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Ato Original
CPD - CENTRO PORTUGUÊS DE DESIGN
Certifico que, por escritura de 10 de Julho de 2006, iniciada a fl. 62 do livro 23 de escrituras diversas do Cartório, a cargo da notária Maria Heloísa Bravo e Pereira da Silva, foram alterados os estatutos da associação sem fins lucrativos com a denominação de CPD - Centro Português de Design, pessoa colectiva com o n.º 502209011, com sede na Urbanização do Pólo Tecnológico de Lisboa, lote 8, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 502209011, declarada pessoa colectiva de utilidade pública pelo Decreto-Lei n.º 47/85, de 26 de Fevereiro, e homologada ministerialmente e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 4 de Novembro de 1985, tendo alterado integralmente os seus estatutos, que passaram a ter o seguinte conteúdo:
Estatutos
ARTIGO 1.º
Denominação e natureza
Os presentes estatutos regem o CPD - Centro Português de Design, abreviadamente designado por CPD, criado pelo Decreto-Lei n.º 47/85, de 26 de Fevereiro, pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.
ARTIGO 2.º
Sede
O CPD tem a sua sede em Lisboa, no Pólo Tecnológico de Lisboa, lote 8, podendo, por decisão do seu conselho de administração, criar em qualquer ponto do território nacional delegações ou qualquer outra forma de representação.
ARTIGO 3.º
Duração
A duração do CPD é por tempo indeterminado.
ARTIGO 4.º
Objecto
1 - O CPD tem por objecto a promoção do design em geral e em particular do design industrial e do design de comunicação, visando a obtenção de um elevado grau de adequação dos produtos e serviços à sua produção, função e uso e sempre por referência a padrões de ordem estética, cultural, ética e social.
2 - O CPD é a entidade nacional que representa o País nas instâncias internacionais de design.
ARTIGO 5.º
Competências
1 - Para a realização do seu objecto estatutário, compete ao CPD:
a) Conceber, gerir e participar em projectos de promoção de design, em parceria com o Estado e com outras pessoas colectivas públicas e privadas seja na vertente cultural, económica, ambiental, de investigação ou outras;
b) Proceder ao acompanhamento técnico nos domínios da gestão do design de projectos públicos ou financiados pelo Estado e por parcerias entre entidades públicas e privadas;
c) Dinamizar a elaboração de normas gráficas de apresentação e comunicação institucional dos organismos da Administração Pública visando a coerência formal e eficácia de representação gráfica e icónica;
d) Promover a realização de acções de promoção do conhecimento, de sensibilização, de estudo ou de formação técnica para profissionais na área do design, bem como de estágios profissionais, e formação de quadros para empresas, autarquias ou outras entidades;
e) Prestar assessoria ou consultoria a entidades públicas ou privadas, nomeadamente assegurando a organização de concursos de design, selecção de profissionais ou avaliação de produtos com especiais exigências de design e outras prestações de serviços com aplicação preferencial nas empresas e entidades associadas;
f) Certificar, sempre que lhe seja facultativamente requerido, os cursos de Design e os profissionais desta área de acordo com as normas constantes de regulamento para o efeito aprovado em conselho geral.
2 - Tendo em vista a prossecução do seu objecto estatutário, o CPD tem a seu cargo a gestão dos meios globais postos à sua disposição e exercerá as atribuições e competências que lhe foram conferidas pelo Estado.
3 - O CPD pode participar em sociedades e outras pessoas colectivas desde que tal participação tenha interesse para a promoção do design, bem como promover colaborações e participações em associações de design de âmbito internacional, com vista a fomentar a promoção e divulgação do design português no exterior.
ARTIGO 6.º
Associados
1 - O CPD tem duas categorias de associados: fundadores e ordinários.
2 - São associados fundadores e associados equiparados a fundadores a Associação Empresarial Portuguesa (AEP), a Associação Industrial Portuguesa (AIP), o Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos (CEDINTEC), o Fundo do Fomento Cultural (FFC), a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento (FLAD), o Instituto das Artes (IA), o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o ICEP Portugal (ICEP), o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI), o Instituto Português da Qualidade (IPQ) e o Instituto de Turismo de Portugal (ITP).
3 - São associados ordinários os admitidos após a constituição do CPD, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
4 - Pode ainda, a título excepcional, o conselho geral, por maioria de três quartos dos votos dos associados fundadores presentes, admitir como associados pessoas colectivas que pela sua função social e pelo interesse específico para o desenvolvimento do design sejam merecedores de tal distinção, adquirindo a categoria de associados equiparados a fundadores, gozando dos direitos e obrigações dos associados fundadores.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os associados equiparados a fundadores devem proceder ao pagamento de uma jóia, nos termos que venham a ser fixados pelo conselho geral e a adquirir unidades de participação que pelo menos os equipare ao menor valor da participação de qualquer dos associados fundadores existentes.
