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Ato Original
M. N. O. P. - MÁQUINAS E NIVELAMENTOS, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coruche. Matrícula n.º 01189/060603; identificação de pessoa colectiva n.º P 506419525; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/060603.
Certifico que Manuel Luís de Sousa Neves casado com Florbela Maria Martins Ferreira Neves, constituiu uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo seguinte contrato:
Constituição de sociedade
No dia 6 de Março de 2003, no Cartório Notarial de Azambuja, perante mim, Paulo Fernando Nunes Alves, respectivo notário, compareceu a outorgar Manuel Luís de Sousa Neves, casado com Florbela Maria Martins Ferreira Neves, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia e concelho de Coruche, onde reside, na Rua de Coruche, no lugar de Rebocho.
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do bilhete de identidade n.º 6233670, emitido em 26 de Fevereiro de 1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Santarém.
Declarou o outorgante, que constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1- A sociedade adopta a firma M. N. O. P. - Máquinas e Nivelamentos, Unipessoal, Lda, e tem a sua sede na Rua de Coruche, em Rebocho, freguesia e concelho de Coruche.
2 - Por deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada, quer no próprio concelho onde fica estabelecida, quer para qualquer concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem como objecto o aluguer de máquinas agrícolas e industriais, a construção civil, obras públicas e hidraúlicas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde a uma quota daquele valor nominal, pertencente ao sócio único, Manuel Luís de Sousa Neves.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade fica confiada ao sócio único, que desde já fica nomeado gerente.
2 - Para obrigar validamente a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades, cujo objecto seja diferente do dela, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
É permitida a celebração de quaisquer negócios jurídicos entre a sociedade e o sócio único, desde que os mesmos sirvam para a prossecução do objecto daquela.
Pelo outorgante foi ainda dito: que as operações sociais poderão iniciar-se a partir de hoje, para o que a gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade ora constituída e a, em nome da mesma, assumir as despesas desta escritura, sua publicação e registo, ficando a gerência igualmente autorizada a efectuar quaisquer levantamentos da conta que, sob sua inteira responsabilidade, declara ter sido aberta em nome da sociedade, com o depósito do capital social, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Coruche, CRL, para satisfação das respectivas despesas.
Exibiu o certificado de admissibilidade de firma ou denominação n.º 270303, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 18 de Fevereiro de 2003; e o cartão provisório de pessoa colectiva n.º P 506419525.
Está conforme o original.
27 de Junho de 2003. - O Ajudante, Inácio Paulino.
2001220790
