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Ato Original
INTERPESCA - COMÉRCIO DE PESCADO, SA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 05506/950227; identificação de pessoa colectiva n.º 503372480; inscrição n.º 9; número e data da apresentação: 12/000927.
Certifico que o capital na sociedade em epígrafe, que anteriormente se denominava INTERPESCA - Comércio de Pescado, Lda, foi elevado à cifra de 200 000 000$, tendo sido transformada em sociedade anónima, ficando a reger-se pelo contrato seguinte:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação INTERPESCA - Comércio de Pescado, SA, e rege-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Óscar da Silva, 2377, freguesia de Leça de Palmeira, concelho de Matosinhos, podendo, por deliberação do conselho de administração, transferir ou deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como instituir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a importação, exportação, comercialização e transformação de pescado e outros produtos alimentares.
ARTIGO 3.º
A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios, associações em participação, bem como, constituir ou participar em quaisquer formas de associação.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de duzentos milhões de escudos, representado por duzentas mil acções com o valor nominal de mil escudos cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado, sendo cinquenta e dois milhões de escudos em dinheiro e cento e quarenta e oito milhões de escudos correspondente ao valor de cinco quotas, nos valores nominais de vinte e nove milhões e seiscentos mil escudos cada, no capital social da Sociedade Agrícola de Santa Valha, Lda, com sede na freguesia de Santa Valha, concelho de Valpaços, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Valpaços sob o n.º 71
2 - As acções podem ser nominativas, ao portador ou escriturais, reciprocamente convertíveis, e podem ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000, 5000, 10 000, 50 000, 100 000 acções.
3 - Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela, por eles autorizada.
ARTIGO 5.º
Por deliberação em assembleia geral poderão os accionistas presentes ser chamados a realizar prestações acessórias em capital, reembolsáveis, até ao montante global de cem milhões de escudos, que se revelem necessárias para a prossecução da actividade da empresa.
ARTIGO 6.º
1 - Por deliberação do conselho de administração, após parecer favorável do fiscal único, poderá o capital social ser elevado por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de quinhentos milhões de escudos.
2 - Na deliberação, o conselho de administração fixará os termos e condições de cada aumento de capital, bem como a forma e os prazos de subscrição a realizar.
ARTIGO 7.º
1 - Nos aumentos de capital em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência, a exercer proporcionalmente às acções detidas, cabendo ao conselho de administração estabelecer o preço e as condições, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior.
2 - Nos aumentos de capital acima indicados em que fiquem acções por subscrever, o remanescente poderá ser rateado nos termos previstos no artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
1 - Os accionistas fundadores, em primeiro lugar, e os restantes, em segundo, têm direito de preferência no caso de alienação de acções nominativas
2 - O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções nominativas, deverá informar o conselho de administração, por carta registada, do preço e demais condições.
3 - Ao conselho de administração caberá informar os restantes accionistas, por carta registada, nos 15 dias seguintes a contar da data recepção.
4 - No prazo de 20 dias, a contar da data de expedição, os accionistas que pretendam exercer o direito de preferência, deverão informar o conselho de administração desse facto por carta registada.
ARTIGO 9.º
1 - Sob proposta do conselho de administração, assembleia geral pode autorizar a emissão de acções preferenciais m voto nos termos da lei, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
2 - Nos aumentos de capital por incorporação de reservas poderão, por decisão da assembleia geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
3 - As acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data que for deliberada pela assembleia geral, sendo remíveis pelo seu valor nominal ou com o prémio que for fixado por aquela assembleia geral.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade pode emitir obrigações de qualquer tipo, convertíveis ou não em acções, que dêem ou não direito a subscrição de acções, nominativas ou ao portador, dentro dos limites legais, por simples deliberação do conselho de administração.
2 - A deliberação do conselho fixará os termos da emissão, da suas condições e modalidades de subscrição a realizar.
ARTIGO 11.º
1 - Os accionistas têm direito de participar nas assembleias gerais desde que façam prova da sua qualidade, por qualquer meio idóneo, até cinco dias antes da data da assembleia geral.
2 - Em assembleia geral, a cada acção corresponde um voto.
3 - Os accionistas podem fazer-se representar, em assembleia geral, por qualquer pessoa, desde que a respectiva representação seja comunicada por fax ou carta.
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral de sócios reúne nos primeiros três meses de cada ano civil, para:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício anterior;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração da sociedade;
d) Proceder às eleições que, legal e estatutariamente, lhe sejam atribuídas ou aquelas que eventualmente se tornem necessárias.
ARTIGO 13.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral, porem período de quatro anos, reelegíveis.
2 - Faltando qualquer membro da mesa, a assembleia geral escolherá o seu substituto.
ARTIGO 14.º
1 - A administração da sociedade compete a um conselho de administração composto por três membros, que podem ser accionistas ou não, eleitos pela assembleia geral, pelo período de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
2 - Na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador os demais procederão à cooptação de um substituto, cujo, mandato terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
ARTIGO 15.º
1 - O conselho de administração reúne sempre que for convocado por dois administradores.
2 - Um administrador poderá fazer representar-se por outro, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração, devendo aquela ficar anexa à acta da respectiva reunião.
3 - Os administradores são convocados por escrito, ou por qualquer outra forma permitida por lei, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião, devendo ser indicados os assuntos sobre que a reunião irá versar.
4 - Para que o conselho de administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
ARTIGO 16.º
Os administradores serão remunerados cabendo à assembleia geral fixar a remuneração e a necessidade ou não da prestação de caução e seu montante
ARTIGO 17.º
Cabem ao conselho de administração os mais amplos poderes de administração da sociedade, designadamente:
a) Efectuar todas as operações relativas ao desenvolvimento do objecto da sociedade;
b) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbitragens;
c) Tomar a iniciativa de eventuais alterações dos estatutos, aumentos de capital ou emissão de obrigações, apresentando à assembleia geral as correspondentes propostas;
d) Ajustar e contrair financiamentos ou empréstimos e realizar outras operações de crédito, bem como prestar ou receber as cauções ou garantia consideradas necessárias.
ARTIGO 18.º
1 - O conselho de administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num administrador delegado.
2 - O conselho de administração representa plenamente a sociedade e em juízo e fora, ficando a sociedade obrigada com assinatura:
a) De dois administradores;
b) Do adminstrador-delegado, quando houver, nos termos e limites da respectiva delegação;
c) De um ou mais mandatários, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
ARTIGO 19.º
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, eleitos em assembleia geral, por um período de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
ARTIGO 20.º
1 - Os lucros líquidos, apurados em cada ano, terão a seguinte aplicação:
a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido;
b) O restante para ser distribuído, conforme deliberação em assembleia geral.
2 - O conselho de administração, com o consentimento do fiscal único, poderá resolver a atribuição de adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, observando os termos legais.
Mais certifico que foram designados os seguintes membros dos órgãos sociais para o quadriénio de 1999-2002.
Conselho de administração: José Carlos Rodrigues Sarmento Barbosa da Cunha; Jorge Manuel Rodrigues Sarmento Barbosa da Cunha; António Maria Rodrigues Sarmento Barbosa da Cunha.
Fiscal único - Jorge Manuel Felizes Morgado (ROC), casado; suplente - Jorge Bento Martins Ledo (ROC), casado.
Está conforme.
18 de Outubro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Ana Mafalda Magalhães Basto.
3000219273
