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Ato Original
Regulamento n.º 1183/2022
Regulamento de Teletrabalho do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
Por força do disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, compete ao empregador público, dentro dos limites da Lei, elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina de trabalho.
Assim, em matéria de organização e tempo de trabalho, é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e seguintes da LTFP.
A fixação dos períodos de funcionamento e atendimento pelo empregador público deve ser compatível com os regimes de prestação de trabalho, de modo a garantir o cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
No que toca à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o n.º 1 do artigo 68.º da LTFP, determina que, sem prejuízo do disposto na LTFP, aos trabalhadores detentores de vínculo de emprego público é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.
Por outro lado, é necessário ter em conta que a situação epidemiológica da COVID-19, provocou inúmeras transformações no domínio sociológico e das organizações, em que o recurso ao teletrabalho constituiu-se, de forma massiva, como medida de combate à propagação do vírus e de proteção das pessoas, vindo a acelerar e precipitar uma experiência organizacional que se pretendia paulatina e gradual.
Resultou claro que, o teletrabalho é um instrumento promotor da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos trabalhadores.
Considerando que, no decurso dos últimos anos, em matéria de organização e tempos de trabalho, temos assistido a sucessivas alterações de ordem legal, de entre as quais há a ter em especial consideração as introduzidas em matéria de teletrabalho pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que alterou o Código do Trabalho. Esta alterações legais, permitem o equilíbrio entre as necessidades dos serviços do Instituto
Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (doravante designado por INSA) e as dos seus colaboradores.
Nesta conformidade e numa perspetiva de garantir o funcionamento e operacionalidade dos serviços do INSA, em conciliação com os direitos e deveres dos seus trabalhadores, e no uso da competência conferida pelo disposto no artigo 12.º e alínea h), n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, após parecer prévio da comissão paritária do INSA, constituída nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Conselho Diretivo delibera aprovar o Regulamento de Teletrabalho, constante em anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.
Considerando que, os trabalhadores do INSA já se pronunciaram sobre as questões objeto do presente Regulamento e que, a aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento a breve termo, é do interesse dos trabalhadores, não se procedeu à sua audição nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO
Regulamento de Teletrabalho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de adesão à política de teletrabalho do INSA e as suas condições de implementação.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores com subordinação jurídica, independentemente do vínculo contratual, desde que a natureza das funções desempenhadas seja compatível com a ausência física do trabalhador das instalações do INSA.
3 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local habitualmente não determinado pelo INSA, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
4 - O exercício de funções em regime de teletrabalho pode abranger apenas parte do período normal de trabalho diário, semanal, mensal e ou anual, podendo alternar entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, de acordo com o previsto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento e nos termos definidos no acordo de teletrabalho.
5 - A prestação de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
Artigo 2.º
Modalidades de teletrabalho
1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho no INSA, pode assumir as seguintes modalidades:
a) Teletrabalho em permanência;
b) Teletrabalho em alternância de períodos de trabalho à distância e trabalho presencial.
2 - Em regra, no INSA, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, assume a modalidade de teletrabalho em alternância de períodos de trabalho à distância e trabalho presencial.
Artigo 3.º
Teletrabalho em regime de permanência
1 - O teletrabalho em regime de permanência diz respeito à prestação de trabalho todos os dias da semana, através do recurso às tecnologias de informação e de comunicação, fora das instalações do INSA.
2 - Os trabalhadores que exercem funções que, pela sua natureza ou que decorrentes da organização e funcionamento do trabalho no INSA, são compatíveis com o exercício de trabalho à distância e que se encontrem nas situações referidas no n.os 1 a 3 e 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, podem, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do presente regulamento, ser autorizados a exercer as suas funções em teletrabalho a tempo integral, sem prejuízo da necessidade de deslocação às instalações do INSA, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
3 - Para além do previsto no número anterior, em situações específicas ou excecionais, devidamente fundamentadas, podem ainda, ser acordados períodos contínuos de trabalho remoto, desde que a função se considere imprescindível para garantir o normal funcionamento do serviço, sem prejuízo da necessidade de deslocação às instalações do INSA, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Teletrabalho em regime de alternância
1 - O teletrabalho em regime de alternância carateriza-se pela rotatividade entre a prestação de trabalho com recurso às tecnologias de informação e de comunicação, fora das instalações do INSA e a prestação de trabalho presencial.
2 - Os trabalhadores que exercem funções que comportem atividades que, pela sua natureza ou que decorrentes da organização e funcionamento do trabalho no INSA, são compatíveis com o exercício de trabalho à distância podem ser autorizados a exercer as suas funções em teletrabalho de forma alternada, entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, até dois dias por semana em teletrabalho, ponderados em função das atividades desenvolvidas.
3 - A autorização prevista nos números anteriores, deve salvaguardar que não fica comprometida a realização das atividades incompatíveis com o teletrabalho, designadamente, as previstas no Anexo ao presente Regulamento, através da ponderação quanto à frequência e tempo de trabalho alocado à sua realização.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em observância do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, depende de requerimento do trabalhador, apresentado ao superior hierárquico imediato, no qual indica os motivos que fundamentam o seu pedido de adesão e a justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
2 - O parecer emitido pelo superior hierárquico imediato do trabalhador requerente é submetido a parecer do respetivo Dirigente/Coordenador, quando aplicável.
