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Ato Original
SERVIÇOS SOCIAIS DO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS (SSPMOA)
Certifico que, por cópia extraída da escritura lavrada de fl. 35 a fl. 36 do livro de notas para escrituras diversas n.º 16 do Cartório Notarial de Margarida Maria Rodrigues Gago da Câmara, sito na Avenida do Dr. António José de Almeida, cidade de Oliveira de Azeméis, no dia 4 de Julho de 2006, perante mim, a notária, compareceram como outorgantes:
1.º Laurinda Miranda de Almeida, casada, natural da freguesia de Pindelo, concelho de Oliveira de Azeméis, residente na Rua de António Bernardo, 500, Edifício Mirante da Portela, 1.ª fase, 4.º, esquerdo, nesta cidade de Oliveira de Azeméis;
2.º Paulo Alexandre Correia da Costa, casado, natural da freguesia e Vila de Cucujães, deste concelho, onde reside na Rua do Mosteiro, 411, freguesia e Vila de Cucujães, concelho de Oliveira de Azeméis;
3.º Abílio Manuel Ribeiro da Silva Estrela, solteiro, maior, natural da freguesia de Palmaz, deste concelho, onde reside na Rua de 25 de Abril, 126;
4.º Maria de Fátima Soares Pereira Henriques, casada, natural da freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, residente na Rua do Areal, lote 13, 21, Besteiros, freguesia de Travanca, deste concelho;
5.º Hélder Alípio de Matos Brás, casado, natural da freguesia da Torreira, concelho da Murtosa, residente na Rua de Marques de Abrantes, 353, 5.º, esquerdo, nesta cidade de Oliveira de Azeméis;
os quais outorgam, respectivamente, na qualidade de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureira e vogal da direcção da associação sem fins lucrativos denominada por Serviços Sociais do Pessoal do Município de Oliveira de Azeméis (SSPMOA), com sede na Praça de José da Costa, freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, constituída por escritura de 22 de Fevereiro de 1988, lavrada a fl. 41 do livro n.º 14-F deste Cartório, com última alteração de estatutos efectuada em 19 de Dezembro de 2000, por escritura lavrada a fl. 34 do livro n.º 78-E também deste Cartório, pessoa colectiva com o cartão de identificação n.º 501960651.
Verifiquei a identidade e qualidade dos outorgantes por conhecimento pessoal e os poderes necessários para este acto por deliberações da assembleia geral da referida associação de 14 de Março de 2006 e de 6 de Junho de 2006, constante de duas actas, cujas fotocópias arquivo.
E por eles foi dito que, em cumprimento das citadas deliberações, por esta escritura dão nova redacção aos estatutos da referida associação, cuja denominação, sede e objecto se mantêm, os quais constam, na íntegra, de documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante desta escritura e cujo conteúdo é do inteiro conhecimento dos outorgantes, que dispensam a sua leitura neste acto.
Assim o disseram e outorgaram.
Esta escritura foi lida aos outorgantes bem como explicado o seu conteúdo.
Estatutos
CAPÍTULO I
Da criação, da denominação, constituição e fins
ARTIGO 1.º
1 - A associação denomina-se por Serviços Sociais do Pessoal do Município de Oliveira de Azeméis.
2 - A sua sede é na Praça de José da Costa, na cidade de Oliveira de Azeméis, terá duração indeterminada e teve o seu início em 3 de Agosto de 1976.
ARTIGO 2.º
O seu objecto é auxiliar a satisfação de necessidades de ordem económica, social e cultural dos seus sócios e fomentar o desenvolvimento dos laços de solidariedade entre eles.
ARTIGO 3.º
1 - A acção da associação será essencialmente exercida nos seguintes domínios:
a) Assistência médica e medicamentosa (preferencialmente);
b) Assistência materno-infantil;
c) Atribuição de subsídio mensal de apoio à família/sócio;
d) Atribuição de subsídios de casamento, de nascimento e de falecimento;
e) Fornecimento de refeições confeccionadas em refeitório adequado;
f) Orientação de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios, excursões e viagens, restauração e organização de festas tradicionais do trabalho e de todas as manifestações folclóricas de carácter cultural e recreativo;
g) Manutenção de cursos de ginástica, fomento da prática desportiva dentro da disciplina própria da educação física;
h) Subsídios para formação e aproveitamento profissionais;
i) Concessão de bolsas de estudo;
j) Colónias de férias e casas de repouso.
