Relacionados
Ato Original
AUTO CONCEITO - COMÉRCIO E REPARAÇÃO AUTOMÓVEL, LDA
Sede: Estrada Nacional n.º 11, Quinta da Estragada, Moita
Conservatória do Registo Comercial da Moita. Matrícula n.º 02469/20050315; identificação de pessoa colectiva n.º 507207076; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20050315.
Certifico que Maria da Piedade dos Santos Fulgêncio Lopes, António Rafael Aguiar do Carmo Lopes Bernardo e Ana Rita Fulgêncio Lopes Bernardo, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Auto Conceito - Comércio e Reparação Automóvel, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 11, Quinta da Estragada, freguesia e concelho da Moita.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no comércio, importação, exportação, reparação e manutenção de veículos automóveis.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros e corresponde à soma de três quotas: uma do valor nominal de doze mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Maria da Piedade dos Santos Fulgêncio Lopes; uma do valor nominal de dez mil euros, pertencente ao sócio António Rafael Aguiar do Carmo Lopes Bernardo; e uma do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Ana Rita Fulgêncio Lopes Bernardo.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual a cinquenta mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes, mas para actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Maria da Piedade dos Santos Fulgêncio Lopes e António Rafael Aguiar do Carmo Lopes Bernardo.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria simples em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se, por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferida, está conforme.
16 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Germano dos Santos Sousa.
2011369398