ARTIGO 7.º
Admissão de associados
1 - Poderão ser admitidos como associados organismos personalizados do Estado e quaisquer outras pessoas colectivas de direito público ou privado, designadamente associações empresariais e empresas, desde que tenham personalidade jurídica, a quem o conselho geral reconheça interesse na prossecução do objecto estatutário do CPD.
2 - A admissão de associados depende de deliberação do conselho geral tomada por uma maioria de três quartos dos votos dos associados fundadores presentes, mediante candidatura do interessado, fornecendo as informações pedidas em impresso próprio aprovado pelo conselho de administração e mediante deliberação do conselho geral.
3 - Para serem admitidos, os associados terão de subscrever e realizar um número mínimo de unidades de participação determinado em conselho geral.
ARTIGO 8.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Participar e deliberar nas reuniões do conselho geral;
b) Receber os projectos do plano de actividades e orçamento anual, os relatórios anuais de actividade e contas, podendo sugerir ao conselho de administração propostas de alteração;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
d) Serem informados dos resultados alcançados no campo técnico e científico.
ARTIGO 9.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos;
b) Cumprir os estatutos do CPD;
c) Pagar a anuidade que seja fixada pelo conselho geral.
ARTIGO 10.º
Exclusão e exoneração de associados
1 - A exclusão dos associados pode verificar-se nos seguintes casos:
a) Quando não cumpram as suas obrigações estatutárias ou quando pratiquem actos de notório prejuízo para o CPD;
b) Quando o associado tenha mais de um ano de quotas em atraso e não faça o pagamento dentro do prazo que, por carta registada, lhe for fixado pelo conselho de administração;
c) Por dissolução, falência ou insolvência judicial.
2 - A exclusão de associados será proposta pelo conselho de administração e depende de deliberação do conselho geral tomada por uma maioria de três quartos dos votos dos associados fundadores e equiparados a fundadores presentes.
3 - A deliberação referida no número anterior só pode ser validamente tomada depois de ouvido, por escrito, o associado a excluir, que disporá de um prazo de 30 dias para apresentação da sua posição.
4 - A perda da qualidade de associado pode ser efectuada a pedido do próprio, através de carta registada, dirigida ao presidente do conselho geral, com uma antecedência mínima de seis meses sobre a data pretendida para a exoneração.
5 - A perda de qualidade de associado implica a perda da respectiva participação no património associativo e do valor das quotas pagas, não auferindo, em qualquer caso, direito a indemnização nem libertando o associado devedor do pagamento das verbas que sejam devidas ao CPD.
ARTIGO 11.º
Património associativo
1 - O património associativo é variável, sendo fixado inicialmente em 465 500, distribuídos por 1862 unidades de participação com o valor nominal de 250 cada.
2 - A participação actual dos associados encontra-se integralmente realizada e tem a seguinte distribuição: AEP - 36 unidades de participação; AIP - 36 unidades de participação; CEDINTEC - 500 unidades de participação; FFC - 90 unidades de participação; FLAD - 90 unidades de participação; IA - 90 unidades de unidade de participação; IAPMEI - 150 unidades de participação; ICEP - 180 unidades de participação; INETI - 150 unidades de participação; INPI - 180 unidades de participação; IPQ - 180 unidades de participação, e ITP - 180 unidades de participação.
3 - O valor das unidades de participação, para efeitos de admissão de novos associados, será actualizado anualmente pelo conselho geral, sob proposta do conselho de administração.
4 - O património associativo pode ser aumentado, sob proposta do conselho de administração, por deliberação do conselho geral tomada por uma maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
5 - Até se atingir o limite mínimo de participações sociais do sector privado (60%), os associados deste sector gozarão de preferência na subscrição de qualquer aumento de património associativo.
6 - A transacção de unidades de participação entre os associados é livre, sendo o preço da transacção acordado entre ambos e devendo o CPD ser informado com duas semanas de antecedência, por meio de carta registada, dirigida ao presidente do conselho de administração.
ARTIGO 12.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais do CPD:
a) O conselho geral;
b) O conselho de administração;
c) A comissão de fiscalização.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos são trienais, podendo ser renováveis se assim for deliberado em conselho geral.
ARTIGO 13.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é constituído por todos os associados do CPD.
2 - O conselho geral, por sua própria iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, pode autorizar a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado e ainda de representantes de organismos que, embora não especificados nos estatutos, possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos do conselho.