2 - As actividades previstas nestes estatutos serão postas em execução consoante as possibilidades financeiras e com a prioridade que for julgada mais conveniente, de acordo com o regulamento interno.
3 - A acção da associação poderá abranger outros benefícios em favor dos sócios e seus agregados familiares desde que se enquadrem nos fins estabelecidos no artigo 2.º e sejam aprovados pela assembleia geral.
CAPÍTULO II
Dos sócios - Condições de admissão
ARTIGO 4.º
1 - Podem ser sócios os funcionários e agentes das autarquias locais do município de Oliveira de Azeméis, desde que se encontrem inscritos na ADSE, e funcionários dos Serviços Sociais, de acordo com o regulamentado pela assembleia geral.
2 - A acção da associação poderá ser extensiva aos cônjuges e outros familiares de normas com as condições a estabelecer pela assembleia geral para cada modalidade de benefício.
3 - Em caso de falecimento do sócio, o cônjuge e os familiares a que se refere o número precedente manterão as regalias de que vinham usufruindo enquanto obedecerem às normas a estabelecer nos termos do artigo anterior.
4 - O presidente da Câmara Municipal e os vereadores em regime de permanência (tempo inteiro), durante o tempo de exercício do seu cargo, desde que se encontrem inscritos na ADSE.
5 - Os funcionários que passem à situação de licença sem vencimento de longa duração manterão a sua inscrição, durante o período em que durar essa situação, mediante o comprovativo em como efectuam descontos para a Caixa Geral de Aposentações ou segurança social e suportem a totalidade dos descontos para os Serviços Sociais (quota de associado e quota do organismo a que pertencem), desde que, por escrito, manifestem essa intenção.
Dos direitos e deveres
ARTIGO 5.º
1 - Sem prejuízo das limitações consignadas nestes estatutos, os sócios têm direito a:
a) Usufruir das regalias que lhes sejam concedidas pela associação nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos das modalidades;
b) Examinar a prestação de contas da associação;
c) Assistir às reuniões da direcção sem voto deliberativo;
d) Formular, por escrito, à direcção da associação as sugestões e reparos que julguem convenientes, no sentido de atingir o melhor funcionamento dos serviços;
e) Requerer, por escrito, a convocação extraordinária da assembleia geral, justificando os motivos que a determinem desde que a petição seja subscrita por, pelo menos, 12 sócios beneficiários no pleno uso dos seus direitos.
2 - Dos sócios que convocarem a assembleia geral extraordinária nos termos da alínea e) do número anterior será obrigatória a presença de, pelo menos, 50% para a assembleia poder funcionar.
ARTIGO 6.º
Constituem deveres dos sócios, além dos deveres gerais:
a) Pagar pontualmente as quotizações através da Tesouraria da associação, bem como as multas que lhes forem aplicadas;
b) Comunicar à direcção, no prazo de 10 dias, a mudança da residência ou qualquer outra alteração dos elementos de identificação constantes do boletim de inscrição e do cadastro familiar;
c) Comportar-se com a devida compostura e correcção nos seus contactos com os órgãos directivos da associação e de forma que não prejudique ou torne impossível a existência de convívio e de cooperação permanente entre si;
d) Cumprir rigorosamente todas as determinações dos estatutos, regulamento interno e deliberações da direcção;
e) Responder, com exactidão, aos questionários e facultar os documentos que lhes sejam solicitados pela associação sobre a sua situação e a dos seus familiares;
f) Pagar mensalmente as quotas fixadas, quer se encontrem no activo, quer na situação de aposentação.
ARTIGO 7.º
Os sócios contribuirão para os encargos da associação, devendo:
1 - Pagar jóia de inscrição de acordo com o estipulado pela assembleia geral, sendo a mesma actualizada anualmente.
2 - Os sócios e beneficiários contribuirão com uma quota mensal, estabelecida através do regulamento interno.
