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Ato Original
CENTRO MUNDIAL DE MISSÕES
Certifico que, por fotocópia extraída da escritura lavrada de fl. 53 a fl. 53 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 16, do Cartório Notarial de Margarida Maria Rodrigues Gago da Câmara, sito na Avenida do Dr. António José de Almeida, cidade de Oliveira de Azeméis, no dia 5 de Julho de 2006, perante mim, a notária, compareceram como outorgantes:
José Maria Ferreira, casado, natural da freguesia de Chaves, concelho de Arouca, residente na Rua do Alto da Subida, 190, freguesia de Carregosa, deste concelho, bilhete de identidade n.º 1774179, de 13 de Janeiro de 2006, Aveiro;
Maria Etelvina Calvão da Cruz, casada, natural da freguesia de Vilarelho da Raia, concelho de Chaves, residente com o primeiro outorgante, bilhete de identidade n.º 3515487, de 13 de Janeiro de 2006, Aveiro;
Marco António Jorge de Freitas, casado, natural do Brasil, residente na Avenida do Dr. António José de Almeida, 300, desta cidade de Oliveira de Azeméis, bilhete de identidade n.º 12875647, de 2 de Novembro de 2004, Lisboa;
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade atrás mencionados, passados pelos respectivos Serviços de Identificação Civil.
E por eles foi dito que, por esta escritura, constituem uma associação, sem fins lucrativos, denominada por Centro Mundial de Missões, com sede na Rua do Alto da Subida, 190, freguesia de Carregosa, concelho de Oliveira de Azeméis, cujo objecto consiste na propagação do evangelho, a criação, gestão, animação e desenvolvimento de obras sociais, assistência e ajuda humanitária dentro dos princípios evangélicos, desenvolver acções de formação cristã, apoio a outras obras ou missões cristãs em Portugal e no estrangeiro.
Que esta associação deverá reger-se pelos estatutos constantes de documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, cujo conteúdo é perfeitamente conhecido de todos os outorgantes e que fica a fazer parte integrante desta escritura.
Assim o disseram e outorgaram.
Foram-me exibidos o certificado de admissibilidade da denominação adoptada passado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 31 de Maio de 2006 e o cartão provisório de identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada n.º 592002802.
Esta escritura foi lida aos outorgantes bem como explicado o seu conteúdo.
Estatutos da associação Centro Mundial de Missões
(documento complementar)
ARTIGO 1.º
A associação religiosa, sem fins lucrativos, a que respeitam os presentes estatutos, denomina-se, para todos os efeitos legais, por Centro Mundial de Missões (CMM).
ARTIGO 2.º
A associação tem a sua sede na vila de Carregosa, concelho de Oliveira de Azeméis, Rua do Alto da Subida, 190, 3720-019 Oliveira de Azeméis.
ARTIGO 3.º
A associação tem como objectivos:
A propagação do Evangelho;
A criação, gestão, animação e desenvolvimento de obras sociais, assistência e ajuda humanitária dentro dos princípios evangélicos;
O desenvolvimento de acções de formação cristã;
O apoio a outras obras ou missões cristãs em Portugal e no estrangeiro.
ARTIGO 4.º
A duração da associação é indeterminada.
O ano social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
ARTIGO 5.º
A associação é composta por membros aderentes. Os membros aderentes são as pessoas que se comprometem a dispor dos seus conhecimentos e capacidades, com vista aos objectivos descritos no artigo 3.º
ARTIGO 6.º
Para ser admitido como membro é necessário:
Preencher e assinar um pedido escrito;
Aceitar integralmente os estatutos e o regulamento interno da associação;
Ser aceite pelo conselho de administração, que, em caso de recusa, não tem que justificar a sua decisão.
ARTIGO 7.º
Qualquer membro da associação perde esta qualidade nos casos seguintes:
Por demissão;
Por expulsão pronunciada pelo conselho da administração por qualquer motivo grave, segundo o critério deste;
Quando o interessado, tendo sido convidado por carta registada a apresentar-se perante o conselho de administração para fornecer explicações, se tenha recusado a fazê-lo;
Por morte.
ARTIGO 8.º
Os recursos económicos da associação provêm das quotas dos associados, donativos e outros que não estão interditos pela lei e regulamento em vigor.
ARTIGO 9.º
Os órgãos da associação são:
Assembleia geral;
Conselho de administração;
Conselho fiscal.
ARTIGO 10.º
A assembleia geral é composta de todos os membros no activo, sendo dirigida pela mesa da assembleia geral que é composta por um presidente e dois secretários.
A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, um vez por ano, e sempre que for convocada pelo presidente, podendo ser requerida pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por um terço dos membros da associação.
A associação reunirá ainda nos demais casos previstos na lei, deliberando com as maiorias legalmente exigíveis.
ARTIGO 11.º
As reuniões ordinárias da assembleia geral têm por fim:
Promover a união de todos os seus membros;
Eleger os membros do conselho de administração e conselho fiscal, quando for caso disso;
Para aprovação do balanço.
ARTIGO 12.º
A assembleia geral tem as competências previstas na lei e deverá apreciar a situação moral e financeira da associação.
ARTIGO 13.º
A assembleia geral pode deliberar dissolver a associação e atribuir os bens da mesma, em conformidade com o disposto nos artigos 175.º e 166.º do Código Civil.
A assembleia geral também poderá decidir pela fusão com outra associação desde que tenha objectivos semelhantes, devendo para o efeito ser composta, no mínimo, por dois terços dos membros associados.
ARTIGO 14.º
A associação é administrada pelo conselho de administração composto por membros eleitos por dois anos em assembleia geral. Os membros podem ser reeleitos.
O conselho de administração compõe-se por um presidente, um secretário, um tesoureiro.
O conselho de administração tem poderes alargados para fazer ou autorizar todos os actos ou operações que se integrem dentro do objectivo da associação e que não são da responsabilidade da assembleia geral.
ARTIGO 15.º
O conselho de administração reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, mediante convocação do presidente.
As decisões são tomadas pela maioria dos votos; em caso de empate o presidente tem direito de veto.
ARTIGO 16.º
Compete ao presidente, em nome do conselho de administração, representar a associação em todos os seus actos e contratos.
ARTIGO 17.º
O conselho fiscal é composto por três membros: um presidente e dois vogais, eleitos por um período de dois anos.
ARTIGO 18.º
Compete ao conselho fiscal:
Analisar as actividades do conselho de administração;
Fiscalizar as contas e lavrar o respectivo relatório anual.
Quando solicitado pelo conselho de administração, pode participar nas reuniões deste.
ARTIGO 19.º
1 - A direcção elaborará o regulamento interno que orientará a associação nas suas questões espirituais e doutrinárias.
2 - Esta associação religiosa, no exercício das suas actividades, regular-se-á de acordo com as leis civis vigentes que regem as associações desta natureza e de acordo com os princípios do Evangelho.
Está conforme o original.
10 de Julho de 2006. - A Notária, por delegação, (Assinatura ilegível.)
3000211810
