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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1240/2003 - AP. - O Dr. Hélder Saramago, juiz de direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Loures, faz saber que, no processo abreviado, n.º 1509/00.1SVLSB, pendente neste Tribunal, contra o arguido Armindo José Dias Alvoeiro Domingos, filho de Alvoeiro Domingos e de Marilda Alves Duarte, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido a 24 de Março de 1974, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 10788119, emitido em 24 de Janeiro de 1992, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Rua de Orlando da Silva Rocha, 26, 1.º, frente, 2735 Agualva, Cacém, por se encontrar acusado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, praticado em 21 de Setembro de 2000, a que acresce a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, conforme preceituado no artigo 69.º do referido diploma, foi o mesmo declarado contumaz, em 18 de Novembro de 2002, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º ex vi artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto dos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo registo nacional de pessoas colectivas, atestado de residência ou outros atestados administrativos e caderneta militar ou outros documentos emitidos pelas autoridades militares, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis, artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
20 de Novembro de 2002. - O Juiz de Direito, Hélder Saramago. - A Oficial de Justiça, Esmeralda Figueiredo.