CAPÍTULO III
Dos órgãos directivos
ARTIGO 8.º
1 - Os órgãos directivos da associação, eleitos entre os sócios, em pleno uso dos seus direitos, são:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Comissão verificadora de contas.
2 - Os órgãos directivos são eleitos pelo período de dois anos e terminam sempre o seu mandato no final do ano civil.
3 - Não poderão fazer parte dos órgãos directivos os sócios funcionários.
Da assembleia geral
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa da assembleia geral.
2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos pela assembleia geral.
3 - Sempre que se verifique a ausência de qualquer um dos membros da mesa, quer efectivos, quer suplentes, esta será completada com o número de elementos necessários, a eleger de imediato, por voto secreto, de entre os associados presentes na assembleia.
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) Até 15 de Março, de cada ano, para apreciação do relatório e conta de gerência;
b) Na primeira quinzena de Dezembro, bianualmente, para eleição dos órgãos directivos.
2 - Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente desde que requeridas nos termos dos estatutos.
3 - Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos ao presidente da mesa, por escrito, e serem devidamente fundamentados e com a indicação da respectiva ordem de trabalhos.
Da competência da assembleia geral
ARTIGO 11.º
Compete à assembleia geral:
a) Eleger os órgãos directivos;
b) Apreciar, anualmente, o relatório e conta de gerência e o parecer da comissão verificadora de contas;
c) Apreciar e deliberar sobre os orçamentos propostos pela direcção;
d) Aprovar os estatutos e regulamentos e suas alterações;
e) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam interpostos nos termos dos estatutos;
f) Conferir poderes à direcção para actos não expressamente previstos nos estatutos.
ARTIGO 12.º
1 - A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou seu substituto com a antecedência mínima de oito dias, nos termos previstos no artigo 174.º do Código Civil.
2 - Dos avisos convocatórios deverá constar o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
3 - A assembleia só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que presentes mais de metade dos sócios. Caso à hora constante da convocatória não se encontre presente o número suficiente de sócios, a assembleia funcionará com qualquer número de presenças, trinta minutos mais tarde, nos casos em que a lei o permitir.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei preveja maioria de três quartos, e a votação será, excepcionalmente, por escrutínio secreto. Em caso de empate proceder-se-á a segunda votação. Caso o empate se mantenha ficará a deliberação adiada para nova reunião cuja data será imediatamente marcada para esse exclusivo fim.
ARTIGO 13.º
Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral nos termos estatutários e dirigir as mesmas, mantendo a disciplina das sessões;
b) Dar posse aos órgãos directivos entre o 20.º e o 30.º dia subsequente à eleição ou, no caso de substituição de qualquer membro, no prazo de oito dias após a tomada de conhecimento;
c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro de actas e escrituração.
ARTIGO 14.º
Compete aos secretários:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios dentro dos prazos estabelecidos;
b) Organizar o expediente referente à assembleia geral;
c) Redigir as actas que serão assinadas pelos componentes da mesa;
d) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
e) Ordenar a matéria a submeter a votação;
f) Organizar as inscrições dos membros da assembleia que pretendem usar a palavra e registar os respectivos tempos de intervenção;
g) Servir de escrutinadores;
h) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões.
Da direcção
ARTIGO 15.º
1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais, sendo um dos vogais um elemento a designar pela Câmara Municipal.
2 - Não podem ser membros da mesma direcção os parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
ARTIGO 16.º
São nulas todas as deliberações da direcção sobre assuntos estranhos à sua competência ou às que sejam tomadas com preterição das disposições legais e das destes estatutos.
ARTIGO 17.º
Das deliberações e actos da direcção cabe recurso, no prazo de 20 dias, para a assembleia geral, que resolverá em definitivo.
ARTIGO 18.º
Os membros da direcção respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excepto os que votarem contra as deliberações tomadas ou quando não tenham assistido às respectivas reuniões.
