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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 040/2006
Na sequência de gravíssimos maus tratos e outros abusos de que foi vítima a menor Fátima Letícia, nascida a 21 de Outubro de 2005, cujos presumíveis responsáveis se encontram presos preventivamente aguardando os desenvolvimentos do procedimento criminal instaurado, tornou-se imprescindível avaliar, em paralelo, da actuação das entidades intervenientes no caso, entre as quais a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens (CPCJ) de Viseu.
Por proposta do presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, foi decidido solicitar ao Procurador-Geral da República uma auditoria ao desempenho da CPCJ em causa, nos termos e como o permite o artigo 33.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
As conclusões do relatório de auditoria, na parte que diz respeito à Comissão de Viseu, apontam para um erro de avaliação da situação, reconhecendo, simultaneamente que, dadas as circunstâncias concretas em que o mesmo ocorreu, não deverá ser efectivada qualquer responsabilidade em relação à Comissão em causa.
Assim sendo e:
Considerando que o conteúdo da referida conclusão é coincidente com o diagnóstico atempadamente feito pelo Governo relativamente aos constrangimentos e deficiências de desempenho e de funcionamento das comissões de protecção das crianças e jovens em geral;
Considerando, ainda, que o conjunto das recomendações formuladas no relatório, nomeadamente a conclusão 7.ª, encontram acolhimento nas medidas já preconizadas pelo Governo, tendentes a corrigir a situação diagnosticada:
Determina-se que:
1 - Em matéria de crianças e jovens em risco, se mantenha e reitere o acompanhamento regular e a avaliação periódica do desempenho das comissões de protecção das crianças e jovens, nomeadamente no que respeita ao impacte das medidas em curso.
2 - O acompanhamento individualizado da acção das comissões de protecção das crianças e jovens e a promoção da formação adequada às necessidades diagnosticadas constituem factores a intensificar pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco no âmbito da estratégia definida.
3 - A Comissão de Protecção das Crianças e Jovens de Viseu promova reuniões de trabalho com os parceiros locais, para aprofundamento e fixação de metodologias conjuntas de intervenção, em situações que envolvam crianças e jovens em risco ou perigo, devendo comunicar as conclusões e decisões que venham a ser tomadas, no prazo de 90 dias, ao Ministério Público, ao Ministro da Justiça e ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
4 - Seja remetido o relatório da auditoria bem como a transcrição deste despacho conjunto aos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde, bem como aos presidentes da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco do Instituto da Solidariedade Segurança Social e da Comissão de Protecção das Crianças e Jovens de Viseu.
5 - Remeter cópia do presente despacho ao Procurador-Geral da República.
31 de Julho de 2006. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
