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Ato Original
MENDES & THOMAS - RESTAURAÇÃO E BAR, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 14 300/20010706; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/010706.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Pacto social
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de Mendes & Thomas - Restauração e Bar, Lda, e tem a sua sede na Rua do Dr. Sá Carneiro, 287 na freguesia de Leça da Palmeira, no concelho de Matosinhos, podendo a sociedade, mediante decisão da gerência, deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe ou criar dependências, filiais ou agências em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - O objecto da sociedade consiste no comércio de restauração e bar.
2 - A sociedade poderá ainda adquirir participações em sociedades com objecto diferente do seu, reguladas por leis especiais, participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quinze mil euros, representado por duas quotas, uma de oito mil Euros pertencente a Filipe da Silva Mendes e outra de sete mil Euros pertencente a SIW - Heidi Schjelderup Thomas, e encontra-se realizado em dinheiro apenas quanto a metade, devendo o remanescente ser realizado até 31 de Dezembro de 2002.
ARTIGO 4.º
É livre a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, dependendo sempre do consentimento da sociedade nos restantes casos, a prestar nos termos legais.
ARTIGO 5.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, podendo também ser exigidas dos mesmos prestações suplementares de capital, até quatro vezes o capital social, tudo nos termos e nas condições em que for deliberado em reunião da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
As assembleias gerais serão convocadas por postal ou carta registados com aviso de recepção, enviados aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em reunião da assembleia geral, cabe aos sócios ou a terceiros que para tal sejam eleitos em assembleia geral.
2 - A sociedade fica validamente obrigada em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente.
3 - Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Filipe da Silva Mendes que exercerá os poderes inerentes à função de gerente.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for arrolada, arrematada, penhorada ou incluída em massa falida ou sujeita a qualquer providência judicial;
c) Por extinção de qualquer dos sócios que sejam pessoas colectivas;
d) Em caso de violação do artigo quarto do contrato de sociedade;
e) Em caso de partilha por divórcio ou separação judicial de bens ou de pessoas e bens, quando a quota seja adjudicada ao cônjuge não sócio.
2 - A contrapartida é, no caso da alínea b) e c) do número anterior, a que resultar do último balanço apresentado e, nos casos das alíneas d) e e) o menor dos dois seguintes valores:
a) Valor nominal da quota a amortizar;
b) Valor que resultar do balanço especialmente elaborado para o efeito.
3 - Ao deliberar a amortização, a assembleia geral pode deliberar que a quota amortizada figure como tal no balanço. Neste caso podem, em deliberação posterior ser criadas novas quotas, em vez da amortizada, destinadas a serem alienadas aos sócios ou a estranhos.
ARTIGO 9.º
Em caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, os respectivos herdeiros ou representantes deverão nomear um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa, no prazo de 30 dias após a verificação de qualquer daquelas situações.
ARTIGO 10.º
1 - Anualmente será dado balanço com referência a 31 de Dezembro, e os lucros apurados em cada exercício, depois de constituídas as reservas obrigatórias, terão o destino que a assembleia geral deliberar dar-lhe.
2 - O balanço final pode ser verificado por uma pessoa a indicar pela assembleia geral, se esta assim o entender, sendo depois apresentado à mesma assembleia para aprovação, independentemente do disposto no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme.
16 de Julho de 2001. - A Primeira-Ajudante, Ana Mafalda Magalhães Basto.
3000219430