Competência da direcção
ARTIGO 19.º
Compete à direcção:
a) Representar a associação em todos os actos em que esta tenha de intervir;
b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos ou instrumentos aplicáveis à associação;
c) Elaborar os orçamentos e submetê-los à aprovação da assembleia geral, de modo que o orçamento ordinário possa entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano;
d) Elaborar, anualmente, as contas de gerência e o relatório de contas, que submeterá à aprovação da assembleia geral, devidamente instruído com o parecer da comissão verificadora de contas, até ao dia 15 de Março de cada ano;
e) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas que tenham cabimento nas verbas do orçamento;
f) Admitir os sócios, suspendê-los preventivamente e propor, em assembleia geral, a sua expulsão;
g) Reunir ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se torne necessário, exarando-se sempre, em livro próprio, as actas e deliberações tomadas;
h) Pôr à disposição dos sócios exemplares da prestação de contas, com a antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a assembleia;
i) Entregar todos os valores à direcção seguinte, após aprovação das contas pela assembleia geral, mediante termo lavrado e assinado pelos membros de ambas as direcções;
j) Depositar em instituição de crédito todos os fundos que não tenham aplicação imediata;
k) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o julgue necessário, observando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º dos presentes estatutos;
l) Dar cumprimento às deliberações aprovadas em assembleia geral.
ARTIGO 20.º
Compete ao presidente da direcção:
a) Convocar as reuniões;
b) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos;
c) Submeter a prestação de contas à aprovação da assembleia geral;
d) Elaborar o orçamento ordinário e os suplementares;
e) Elaborar o relatório anual da gerência;
f) Despachar e assinar todo o expediente;
g) Assinar cheques conjuntamente com o tesoureiro ou vogal substituto;
h) Representar a direcção.
ARTIGO 21.º
Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos e coadjuvá-lo nos actos administrativos.
ARTIGO 22.º
Compete ao secretário:
a) Redigir as actas das reuniões, as quais deverão ser assinadas por todos os membros da direcção presentes;
b) Assegurar a redacção de toda a correspondência;
c) Visar os documentos de receita e despesa;
d) Organizar a conta de gerência até ao último dia de Fevereiro de cada ano;
e) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da direcção;
f) Organizar o cadastro dos sócios.
ARTIGO 23.º
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar todos os valores da associação;
b) Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos das despesas autorizadas;
c) Escriturar todos os livros de tesouraria e balancetes mensais do movimento de fundos;
d) Assinar os cheques conjuntamente com o presidente ou seu substituto;
e) Participar à direcção os atrasos no pagamento de quotas.
ARTIGO 24.º
Compete aos vogais auxiliar e apoiar os restantes membros da direcção em tudo o que seja necessário.
Da comissão verificadora de contas
ARTIGO 25.º
A comissão verificadora de contas é constituída por um presidente e dois vogais.
ARTIGO 26.º
Compete à comissão verificadora de contas:
a) Efectuar os exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho da sua missão;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam postos pela direcção, em matéria da sua competência;
c) Elaborar parecer que acompanhará a prestação de contas, a apresentar pela direcção à assembleia geral;
d) Os membros da comissão verificadora de contas são solidariamente responsáveis com os membros da direcção por quaisquer irregularidades cometidas por esta, desde que as não denunciem.
Das eleições
ARTIGO 27.º
1 - Até 30 de Novembro de cada ano de eleições deverão ser apresentadas, sob a forma de lista, ao presidente da assembleia geral, as candidaturas dos elementos dos órgãos directivos a submeter a sufrágio.
2 - A lista a apresentar deverá ser composta por:
a) Três elementos efectivos para os cargos de presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário, mais dois suplentes para a assembleia geral;
b) Sete elementos efectivos para os cargos de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, 1.º vogal, 2.º vogal e um 3.º vogal, a designar pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, mais quatro suplentes para a direcção;
c) Três elementos efectivos para os cargos de presidente, 1.º vogal e 2.º vogal, mais dois suplentes para a comissão verificadora de contas.
3 - A apresentação de cada lista deverá ser subscrita por, pelo menos, 12 sócios em pleno uso dos seus direitos, para além dos que constam na lista.
4 - Caso à data da assembleia geral para eleição dos corpos directivos não existam listas, deverá ficar marcada nova assembleia para 15 dias depois.
5 - Durante o prazo acima referido, deverá a assembleia geral, através do seu representante máximo, proceder à elaboração de uma lista para apresentação a sufrágio.
