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Ato Original
CEDISLOG - CENTRO DE ARMAZENAGEM E SERVIÇOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim. Matrícula n.º 3487/20040625; identificação de pessoa colectiva n.º P 506888207; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/25062004.
Certifico que, entre Manuel António de Castro Martins e Vítor Manuel de Castro Martins, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato social:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CEDISLOG - Centro de Armazenagem e Serviços, Lda, tem a sua sede na Zona Industrial de Laúndos, da freguesia de Laúndos, do concelho da Póvoa de Varzim.
2 - Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limitrofes, bem como poderão ser criadas ou encerradas filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste em centro de armazenagem; serviços; distribuição; actividades auxiliares de transportes terrestres; organização do transporte;
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros e está dividido em duas quotas iguais de valor nominal de cinco mil euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Manuel António de Castro Martins e Vítor Manuel de Castro Martins.
ARTIGO 4.º
A cessão e divisão de quotas entre sócios é livremente permitida, mas a favor de estranhos depende da autorização da sociedade à qual é reservado em segundo lugar e aos sócios não cedentes, em primeiro, o direito de preferência;
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas;
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá proceder à amortização compulsiva de quotas nos seguintes casos:
a) Por falência ou insolvência do respectivo titular;
b) Em caso de penhora, arresto ou por qualquer outra forma de apreensão da quota;
c) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio;
d) Venda ou adjudicação judicial da quota;
2 - Sem prejuízo das disposições legais imperativas, a amortização será realizada pelo valor da quota determinado no último balanço aprovado e o seu valor será pago a partir do terceiro ano após o evento que a determinou, em cinco prestações anuais, sucessivas e iguais;
3 - Em alternativa à amortização compulsiva poderá a sociedade adquirir a quota ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro;
ARTIGO 7.º
Por morte de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, continuando como os herdeiros do falecido, os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver no estado de comunhão hereditária. Caso não lhes interesse pertencei à sociedade, esta procederá à amortização da quota, sendo, o seu valor o valor apurado em balanço realizado para o efeito;
ARTIGO 8.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, fica a cargo de um ou mais gerentes a nomear em assembleia geral;
2 - Ficam, desde já, nomeados gerentes os dois sócios;
3 - Para que a sociedade fique validamente obrigada e representada em juízo e fora dele é necessária a assinatura ou intervenção de ambos os gerentes.
Está conforme.
30 de Julho de 2004. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2005337650