ARTIGO 14.º
Funcionamento do conselho geral
1 - O conselho geral é dirigido por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A presidência da mesa do conselho geral cabe aos associados fundadores, que a exercerão rotativamente, através de representantes seus para o efeito designados, sendo os restantes membros da mesa eleitos pelo próprio conselho.
3 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - Compete ao secretário redigir a acta da sessão.
ARTIGO 15.º
Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano; a primeira reunião realizar-se-á até ao dia 31 de Março de cada ano para discutir e votar o relatório anual e as contas elaboradas pelo conselho de administração e o respectivo parecer da comissão de fiscalização relativos ao exercício do ano anterior, a segunda reunião realizar-se-á até ao dia 30 de Novembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento do CPD para o ano ou anos seguintes.
2 - O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento do conselho de administração, da comissão de fiscalização e ainda de um terço dos associados.
3 - A convocação das reuniões do conselho geral será efectuada com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data marcada para a reunião e é feita por carta registada dirigida a cada um dos associados.
ARTIGO 16.º
Representatividade dos associados
1 - Por cada unidade de participação detida o associado tem direito a um voto.
2 - O associado que não compareça nas reuniões do conselho geral tem direito a fazer-se representar por outro, conferindo-lhe o respectivo mandato por simples carta dirigida ao presidente da mesa.
3 - Cada associado indicará em carta dirigida ao presidente da mesa a pessoa singular devidamente credenciada que o representa no conselho.
ARTIGO 17.º
Quórum e deliberações do conselho geral
1 - O conselho geral não pode funcionar em primeira convocação sem a presença de todos os associados, podendo em segunda convocação funcionar com a presença da maioria dos associados decorridos que sejam trinta minutos após a primeira convocação.
2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quando os estatutos e a lei prescrevam maiorias qualificadas para as deliberações se tornarem válidas.
ARTIGO 18.º
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Definir as políticas gerais relativas à acção do CPD e aprovar os planos de actividade e orçamentos anuais e respectivas alterações;
b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho de administração e o parecer da comissão de fiscalização e decidir da aplicação dos resultados do exercício;
c) Fixar o valor da jóia dos associados fundadores, bem como das unidades de participação com que cada novo associado deva comparticipar no CPD;
d) Fixar o valor até ao qual o conselho de administração pode alienar bens móveis e imóveis;
e) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro da Economia e da Inovação;
f) Proceder à nomeação dos membros da comissão de vencimentos;
g) Eleger os membros do conselho consultivo;
h) Aprovar a estrutura interna do CPD e os regulamentos internos, sob proposta do conselho de administração;
i) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
j) Deliberar a extinção do CPD nos termos estatutários;
k) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
ARTIGO 19.º
Conselho de administração
1 - A gestão do CPD compete a um conselho de administração composto por três ou cinco elementos, representantes dos associados, sendo um presidente e dois ou quatro vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são eleitos pelo conselho geral, sob proposta dos associados, de acordo com o definido no número seguinte.
3 - O presidente e um ou dois vogais, consoante a composição do conselho seja respectivamente de três ou cinco elementos, são eleitos exclusivamente pelos votos dos associados do sector público, não participando estes na eleição dos restantes administradores.
4 - A administração pode nomear de entre os seus membros, incluindo o presidente, um administrador-delegado com os poderes que entenda dever conferir-lhe.
ARTIGO 20.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - Para o exercício das suas atribuições o conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de outro administrador ou do presidente da comissão de fiscalização.
2 - O conselho de administração não poderá reunir sem a presença da maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo administrador que for designado em conselho geral de entre os membros eleitos pelos votos do sector público.
ARTIGO 21.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Administrar os bens do CPD e orientar a sua actividade no âmbito das deliberações do conselho geral;
b) Elaborar o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de natureza idêntica que se mostrem necessários à gestão económica e financeira do CPD e submetê-los ao conselho geral;
c) Submeter à aprovação do conselho geral até 31 de Outubro de cada ano o orçamento de investimentos e de exploração e as alterações ditadas pela adaptação à conjuntura;
d) Gerir os negócios sociais, cobrar as receitas, realizar as despesas e, de modo geral, praticar todos os actos relativos aos fins do CPD que não sejam da competência de outros órgãos;
e) Designar o administrador-delegado e conferir-lhe poderes nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;
f) Representar o CPD em juízo e fora dele, activa e passivamente;
g) Alienar bens de qualquer natureza; sempre que o valor dos bens a alienar exceda o limite a que se refere a alínea d) do artigo 18.º, a alienação carece de parece favorável da comissão de fiscalização e de autorização do conselho geral;
h) Estabelecer a organização técnica e administrativa do CPD e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal;
i) Deliberar sobre a participação do CPD em sociedades e associações;
j) Fixar as remunerações do pessoal.
