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Ato Original
EVARISTO & MANSINHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 781/970404; identificação de pessoa colectiva n.º 503855723; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/970404.
Certifico que entre José Francisco Fernandes Evaristo Mansinho, natural de Almeirim e mulher Marina Marçalo Mansino Fernandes, natura de Vila Franca de Xira, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residente na Urbanização Ribasor, lote 34-A, 4.º, esquerdo, Benavente. Certifico a identidade dos outorgantes pelos seus bilhetes de identidade n.os 9720696 de 2 de Outubro de 1996 e 10039419 de 20 de Novembro de 1996, ambos emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de Santarém, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Evaristo & Mansino, Lda, tem a sua sede na Urbanização Ribassor, lote 34 A, 4.º, esquerdo, em Benavente, tem o seu início a partir desta data e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
O objectivo social da sociedade é a construção geral de edifícios e engenharia civil.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de uma quota de duzentos mil escudos pertencente a José Francisco Fernandes Evaristo Mansinho e outra de duzentos mil escudos pertencente a Marina Marçalo Mansinho Fernandes.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com remuneração, pertence aos dois sócios Jorge Francisco Fernandes Evaristo Mansinho e Marina Marçalo Mansinho Fernandes, que desde já, ficam nomeados gerentes, sendo necessárias duas assinaturas para obrigar a sociedade.
ARTIGO 5.º
A cessão de quota é livre entre os sócios, porém, a favor de estranhos, fica dependente do consentimento dos sócios ou da sociedade.
ARTIGO 6.º
Em casos de morte de um dos sócios, a sociedade continuará com os sócios sobreviventes e o(s) herdeiros(s) do sócios falecido, devendo ele(s) nomear entre si um que a todos representes enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 7.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outra forma de representação.
ARTIGO 8.º
Nenhum gerente poderá intervir em actos ou negócios estranhos à sociedade, designadamente avales, fianças ou abonos, bem como intervir como aceitante ou sacador em letras de favor. O gerente feitoso responderá perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar, sem prejuízo de ser destituído dos poderes de gerência e ser excluído de sócio, com amortização da sua quota pelo valor do último balanço aprovado.
Está conforme o original.
30 de Julho de 2001. - A Conservadora, Ana Cristina de Figueiredo Alves Cardona Ferreira.
3000219528