3 - O superior hierárquico imediato emite parecer fundamentado sobre a compatibilidade das funções com o regime de teletrabalho, tendo em conta, designadamente os seguintes critérios:
a) As funções e atividades a desenvolver, garantindo a execução das atividades que exigem a presença física nas instalações, designadamente as referidas no Anexo ao presente Regulamento;
b) A compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o regime de teletrabalho, onde se destaca a avaliação funcional do grau de interação com os restantes trabalhadores;
c) A necessidade de utilizar as instalações do INSA ou equipamento nelas presente, a de supervisão presencial e o impacto no desempenho das funções pelo trabalhador, nomeadamente ao nível da produtividade;
d) O normal funcionamento do serviço, nomeadamente, a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por forma a garantir a adequada articulação e capacidade de resposta dos serviços, fixado por unidade orgânica, pelo respetivo diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico;
e) Nos casos aplicáveis, a identificação das atividades ou tarefas a executar em teletrabalho e presencialmente;
f) O condicionamento à deslocação física ou digital de documentos e de processos;
g) A salvaguarda da integridade e da confidencialidade dos documentos e dos processos;
h) A disponibilidade de equipamento informático facultado pelo INSA;
i) A disponibilização pelo trabalhador de meios de rápido contacto com a unidade orgânica.
4 - Após emissão de parecer nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, o processo é remetido para a Direção de Gestão de Recursos Humanos, a fim de o submeter à consideração do Conselho Diretivo, evidenciando os seguintes aspetos:
a) Enquadramento do requerimento apresentado pelo trabalhador e das funções por este exercidas na política de teletrabalho do INSA;
b) Parecer do superior hierárquico do trabalhador.
5 - O Conselho Diretivo pondera, na deliberação a proferir, a verificação dos requisitos legais de teletrabalho, bem como o parecer do superior hierárquico do trabalhador e a proposta da Direção de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 6.º
Acordo de teletrabalho e duração
1 - O acordo de teletrabalho a ser celebrado com os trabalhadores, aos quais seja deferido o pedido, está sujeito a forma escrita e deve conter a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
2 - Os trabalhadores que sejam admitidos ao serviço do INSA durante a vigência do presente Regulamento podem ser contratados especificamente para desempenharem as suas funções em regime de teletrabalho.
3 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em matéria de duração do regime de teletrabalho, regra geral, o acordo de teletrabalho é celebrado com duração determinada de seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes se opuser até 15 dias antes da data do seu término.
4 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
5 - Cessado o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a sua atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
Artigo 7.º
Tempo de trabalho
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se, com as necessárias adaptações, sujeito ao cumprimento das normas constantes do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INSA e do presente Regulamento.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e dos deveres de assiduidade.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de meios tecnológicos específicos e limitados à finalidade de registo dos tempos de trabalho do teletrabalhador, tendo em vista a reprodução similar aos dados recolhidos no registo quando o trabalho é prestado presencialmente, garantindo-se o cumprimento dos princípios da proteção de dados.
4 - A compensação de saldos positivos e negativos, apenas é permitida nos dias de trabalho presencial nas instalações do INSA, desde que a modalidade de horário de trabalho praticada pelo trabalhador assim o admita, nos termos previstos no Regulamento de Horário de Trabalho do INSA.
5 - O diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico informa o trabalhador, se necessário, acerca dos dispositivos programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade.
Artigo 8.º
Local de trabalho
1 - O regime de teletrabalho é autorizado a partir do domicílio do trabalhador ou de qualquer outro local privado, previamente estabelecido no acordo de teletrabalho.
2 - A alteração temporária do local de trabalho estabelecida no acordo de teletrabalho deve ser comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico, com a antecedência possível, que a deve autorizar, devendo o trabalhador seguidamente, informar a Direção de Gestão de Recursos Humanos para efeitos do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
3 - A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico que, em caso de concordância, comunica à Direção de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista à necessária autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho.
Artigo 9.º
Comparência
1 - Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve este comparecer no serviço.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve o trabalhador, salvo em situações urgentes e imprevisíveis, ser notificado com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - O diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico deve articular com o trabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória, nas instalações ou outro local indicado.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções em regime de teletrabalho, em qualquer uma das situações previstas nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 10.º
Instrumentos de trabalho
1 - Na falta de estipulação no acordo de teletrabalho, os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que, salvo acordo escrito em contrário, deve assegurar a respetiva instalação e manutenção.
2 - A utilização dos instrumentos de trabalho abrangidos pelo número anterior destina-se ao uso para fins profissionais, podendo ser utilizada pelo trabalhador para fins pessoais, desde que a segurança dos equipamentos e dos demais ativos de informação do INSA não sejam comprometidos.
