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Ato Original
J. C. ALEXANDRE & FILHOS, LDA
Sede: Rua de Arlindo Vicente, 7, 1.º, Baixa da Banheira, Moita
Conservatória do Registo Comercial da Moita. Matrícula n.º 02409/0040624; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/0040624.
Certifico que José Alberto Carrondo Alexandre; Maria da Conceição Geraldes Alexandre; Vera Lúcia Geraldes Alexandre e José Alberto Geraldes Alexandre, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma J. C. Alexandre & Filhos, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Arlindo Vicente, 7, 1.º, freguesia da Baixa da Banheira, concelho da Moita.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na construção civil e administração de imóveis.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde a soma de quatro quotas: uma do valor nominal de três mil euros pertencente ao sócio José Alberto Carrondo Alexandre; uma do valor nominal de mil euros pertencente à sócia Maria da Conceição Geraldes Alexandre e duas iguais do valor nominal de quinhentos euros pertencente uma a cada um dos sócios Vera Lúcia Geraldes Alexandre e José Alberto Geraldes Alexandre.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Fica desde já nomeado gerente o sócio José Alberto Carrondo Alexandre.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria simples, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se, por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Foi conferida e está conforme.
2 de Julho de 2004. - A Segunda-Ajudante, Joaquina do Carmo Vinhas Barroso Carvalheira.
2004156813
