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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1091/2003 - AP. - O Dr. Jorge Augusto Silva Dias, juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, 2.ª Secção, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 308/01.8TDPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Silvério Jackilson Salvaterra Dias, filho de Berlindo Branco Vilela Silvério e de Henriqueta Salvaterra de Sousa Dias, natural da freguesia de São Tomé e Príncipe, com nacionalidade Sãotomense, nascido em 31 de Dezembro de 1974, solteiro, ajudante de construção civil, titular do bilhete de identidade n.º 16201800, com domicílio na Rua de Santa Luzia, 49, casa 1, Mafamude, 4430-218 Vila Nova de Gaia, por se encontrar acusado da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, foi o mesmo declarado contumaz, em 11 de Novembro de 2002, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, versão de 1998); a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do artigo 336.º do Código de Processo Penal (versão de 1998); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1,), e proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
15 de Novembro de 2002. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto Silva Dias. - A Oficial de Justiça, Ivone Catarino.
