Relacionados
Ato Original
EMPRESA TERMAL DE CALDAS DE CARLÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Murça. Matrícula n.º 00170/050704; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/050704.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre João Augusto Alves Elias e Maria de Jesus Magalhães Vieira Elias, casados na comunhão de adquiridos, Raquel Alexandra Vieira Elias, solteira, maior, e Rui Miguel Vieira Elias, solteiro, maior, todos residentes no lugar de Caldas de Carlão, Candedo, Murça, por escritura de 13 de Junho de 2005, no Cartório Notarial de Alijó, livro n.º 92-D, fl. 77, da qual se publica o pacto social, que está conforme o original.
E disseram:
Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de cinco mil euros, que se regerá pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A sociedade adopta a firma Empresa Termal de Caldas de Carlão, Lda, e tem a sua sede no lugar das Caldas de Carlão, freguesia de Candedo, concelho de Murça.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como poderá criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a exploração termal da nascente de água mineral natural denominada Caldas do Carlão ou outras que a sociedade seja concessionária, incluindo a actividade comercial, lúdica, hoteleira e similares, organização de eventos e outras actividades conexas.
2 - A sociedade poderá adquirir participações sociais noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
ARTIGO 3.º
Capital
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em quatro quotas, uma com o valor nominal de dois mil quinhentos e cinquenta euros pertencendo ao sócio João Augusto Alves Elias, outra com o valor nominal de mil quatrocentos e cinquenta euros pertencente à sócia Maria de Jesus Magalhães Vieira Elias, e duas com o valor nominal de quinhentos euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Raquel Alexandra Vieira Elias e Rui Miguel Vieira Elias.
ARTIGO 4.º
Gerência
1 - A administração e representação da sociedade fica afecta a um ou mais gerentes a designar em assembleia geral, os quais serão ou não remunerados conforme deliberado pelos sócios.
2 - Ficam, desde já, designados gerentes os sócios João Augusto Alves Elias e Maria de Jesus Magalhães Vieira Elias.
3 - Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
Cessão de quotas
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 6.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, ou cessão com violação do disposto no artigo 5.º;
c) Por falência ou insolvência do titular da quota;
d) Quando por qualquer outro motivo, a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular;
e) Quando em partilha judicial ou extrajudicial da quota, esta não for adjudicada ao respectivo titular;
f) Quando o respectivo sócio deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos.
2 - A contrapartida da amortização da quota, nas situações previstas nas alíneas b) a f) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
ARTIGO 7.º
Prestações suplementares
Os sócios poderão deliberar por unanimidade que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de vinte e cinco mil euros.
Declaram ainda os outorgantes:
Que a gerência fica desde já autorizada a levantar as importâncias depositadas em nome da sociedade, para fazer face às despesas de constituição e instalação da sede social, bem como à compra de máquinas e equipamentos necessários ao funcionamento da sociedade.
Adverti os outorgantes de que o registo deste acto deve ser requerido no prazo de três meses a contar de hoje.
Exibiram:
a) O certificado de admissibilidade da firma adoptada, n.º 450425, emitido em 11 de Abril de 2005, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Duplicado da guia de depósito do capital, efectuado em 13 de Junho de 2005, no Banco Espírito Santo, SA, Agência de Alijó;
c) Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva n.º P 507249488 (CAE 93041).
6 de Julho de 2005. - A Ajudante, Mariana Malheiro Vieira Moreira.
2007836254