2 - Das deliberações do conselho de administração que afectem pessoalmente os associados cabe recurso para o conselho geral.
ARTIGO 22.º
Modo de o CPD se obrigar
1 - O CPD obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores ou do administrador-delegado a quem tenham sido conferidos poderes bastantes.
2 - Em assuntos de gestão corrente bastará a assinatura de um administrador ou de mandatários constituídos com os poderes que lhes forem delegados.
ARTIGO 23.º
Comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é constituída por três elementos, dos quais um, o presidente, é nomeado pelo Ministro da Economia e da Inovação e dois serão eleitos pelo conselho geral, podendo a eleição recair sobre entidades estranhas aos associados do CPD.
ARTIGO 24.º
Competência da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento e sobre os orçamentos anuais;
b) Dar parecer sobre o relatório anual e contas do exercício;
c) Dar parecer sobre relatórios de progresso e o relatório final das acções em curso;
d) Verificar a correcta afectação dos subsídios concedidos pelo Estado e dos financiamentos autorizadas pelo Ministro da Economia e da Inovação;
e) Acompanhar a actividade do CPD, assegurando-se de que o mesmo prossegue os fins para que foi instituído.
2 - A comissão de fiscalização, em relação às competências estabelecidas nas alíneas d) e e) do número anterior, será responsável não só perante o conselho geral mas também perante o Ministro da Economia e da Inovação.
ARTIGO 25.º
Reuniões da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua própria iniciativa, a pedido dos restantes membros ou a solicitação do conselho de administração.
ARTIGO 26.º
Comissão de vencimentos
1 - É criada uma comissão de vencimentos, cujo mandato é coincidente com os dos órgãos sociais, constituído por três elementos, sendo o presidente escolhido pelos associados fundadores e os restantes eleitos pelo conselho geral, competindo-lhe a fixação dos níveis remuneratórios de todos os órgãos sociais.
2 - Cabe igualmente à comissão de vencimentos fixar o valor da senha de presença a que os membros do conselho consultivo têm direito, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
ARTIGO 27.º
Conselho consultivo
1 - Junto do conselho de administração pode funcionar um conselho consultivo com um máximo de 15 elementos, escolhidos pelo conselho geral de entre personalidades de reconhecida experiência e competência especializada em matéria de design.
2 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre aspectos de orientação geral do Centro ou quaisquer outros assuntos que o conselho de administração entenda serem de submeter à sua apreciação.
3 - O presidente do conselho consultivo será designado pelo conselho geral de entre os membros escolhidos por este, conforme o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - Os membros do conselho consultivo terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistirem de valor a fixar pela comissão de vencimentos.
ARTIGO 28.º
Meios financeiros
1 - Constituem meios financeiros do CPD:
a) Os bens e direitos para ele transferidos no ano da constituição ou posteriormente adquiridos;
b) O produto das entradas sociais;
c) O produto das unidades fixadas estatutariamente;
d) Os rendimentos da sua actividade;
e) O produto da alienação dos seus bens;
f) Subsídios ou doações de terceiros;
g) Subsídios concedidos pelo Estado;
h) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
2 - A responsabilidade do CPD é limitada ao seu património.
ARTIGO 29.º
Regime de trabalho
1 - O pessoal do CPD fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
2 - Para a prossecução dos seus fins o CPD pode admitir, contratar e promover a requisição ou o destacamento de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas e privadas, de acordo com o estabelecido no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47/85, de 26 de Fevereiro.
ARTIGO 30.º
Alterações dos estatutos
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em conselho geral convocado expressamente para esse fim, com voto favorável de três quartos de todos os associados e o acordo unânime dos associados fundadores presentes.
ARTIGO 31.º
Extinção e liquidação
1 - O CPD extingue-se por deliberação do conselho geral, tomada por maioria de três quartos dos votos de todos os associados, em reunião expressamente convocada para esse fim.
2 - Dissolvido o CPD, o conselho geral nomeará de imediato a comissão liquidatária, que indicará o destino do activo líquido, se o houver, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de Novembro.
ARTIGO 32.º
Regime jurídico subsidiário
As situações omissas serão reguladas pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de Agosto, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de Novembro, e as disposições aplicáveis do Código Civil.
Está conforme ao original.
10 de Julho de 2006. - A Notária, Maria Heloísa Bravo e Pereira da Silva.
3000211581
