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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DA GOLEGÃ
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Processo n.º 19/06.8TBGLG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Ministério Público.
Devedora - Arbiplante - Serviços Agro Florestais, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca da Golegã, secção única da Golegã, no dia 24 de Julho de 2006, pelas 18 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Arbiplante - Serviços Agro Florestais, Lda, número de identificação fiscal 503100129, com endereço em Casal do Bonfim, sem número, 2140 Chamusca, fixando-se a residência da insolvente na Rua do Brigadeiro Lino Dias Valente, lote 5, rés-do-chão, frente, 2005-172 Santarém.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Vítor Manuel Ramos, economista, com domicílio profissional na Urbanização Valverde, lote 41, loja A, Covinhas, 2400-022 Leiria.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas directamente ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com a menção que qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias que a sentença seja complementada [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 26 de Setembro de 2006, pelas 14 horas, para a realização da assembleia de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de 1 até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
25 de Julho de 2006. - O Juiz Substituto, Carlos Miguel Ferreira Vaz. - A Oficial de Justiça, Maria do Carmo Soares Correia.
3000212770
