mark Athias, 36, 1600 Lisboa.
ARTIGO 19.º
Todas as despesas com a constituição da sociedade designadamente as desta escritura, registos e despesas inerentes, bem como as inerentes à instalação da sociedade, são da responsabilidade da sociedade, ficando os administradores desde já autorizados a levantar o depósito do capital já realizado e efectuado Banco Borges & Irmão, SA, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 277.º do Código das Sociedades Comerciais.
27 de Novembro de 1998. - A Segunda-Ajudante, Maria de Fátima Barra Martins Clemente.
3000219340
