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Ato Original
CONTÁRIO - CONTABILIDADE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 861/980330; identificação de pessoa colectiva n.º 504099540; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/980330.
Certifico que Maria Pureza Cabral, natural da freguesia de Rapoula do Côa, concelho do Sabugal, divorciada, residente na Rua Gil Vicente, 14 rés do chão esquerdo, em Vila Franca de Xira, contribuinte fiscal n.º 101490801 e portadora do bilhete de identidade n.º 4424853 emitido em 27 de Setembro de 1995 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa; Jerónimo Lourenço Cabral, natural da mesma freguesia de Rapoula do Côa, casado no regime da comunhão de adquirido com Maria Goreti Paiva Pereira Cabral, residente na Avenida 24 de Setembro, 12, 1.ºesquerdo, em Vialonga, Póvoa de Santa Iria, contribuinte fiscal n.º 148759815 e portador do bilhete de identidade n.º 5206882 emitido em 29 de Maio de 1992, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição bilhetes de identidade atrás citados.
Foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação de Contário -Contabilidade, Lda, tem a sua sede na Rua do Professor António Salvado Pires, lotes 1 e 2, rés-do-chão B, na freguesia e concelho de Benavente, com inicio a partir de hoje e durara por tempo indeterminado.
2.º
1 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho ou para concelhos limítrofes ou para qualquer outro permitido por lei, bem como criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou estrangeiro.
2 - A sociedade considera-se domiciliada nos lugares onde vier a estabelecer sucursais com relação a negócios concluídos por estas.
3.º
A sociedade tem por objecto a execução, análise e gestão de processos contabilísticos empresariais.
4.º
O capital social é de cinco milhões de escudos, correspondente à soma das seguintes quotas: uma no valor de quatro milhões e quinhentos mil escudos pertencente a Maria Pureza Cabral, encontrando-se realizada em dinheiro pelo valor de dois milhões, duzentos e cinquenta mil escudos e sendo o idêntico valor a realizar, diferido para o dia 31 de Março de 1998.
Uma no valor de quinhentos mil escudos, pertencente a Jerónimo Lourenço Cabral, realizada em duzentos e cinquenta mil escudos, sendo o restante valor a realizar, diferido para a mesma data limite de realização do capital diferido pela sócia Maria Pureza Cabral.
5.º
A sociedade poderá, em assembleia, por deliberação de maioria simples, exigir a todos os sócios e na proporção das suas quotas, prestações suplementares até ao limite de dez milhões de escudos.
6.º
A sociedade fica desde já autorizada a gerir quaisquer carteiras de títulos que possua ou venha a possuir, a adquirir livremente participações em outras sociedades, mesmo quando reguladas por lei especial e objecto social diferente do seu, assim como, nas mesmas condições, participar em agrupamentos complementares de empresas.
7.º
1 - A administração da sociedade é confiada à sócia Maria Pureza Cabral, sendo necessária é suficiente a sua assinatura em actos que obriguem a sociedade.
2 - A sociedade reserva-se, no entanto, o direito de por deliberação de simples maioria da assembleia geral, substituir qualquer gerente nomeado.
3 - Os gerentes poderão, ser ou não sócios.
4 - A gerência poderá ou não ser remunerada pelo exercício daquele cargo, desde que esta seja exercida por sócios e em conformidade com o que a respeito delibere a assembleia geral.
8.º
1 - A divisão das quotas e a sua alienação, no todo ou em parte, dependerá obrigatoriamente, em qualquer caso, do prévio consentimento da sociedade.
2 - Os sócios interessados em dividir ou alienar as suas quotas, tem de comunicar, por escrito, à sociedade em carta registada e num prazo mínimo de 30 dias de antecedência as suas pretensões, bem como especificar de forma clara e concreta as respectivas condições.
3 - Na cessão de quotas têm preferência a sociedade e os seus sócios, devendo os últimos comunicar por escrito à sociedade o seu direito de preferência, no prazo mínimo de 15 dias, após seu conhecimento dos termos do parágrafo anterior.
4 - Caso haja mais de um sócio interessado, far-se-á o rateio na proporção das quotas detidas.
9.º
1 - A sociedade amortizará qualquer quota ou parte dela com o consentimento do seu titular, ou nos seguintes casos:
a) Quando a quota seja adquirida pela sociedade.
b) Por morte, interdição, falência ou insolvência de qualquer sócio.
c) Por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, caso a quota ou parte dela que passe para a titularidade de um terceiro, tendo direito na aquisição em primeiro lugar o original titular.
d) Por infracção ao disposto no artigo anterior.
e) Por cessão gratuita, arresto, arrolamento ou penhora da quota ou parte dela.
2 - A amortização far-se-á:
a) No caso previsto no n.º 1 e alínea a), pelo valor acordado entre as partes.
b) Nos casos previstos no n.º 1, alíneas c) e d), pelo valor nominal da quota.
c) Nos restantes casos do n.º 1, pelo valor resultante do último balanço aprovado há menos de seis meses.
3 - Em qualquer caso a sociedade poderá, por decisão da assembleia geral, adquirir, por sócios ou por terceiro, no todo ou em parte, qualquer quota disponível, posteriormente à mesma ter figurado no balanço como amortizada.
10.º
1 - A assembleia geral deve ser convocada, pela gerência ou por qualquer sócio, sempre que tal se justifique, com o mínimo de quinze dias de antecedência e mediante carta registada, desde que por lei não seja prescrita de forma diferente.
2 - Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outrem, mesmo estranho a sociedade, mediante documento escrito e assinado, com clara indicação da identidade do representante e das reservas dessa representação.
3 - A assembleia geral deliberará por maioria simples do capital representado, salvo nos casos de outras exigências legais.
11.º
Dos lucros do exercício, sendo necessário, será retirado um valor para a reserva legal, devendo o remanescente, se o houver, ser distribuído conforme deliberação da assembleia geral, sendo que a parte a distribuir pelos sócios, o será na proporção das suas quotas.
12.º
A sociedade entra imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a proceder ao levantamento do capital social, celebrar quaisquer negócios, bem como praticar todos os actos da sua competência.
13.º
Todas as despesas de constituição, devidamente documentadas, serão a cargo da sociedade, ficando desde já ratificadas as compras que os sócios fizeram por conta da sociedade, assim como todas as despesas de instalação e investimento, corpóreos ou incorpóreos, indispensáveis ao bom funcionamento da sociedade, mesmo que anteriores ao registo dos presentes estatutos.
14.º
Em caso de dissolução, a liquidação e partilha da sociedade compete à gerência, desde que salvaguardados outros imperativos legais.
Está conforme o original.
28 de Agosto de 2001. - A Ajudante, Anabela Gomes Lopes.
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