Relacionados
Ato Original
ADVENTÖRA - REALIZAÇÃO DE EVENTO E AVENTURA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Abrantes. Matrícula n.º 1698/010118; identificação de pessoa colectiva n.º P 505190621; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/010118.
Contrato de sociedade
No dia 7 de Novembro de 2000, no 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, perante mim, licenciado Eduardo Augusto de Paiva Taveira, notário do Cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Luís Filipe dos Santos Pinto (número de identificação fiscal 202094138, bilhete de identidade n.º 10262738, de 31 de Outubro de 1995, dos Serviços de Identificação Civil de Lisboa), solteiro, maior, natural da freguesia de Custóias, concelho de Matosinhos, residente na Rua Três, 291, 1.º, esquerdo, freguesia e concelho de Espinho.
2.º Miguel Artur Otto Koch (bilhete de identidade n.º 6924523, de 23 de Maio de 2000, dos Serviços de Identificação Civil de Lisboa), casado em comunhão de adquiridos com Margarida Maria Patronilho Marques Sabino Koch, natural da freguesia e concelho de Matosinhos, residente na Rua de 5 de Outubro, 66, freguesia de Alvega, concelho de Abrantes, que outorga por si e como procurador da esposa, com ele residente/natural da freguesia de São João, concelho de Abrantes, qualidade que verifiquei por procuração que se vai arquivar e ambos na qualidade de representantes legais de seu filho menor Pedro Sabino Koch (número de identificação fiscal 220185557), natural da freguesia de Senhora da Hora, concelho de Matosinhos.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus referidos bilhetes de identidade.
E disseram que entre o primeiro outorgante e o dito Pedro Sabino Koch, fica constituída uma sociedade comercial por quotas com a firma ADVENTÖRA - Realização de Evento e Aventura, Lda, com sede na Rua de 5 de Outubro, 66, freguesia de Alvega, concelho de Abrantes, com o capital social de cinco mil euros, que se regulará pelos artigos constantes do documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, de que conhecem perfeitamente o seu conteúdo, dispensando-se por isso a sua leitura.
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, com o pacto por que se regerá a sociedade a constituir, por escritura lavrada nas notas do 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia.
1.º
A sociedade adopta a firma ADVENTÖRA - Realização de Evento e Aventura, Lda, com sede na Rua de 5 de Outubro, 66, freguesia de Alvega, concelho de Abrantes.
Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho, bem como criar ou encerrar filiais ou qualquer forma de representação social.
2.º
A sociedade tem por objecto a produção e realização de actividades de aventura, lazer, desporto e espectáculos; produção e organização de eventos especiais; actividades radicais; meios especiais de produção; turismo, divertimento e entretenimento; organização de viagens de grupo, passeios e excursões; acampamentos, retiros e campos de férias; comércio e aluguer de material de aventura e afins.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros, pertencentes a cada um dos sócios Luís Filipe dos Santos Pinto e Pedro Sabino Koch.
4.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Luís Filipe dos Santos Pinto, desde já designado gerente.
§ único. Para obrigar a sociedade nos actos de mero expediente, bem como em todos os seus actos e contratos, incluindo a compra e venda de veículos automóveis, a celebração de contratos de locação financeira, aluguer de longa duração e abertura de contas, é suficiente a assinatura do gerente.
5.º
É livre a cessão de quotas entre os sócios.
§ único. A cessão total ou parcial de quotas, e as respectivas divisões, quando feitas a estranhos carecem do consentimento da sociedade e dos sócios não cedentes, reservando-se aquela, em primeiro lugar, e estes, em segundo, o direito de preferência.
6.º
Em caso de penhora, arresto ou outra forma de apreensão judicial de qualquer quota, a sociedade poderá amortizá-la, pelo valor que a mesma tiver segundo o balanço aprovado para o efeito.
§ único. A sociedade poderá ainda amortizar quotas por acordo do respectivo titular.
7.º
Em caso de dissolução por mútuo acordo, será requerida a nomeação judicial de um liquidatário, que deverá ser o gerentes, o qual procederá à partilha dos haveres sociais conforme melhor entender.
8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, ser-lhes-á dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
9.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias, sempre que a lei não prescrever formalidades especiais.
Está conforme o original.
18 de Janeiro de 2001. - O Conservador, Manuel Duarte dos Santos.
3000219319
