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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 1055/06.0TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Casa de Saúde da Buraca.
Presidente da comissão de credores - Banco BPN e outro(s).
No 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 3 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Casa de Saúde da Buraca, número de identificação fiscal 504006177, Rua de Ferreira de Castro, 10, 1.º, direito, Buraca, 2610 Amadora, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor Ana Sofia Barros de Castro e Silva, Rua dos Armeiros, 40, 2.º, direito, 1000 Lisboa, Maria Zélia Relvas Teixeira, Rua do Belo Redondo, Vivenda Casinha, Murtal, 2750 São Pedro do Estoril, e Daniel Jorge Saraiva de Castro e Silva, Rua de 5 de Outubro, 14, 5.º, direito, 2610 Buraca, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Teresa Revês, Estrada de Benfica, 388, 2.º, esquerdo, 1500-101 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 15 de Fevereiro de 2007, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
7 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - O Oficial de Justiça, Luís Francisco Cabeça M. Horta.
3000219765
