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Ato Original
MURNET - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Murça. Matrícula n.º 00162/040727; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/040727.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Luís Carlos Carvalho Ribalonga, casado com Ana Paula Dias Teixeira Pinto Ribalonga na comunhão de adquiridos, e Vera Lúcia Ferreira de Sousa, solteira, maior, residentes no Edifício Pontes, Murça e no lugar do Suidro, Murça, respectivamente, por escritura de 7 de Julho de 2004, no Cartório Notarial de Valpaços, livro n.º 176-D, fl. 68, da qual se publica o pacto social:
Pacto social ou estatutos da sociedade MURNET - Serviços de Informática, Lda, que se apresentam nos termos do artigo 74.º do Código de Notariado.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de MURNET - Serviços de Informática, Lda, com sede no Edifício Pontes, freguesia e concelho de Murça.
§ único. Por simples deliberação da gerência a sua sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em serviços de informática, aluguer de computadores e equipamento.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
Os sócios poderão deliberar a exigibilidade de prestações suplementares até ao décuplo do capital social, sendo a obrigação de cada sócio proporcional à sua quota de capital.
ARTIGO 5.º
1 - As cessões e divisões de quotas dependem sempre e independentemente da qualidade de cessionário, do consentimento da sociedade.
2 - Sem prejuízo das disposições legais imperativas sobre a aquisição de quotas pela própria sociedade, tem esta direito de preferência relativamente às cessões de quotas que careçam do seu consentimento, subsidiariamente e, quando a sociedade não quiser ou não puder exercer o direito que lhe cabe, têm os sócios esse direito.
3 - A cessão de quotas será precedida de uma assembleia geral para o efeito convocada, mediante o envio aos sócios de carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - A ausência do sócio ou seu representante na assembleia geral é tida, para quaisquer efeitos, como renuncia ao exercício do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
A constituição de usufruto sobre quotas da sociedade está sujeita ao disposto nos artigos anteriores.
ARTIGO 7.º
A constituição de usufruto ou cessão de quotas pressupõe sempre que o sócio dirija carta registada à sociedade com aviso de recepção, identificando o usufrutuário ou cessionário e os termos da projectada oneração ou cessão.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade reserva-se o direito de amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
b) Por falência do respectivo sócio:
c) Quando, em qualquer circunstância, colida com o interesse subjacente ao disposto nos artigos anteriores, nomeadamente quando objecto de penhora;
d) Quando, em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio, de separação de bens, não seja a quota adjudicada ao respectivo sócio.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais, a amortização é realizada pelo valor da quota determinada em face do último Balanço aprovado, sendo paga em seis prestações trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira três meses após a deliberação da amortização.
3 - A amortização deve ser deliberada dentro de 90 dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a permita, consumar-se com a respectiva deliberação e deve ser comunicado ao sócio através de carta registada com aviso de recepção no prazo de 15 dias.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
2 - A gerência pertence a Luís Carlos Carvalho Ribalonga, ficando desde já nomeado gerente.
3 - A gerência poderá ser conferida a terceiros não sócios.
ARTIGO 10.º
A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente.
ARTIGO 11.º
1 - A gerência poderá ser remunerada ou não, conforme deliberação da assembleia geral para o efeito convocada.
2 - No caso de a gerência ser remunerada o montante da remuneração será fixada na reunião da assembleia geral referida no número anterior.
3 - A gerência tem a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de actos determinados e de acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a movimentar o capital social depositado em nome da sociedade para fazer face aos custos com a constituição e registo da mesma e outros necessários à prossecução da sua actividade.
Está conforme o original.
3 de Agosto de 2004. - A Ajudante, Mariana Malheiro Vieira Moreira.
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