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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1241/2003 - AP. - O Dr. Hélder Saramago, juiz de direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Loures, faz saber que, no processo abreviado, n.º 632/99.8GCLRS, pendente neste Tribunal, contra o arguido Teodoro Correia Furtado, filho de Apolinário Correia Furtado e de Joaquina Tavares Correia, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido a 16 de Fevereiro de 1965, solteiro, pedreiro, titular do bilhete de identidade n.º 16130540, emitido em 3 de Fevereiro de 1993, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Rua da República, 33, 2670 Zambujal, por se encontrar acusado pela prática do crime de condução ilegal de veículo e um crime de ofensa à integridade física por negligência, previstos e punidos pelos artigos 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e 148.º, n.º 1, do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, em 18 de Novembro de 2002, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º ex vi artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto dos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo registo nacional de pessoas colectivas, atestado de residência ou outros atestados administrativos e caderneta militar ou outros documentos emitidos pelas autoridades militares, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis, artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
20 de Novembro de 2002. - O Juiz de Direito, Hélder Saramago. - O Oficial de Justiça, Amaro Martins.
