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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 666/2003 - AP. - O Dr. José Francisco Santos Saruga Martins, juiz de direito da única secção do Tribunal da Comarca de Arraiolos, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 33/01.0GBARL, pendente neste Tribunal, contra os arguidos Mário João Prudêncio da Silva, filho de Bruno da Silva e de Otília da Conceição Prudêncio, natural da freguesia e concelho de Chamusca, de nacionalidade portuguesa, nascido a 5 de Janeiro de 1977, solteiro, vendedor ambulante, titular do bilhete de identidade n.º 12704574, emitido em 7 de Novembro de 1994, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida no Bairro da Torre, 109, Camarate, Rafael Malaquias, filho de Rafael Malaquias e de Carmina Rosa, natural da freguesia e concelho de Ponte de Sôr, de nacionalidade portuguesa, nascido a 29 de Maio de 1964, solteiro, vendedor ambulante, titular do bilhete de identidade n.º 12922418, com última residência conhecida no Bairro da Torre, 2685 Sacavém, Carlos Relvas Palhinhas, filho de António Palhinhas e de Cândida Relvas da Silva, natural da freguesia de Queluz, concelho de Sintra, de nacionalidade portuguesa, nascido a 18 de Março de 1981, solteiro, vendedor ambulante, titular do bilhete de identidade n.º 13261350, com última residência conhecida no Bairro da Cruz Vermelha, Lumiar, Lisboa, e Raul da Silva, filho de Eusébio da Silva e de Rita Maria, natural da freguesia e concelho de Borba, de nacionalidade portuguesa, nascido a 5 de Janeiro de 1957, solteiro, vendedor ambulante, com última residência conhecida no Bairro da Torre, Camarate, por se encontrarem acusados da prática do crime previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 2, e 23.º do Código Penal, foram os mesmos declarados contumazes, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação dos arguidos em juízo ou com as suas detenções, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até às suas apresentações ou detenções, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelos arguidos após esta declaração e a proibição de obterem quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
13 de Novembro de 2002. - O Juiz de Direito, José Francisco Santos Saruga Martins. - A Oficial de Justiça, Maria Helena da Silva Inácio.