6 - Os sócios eleitos ou indicados nos termos do número anterior só poderão ser dispensados do exercício do cargo, por motivo que se considere justificado, em assembleia geral.
7 - Constitui motivo de escusa o facto do sócio ter servido em duas direcções anteriores consecutivas ou em quatro alternadas.
Da substituição
ARTIGO 28.º
1 - No caso de impedimento ou vacatura de um ou mais elementos de qualquer órgão directivo, os restantes comunicarão o facto ao presidente da mesa da assembleia geral que providenciará, de imediato, a tomada de posse do primeiro suplente do órgão em causa, e assim sucessivamente.
2 - Consideram-se impedimentos:
a) Doença prolongada do sócio ou seu familiar directo;
b) Motivos profissionais, desde que devidamente aceites pelos restantes elementos do respectivo órgão.
Da concessão de benefícios
ARTIGO 29.º
Os benefícios previstos nos termos dos estatutos serão concedidos mediante prévia deliberação da direcção, desde que estejam regulamentados ou devidamente autorizados pela assembleia geral e as disponibilidades financeiras permitam a sua concessão.
ARTIGO 30.º
Na concessão dos benefícios referidos no artigo anterior não serão considerados:
a) Os sócios que não tenham em dia o pagamento das quotas;
b) Os sócios suspensos por qualquer motivo;
c) Os sócios que hajam sofrido pena aplicada pela sua entidade patronal, que implique a não transferência do subsídio por parte dessa entidade, por período de tempo igual ao da pena.
CAPÍTULO IV
Da disciplina
ARTIGO 31.º
1 - O sócio que se recusar a desempenhar o cargo directivo para que foi designado ou que o abandonar sem que o pedido de escusa tenha sido atendido, ficará suspenso dos seus direitos durante um ano contado da data em que deveria tomar posse ou da data em que abandonar o respectivo cargo.
2 - Os elementos da direcção que faltarem a mais de três reuniões consecutivas ou oito alternadas, sem justificação, ou que manifestem desinteresse pela actividade que lhes incumbe, ficarão suspensos dos seus direitos durante um ano contado da data em que atingiu o limite de faltas acima referidas ou a partir da data em que foi considerado, pelos restantes membros da direcção, o manifesto desinteresse referido.
ARTIGO 32.º
As responsabilidades disciplinares dos sócios e beneficiários, para além das já mencionadas nestes Estatutos, serão regulamentadas e fixadas pela assembleia geral, em regulamento próprio.
ARTIGO 33.º
1 - Perdem a qualidade de sócio e todas as regalias os que tiverem em atraso o pagamento de quotas ou reembolsos por mais de três meses.
2 - A sua readmissão só poderá verificar-se depois de decorrido um ano sobre a data da deliberação que declarou a perda da qualidade de sócio, se a direcção atender o pedido.
CAPÍTULO V
Das finanças
ARTIGO 34.º
Constituem receita da associação:
a) Os subsídios concedidos pela Câmara Municipal e quaisquer outras entidades;
b) O produto de quotas, taxas e multas previstas nos estatutos;
c) Legados, subsídios e donativos eventuais;
d) Os juros de capitais depositados.
ARTIGO 35.º
1 - As despesas só poderão ser pagas depois de autorizadas pela direcção.
2 - As autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente e subscritas pelo secretário, indicando-se a classificação orçamental em que tiverem cabimento.
3 - As autorizações que não forem liquidadas até 31 de Dezembro consideram-se caducadas nessa data, devendo ser substituídas.
4 - Poderão ser aprovados dois orçamentos rectificativos em cada gerência para satisfação de encargos imprevistos no orçamento ordinário e reforço de verbas que nele forem insuficientemente dotadas.
ARTIGO 36.º
O levantamento de dinheiro depositado é efectuado por meio de cheque assinado pelo presidente e pelo tesoureiro, conjuntamente, ou pelos seus substitutos.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
ARTIGO 37.º
Compete à mesa da assembleia geral, com recurso para a assembleia geral, interpretar os estatutos e decidir sobre eventuais lacunas, em conformidade com a lei.
Está conforme o original.
10 de Julho de 2006. - A Notária, por delegação, (Assinatura ilegível.)
3000211258