3 - O trabalhador deve zelar pela boa utilização e conservação do equipamento de trabalho de modo diligente, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas pelo INSA.
4 - Qualquer avaria dos instrumentos de trabalho deve ser comunicada ao INSA, com a maior brevidade possível, por forma a proceder à sua substituição ou reparação, devendo o trabalhador deslocar-se ao INSA, para esse efeito, se necessário.
5 - A violação dos deveres de custódia e informação previstos nos números anteriores constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados à entidade empregadora.
Artigo 11.º
Medidas de prevenção de "isolamento" do trabalhador
1 - O INSA adota medidas de prevenção de "isolamento" do trabalhador, através de, nomeadamente:
a) O contacto do diretor/ coordenador da unidade orgânica/ responsável hierárquico, no mínimo uma vez por semana;
b) Organização de reuniões presenciais no INSA;
c) Fornecimento de informação periódica sobre as atividades do INSA, designadamente das estruturas representativas dos trabalhadores.
2 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o teletrabalhador e o respetivo diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico acordem na adoção de medidas de prevenção de isolamento diversas das previstas, desde que asseguradas as finalidades de prevenção de "isolamento".
Artigo 12.º
Segurança, Higiene e Saúde no trabalho
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho continua abrangido pelo regime jurídico relativo à Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho, sendo-lhe garantida a informação sobres as políticas que neste âmbito são facultadas aos trabalhadores em regime de trabalho presencial.
2 - O teletrabalhador deve comparecer presencialmente nas instalações do INSA para consultas, exames, rastreios, e demais atos para que seja convocado no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no trabalho.
Artigo 13.º
Proteção dos dados e informação de terceiros
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento, em virtude da prestação da sua atividade profissional no INSA ou em conexão com a mesma.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas para impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito da sua atividade profissional no INSA, bem como observar o cumprimento das políticas de segurança de proteção de dados do INSA.
3 - Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o INSA, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do trabalhador pelos prejuízos causados ao INSA.
Artigo 14.º
Direitos e deveres
1 - Ao trabalhador em regime de teletrabalho é assegurado o direito ao desligamento, devendo o INSA respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores do INSA, com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.
3 - Os direitos referidos no número anterior incluem o recebimento do subsídio de alimentação, nas mesmas condições em que é atribuído aos restantes trabalhadores do INSA.
4 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem, nomeadamente, os seguintes deveres:
a) Cumprir os objetivos definidos aquando da adesão do trabalhador ao regime de teletrabalho;
b) Conhecer os objetivos operacionais e a estratégia definida para o serviço a que está afeto;
c) Comparecer nas instalações do INSA sempre que para tal seja convocado pelo seu superior hierárquico;
d) Estar contactável para atender as solicitações do seu superior hierárquico e de colegas, efetuadas por email ou outro meio, efetuadas durante o horário de trabalho.
5 - Quaisquer reuniões de trabalho, presenciais ou a distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas num tempo preciso, decorrerão dentro do horário de trabalho e deverão, sempre que possível, ser agendadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
6 - O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado a comparecer nas instalações do INSA ou noutro local por este designado, sempre que a presença física do trabalhador seja exigida, devendo para o efeito ser convocado pelo seu superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
7 - A não comparência do trabalhador nas instalações do INSA quando é exigida, é considerada falta, salvo se apresentar justificação nos termos da lei, podendo determinar a revogação do acordo de teletrabalho quando injustificada, determinando ainda as demais consequências previstas na lei.
Artigo 15.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento de Teletrabalho e/ou no Regulamento de Horário de Trabalho do INSA são aplicáveis as disposições legais relativas ao Teletrabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente nos artigos 165.º a 171.º assim como no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Diretivo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas situações previstas no artigo 3.º, os acordos de teletrabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se em vigor nos termos e condições acordadas até à data do respetivo termo.
ANEXO
Atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Serviço de atendimento ao público;
Serviço de atendimento através de central telefónica;
Serviço informativo presencial;
Atividade laboratorial, técnica e de apoio administrativo e/ou operacional que dependa da utilização de equipamento de laboratório;
Receção e entrega de bens de consumo de laboratório e de economato;
Atividades relacionadas com a gestão da documentação em arquivo físico;
Atividades inspetivas e auditorias;
Receção e/ou expedição de documentação em suporte físico;
Consulta de documentação e processos apenas disponíveis em suporte físico (inclui consultas por entidades externas em sede de audiência prévia);
Disponibilização de acesso a bibliografia técnica em suporte físico;
Gestão e manutenção de equipamentos e instalações;
Transporte de pessoas e bens;
Entrega de verbas para pagamento de despesas por fundo de maneio e recolha dos comprovativos de despesa;
Aplicação de métodos de seleção em processos de recrutamento e seleção;
Acolhimento e formação on the job no âmbito da integração de novos colaboradores;
Ações de formação que exijam presença física nas instalações;
Organização e apoio a reuniões presenciais ou eventos internos e externos.
28 de novembro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge I. P., Fernando de Almeida.
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