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Ato Original
CENOURAS TOUREIRO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 870/980416; identificação de pessoa colectiva n.º 504122177; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/980416.
Certifico que entre António Manuel Morais Toureiro, no estado de divorciado, natural da vila e freguesia de Samora Correira, concelho de Benavente, onde reside na Rua de Almirante Cândido dos Reis, 40, 1.º, portador do bilhete de identidade n.º 5309113, de 13 de Maio de 1992, emitido pelo centro de identificação civil e criminal de Lisboa, com o contribuinte n.º 138984301 e Fátima de Lurdes Morais Toureiro, no estado de divorciada, natural da freguesia de Samora Correia, residente na vila de Marinhais, deste concelho de Salvaterra de Magos, portadora do bilhete de identidade n.º 6208616, de 20 de Agosto de 1997, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Santarém, com o contribuinte n.º 141429585, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação Cenouras Toureiro, Lda, tem a sua sede na Rua Almirante Cândido dos Reis, 40, 1.º, em Samora Correia, concelho de Benavente, com início a partir de hoje e com duração por tempo indeterminado.
2.º
A sociedade tem por objecto a produção, tratamento, armazenagem e comercialização de produtos hortícolas.
3.º
O capital social é de doze milhões de escudos, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo: António Manuel Morais Toureiro - onze milhões e novecentos mil escudos, sendo onze milhões em espécie, através dos seguintes veículos automóveis: Toyota, modelo Hilux, matrícula 89-29-EJ, no valor de dois milhões e duzentos mil escudos; Toyota, modelo Hino, matrícula SQ-77-70, no valor de dois milhões e cem mil escudos; Toyota, modelo BU96L-MDDT3, matrícula QS-16-74, no valor de um milhão e quinhentos mil escudos; Toyota, modelo Hino, matrícula: QO-70-91, no valor de um milhão e cem mil escudos; Toyota, modelo Hilux, matrícula RM-34-05, no valor de oitocentos mil escudos; Toyota, modelo Dyna, matrícula QM-75-40, no valor de um milhão e cem mil escudos; Toyota, modelo Dyna, matrícula TP-21-72, no valor de novecentos mil escudos; e Scania, modelo LB81S/54/RML60, matrícula EZ-03-50 no valor de um milhão e trezentos mil escudos; e novecentos mil escudos em dinheiro, tendo realizado já a quantia de quinhentos mil escudos e devendo realizar a parte restante - quatrocentos mil escudos até ao final do corrente ano; Fátima de Lurdes Morais Toureiro - cem mil escudos, também já realizado em dinheiro.
4.º
1 - A gerência da sociedade poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
2 - A sociedade considera-se domiciliada nos lugares onde vier a estabelecer sucursais com relação a negócios concluídos por estas.
5.º
A sociedade poderá em assembleia geral, por deliberação de maioria simples, exigir aos sócios prestações suplementares de capital até ao limite de vinte milhões de escudos.
6.º
A sociedade fica desde já autorizada a gerir quaisquer carteiras de títulos que venha a possuir, a adquirir livremente participações em outras sociedades, mesmo quando reguladas por lei especial e objecto social diferente do seu, assim como, nas mesmas condições participar em agrupamentos complementares de empresas.
7.º
1 - A administração da sociedade é confiada ao sócio, António Manuel Morais Toureiro, já nomeada gerente, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade.
2 - A sociedade reserva-se, no entanto, o direito de por deliberação de simples maioria da assembleia geral, substituir qualquer gerente nomeado.
8.º
1 - A divisão das quotas e a sua alienação, no todo ou em parte, dependerá, em qualquer caso, do prévio consentimento da sociedade.
2 - O sócio ou sócios interessados em dividir ou alienar as suas quotas têm de comunicar, por escrito, à sociedade em carte registada e num prazo mínimo de 30 dias de antecedência, a sua pretensão, bem como especificar de forma clara e concreta as respectivas condições.
3 - Na cessão ou cessões de quotas têm preferência a sociedade e os seus sócios, devendo os últimos comunicar à sociedade por escrito o seu direito de preferência, no prazo mínimo de 15 dias, após o conhecimento, dos termos do § anterior.
4 - Caso haja mais de um sócio interessado, far-se-á o rateio na proporção das quotas detidas.
9.º
1 - A sociedade amortizará qualquer quota ou parte dela com o consentimento do seu titular, ou nos casos seguintes:
a) Quando a quota seja adquirida pela sociedade;
b) Por morte, interdição, falência ou insolvência de qualquer sócio;
c) Por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, caso a quota ou parte dela que passe para a titularidade de um terceiro, tendo direito na aquisição em primeiro lugar o original titular;
d) Por infracção ao disposto no artigo anterior;
e) Por cessão gratuita, arresto, arrolamento ou penhora da quota ou parte dela.
2 - A amortização far-se-á:
a) No caso previsto no n.º 1, alínea a) pelo valor acordado pelas partes;
b) Nos casos previstos no n.º 1, alíneas c) e d) pelo valor nominal da quota;
c) Nos restantes casos do n.º 1, pelo valor resultante do último balanço aprovado há menos de seis meses.
3 - Em qualquer dos casos a sociedade poderá, por decisão da assembleia geral, adquirir ela, qualquer sócio ou terceiro, no todo em parte, qualquer quota disponível, posteriormente à mesma ter figurado no balanço como amortizada.
10.º
1 - A assembleia geral deve ser convocada pela gerência ou por qualquer sócio, sempre que tal se justifique, com o mínimo de 15 dias de antecedência e mediante carta registada, desde que por lei não seja prescrita forma diferente.
2 - Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outrem, mesmo estranho à sociedade, mediante documento idóneo, com clara indicação da identidade do representante e das reservas dessa representação.
3 - A assembleia geral deliberará por maioria simples do capital representado, salvo nos casos de outras exigências legais.
11.º
Dos lucros dos exercício será retirado o valor necessário para a reserva legal, devendo o remanescente, se o houver, ser distribuído conforme deliberação da assembleia geral, sendo que a parte a distribuir pelos sócios o será na proporção das suas quotas.
12.º
A sociedade entra imediatamente em actividade, para o que a gerência é autorizada a proceder ao levantamento do capital social, celebrar quaisquer negócios, bem como praticar os actos da sua competência.
13.º
Todas as despesas de constituição, devidamente documentadas, ficarão a cargo da sociedade, considerando-se já ratificadas as compras que os sócios fizeram por conta da sociedade, assim como todas as despesas de instalação e investimento, corpóreos ou incorpóreos, indispensáveis ao bom funcionamento da sociedade, mesmo que anteriores ao registo da sociedade.
Está conforme o original.
29 de Agosto de 2001. - A Ajudante, Anabela Gomes Lopes.
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