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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1150/2003 - AP. - O Dr. Pedro Neves, juiz de direito da 2.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Sintra, faz saber que, no processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 16 993/96.8TDLSB, pendente neste Tribunal contra a arguida Soc. Lamosacar - Comércio de Automóveis, Lda., domicílio: Rua Direita de Massamá, lote 87/89, Massamá, 2745 Queluz, por se encontrar acusado da prática de um crime de abuso de confiança fiscal superior a 5 000 000$, previsto e punido pelo artigo 24.º, n.os 1 e 5 do Regime Jurídico Infracções Fiscais não Aduaneiras, e actualmente pelo artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, praticado em 3 de Julho de 1997; fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º do Regime Jurídico Infracções Fiscais não Aduaneiras, e actualmente artigo 103.º, n.º 1, alíneas a), e c), 104.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, praticado em 3 de Julho de 1997; contra-ordenações, previstas e punidas pelo artigo 31.º, n.os 1, 3 e 4 do Regime Jurídico Infracções Fiscais não Aduaneiras, e 28.º, n.º 1, alínea c), e 40.º do Código do Imposto do Valor Acrescentado, actualmente pelos artigos 116.º, n.os 1 e 2 e 7.º, n.os 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 28.º, n.º 1, alínea c), e 40.º do Código do Imposto do Valor Acrescentado, praticado em 3 de Julho de 1997, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação dos legais representantes da arguida em Juízo, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação dos legais representantes da arguida, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que a arguida venha a celebrar, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); proibição da arguida obter certidões ou efectuar registos junto das seguintes entidades: conservatórias dos registos predial, comercial e automóvel; notariado; governos civis; câmaras municipais; e juntas de freguesia.
8 de Novembro de 2002. - O Juiz de Direito, Pedro Neves. - A Oficial de Justiça, Eugénia Monteiro.
