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Ato Original
CASULO - MOBILIÁRIO PARA INTERIORES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8458/961009; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/961009.
Certifico que, foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Casulo - Mobiliário para Interiores, Lda, e tem a sua sede na Avenida de 25 de Abril, 32, letra D, freguesia de Cacilhas, concelho de Almada.
§ 1.º Por decisão da gerência, a sede social poderá ser mudada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
§ 2.º A sociedade pode criar ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais ou agências ou quaisquer outras formas de representação, mediante deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o exercício do comércio, importação e exportação de mobiliário e produtos afins.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações sociais em sociedades com objecto diferente do seu e sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões de escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de um milhão de escudos cada, uma de cada sócio, Anvarali Carmali e Gulzarbai Madatali Carmali.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, os quais ficam desde já nomeados gerentes, sendo suficiente a assinatura de um deles para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
§ único. Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, abonações, avales, letras de favor e outros semelhantes.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida; porém a estranhos, depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado aos sócios não cedentes o direito de preferência.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência, insolvência ou cessão gratuita;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se, por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da respectiva data, os herdeiros deverão designar, de entre eles um representante comum.
ARTIGO 8.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
§ único. É permitido aos sócios fazerem-se representar nas assembleias gerais por mandatários de sua livre escolha.
Está conforme o original.
9 de Junho de 2000. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000219534
