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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DA LOUSÃ
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Processo n.º 506/06.8TBLSA.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Nicofer - Indústria de Serralharia, Lda
Devedora - Toque de Carinho - Artigo de Bazar e Dec., Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca da Lousã, secção única da Lousã, no dia 7 de Agosto de 2006, às 16 horas e 35 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Toque de Carinho - Artigo de Bazar e Dec., Lda, número de identificação fiscal 504156772, com endereço na Estrada do Matadouro, apartado 34, Lousã, 3200 Lousã, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor, António José Brito Cabral, com morada na Urb. do Mosteiro, lote 14, 2.º, direito, São João dos Montes, 2600 Vila Franca de Xira, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado António Filipe de Azevedo Andrade Porto, com endereço na Rua da Sofia, 97, 4.º, Coimbra, 3000-390 Coimbra.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
De que não foi fixado prazo para a reclamação de créditos.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Informação - plano de insolvência
Pode ser aprovado plano de insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do juiz (artigo 193.º do CIRE).
9 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito, de turno, Rui Soares. - O Oficial de Justiça, Afonso Simões.
3000213725
