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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 901-A/2005 (2.ª série). - As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços regulados obedecem aos princípios estabelecidos nos artigos 5.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, nos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, destacando-se:
Igualdade de tratamento e de oportunidades;
Uniformidade tarifária, de modo que, em cada momento, o sistema tarifário em vigor se aplique universalmente a todos os clientes finais dos comercializadores regulados de Portugal continental, da concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (RAA) e da concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira (RAM) tendo em conta a convergência dos sistemas eléctricos, nos termos consagrados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março;
Criação de incentivos às empresas reguladas para permitir o desempenho das suas actividades de uma forma economicamente eficiente, respeitando os padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço e mantendo níveis adequados de segurança na produção, no transporte e na distribuição de energia eléctrica;
Contribuição para a melhoria das condições ambientais, permitindo, nomeadamente, uma maior transparência na contribuição de energias renováveis e endógenas bem como o planeamento e gestão dos recursos energéticos;
Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio económico-financeiro das empresas reguladas em condições de gestão eficiente, tendo em conta as excepções referidas nos Decretos-Leis n.os 182/95 e 184/95, de 27 de Julho;
Limitação de eventuais aumentos de preços em BT à variação prevista do índice de preços implícitos no consumo privado;
Repercussão da estrutura dos custos marginais na estrutura das tarifas, tendo em vista a eficiência económica na utilização das redes e da energia eléctrica.
Transparência e simplicidade na formulação e fixação das tarifas, evidenciando, nomeadamente, as várias categorias de custos;
Estabilidade das tarifas, tendo em conta as expectativas dos consumidores.
Os procedimentos para a fixação dos valores dos parâmetros das tarifas e dos valores das tarifas de energia eléctrica encontram-se definidos no Regulamento Tarifário. Os procedimentos para a fixação dos preços de serviços regulados encontram-se definidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço. Os parâmetros para o novo período, 2006-2008, bem como os valores das tarifas reguladas são estabelecidos já de acordo com os termos previstos no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Relações Comerciais, aprovados pelo despacho da ERSE n.º 18 993-A/2005 (2.ª série), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 31 de Agosto de 2005.
A fixação dos parâmetros para a definição do novo período regulatório e para as tarifas e serviços regulados para 2006 tem por base a informação enviada à ERSE pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), pelo distribuidor vinculado em média tensão (MT) e alta tensão (AT), pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM.
Para a fixação dos valores dos parâmetros do novo período de regulação, 2006-2008, e das tarifas e preços regulados para 2006, a ERSE, no cumprimento das competências que lhe estão atribuídas pelos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, e pelo artigo 8.º, alínea b), dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, desencadeou o processo correspondente previsto no Regulamento Tarifário. O processo referido tramitou de acordo com os termos estabelecidos no Regulamento Tarifário, designadamente nos seus artigos 176.º e 177.º, iniciando-se com o envio, pela ERSE, de proposta devidamente fundamentada ao Conselho Tarifário, à Autoridade da Concorrência e aos Serviços Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para emissão de parecer. A mesma proposta foi igualmente enviada às entidades dos sistemas eléctricos públicos supra-identificados, para comentários.
Na elaboração da proposta dos parâmetros de regulação para 2006-2008 e dos valores das tarifas e dos preços dos serviços regulados para 2006, foram, nomeadamente, tidos em consideração os documentos e a informação fornecida à ERSE pelas empresas reguladas. A formulação da proposta da ERSE assentou nos princípios legalmente consagrados sobre a fixação de parâmetros e tarifas, designadamente nos conceitos de período de regulação tarifária, do ajustamento anual de tarifas e preços e da convergência tarifária dos sistemas eléctricos públicos.
A determinação dos parâmetros para o período de regulação de 2006-2008, a fixação dos valores das tarifas e preços dos serviços regulados para 2006 e a sua fundamentação constam do documento "Tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em 2006 e parâmetros para o período de regulação 2006-2008", que integra, para todos os efeitos, a fundamentação do presente despacho, tendo os seguintes pressupostos, linhas e opções estratégicas:
Os termos de definição das tarifas e dos preços para a energia eléctrica e outros serviços;
A situação económica nacional e o seu enquadramento ao nível europeu;
Os balanços de energia eléctrica contendo as quantidades de energia eléctrica e as previsões de fornecimento para 2006, reflectindo o crescimento expectável dos consumos;
A taxa de inflação e a variação do índice de preços;
O cálculo dos proveitos nos termos previstos no Regulamento Tarifário e com fundamento na informação disponível;
A aceitação de custos e a sua repercussão nas tarifas de forma a assegurar o adequado e eficiente funcionamento dos serviços de energia eléctrica;
A remuneração dos terrenos afectos aos centros electroprodutores;
A repercussão dos custos do OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia Pólo Português, S. A.;
A repercussão nas tarifas de 2006 e 2007 dos ajustamentos trimestrais dos encargos variáveis de aquisição de energia eléctrica relativos aos 3.º e 4.º trimestres de 2005;
A consideração dos factores de variação das tarifas, com destaque para os custos com a política energética, designadamente com o OMIP, a remuneração dos terrenos, a convergência tarifária com as Regiões Autónomas, a Autoridade da Concorrência e a produção em regime especial;
A consideração da evolução das tarifas de venda a clientes finais e das tarifas de acesso às redes;
A consideração da limitação legal de acréscimos tarifários em baixa tensão.
A presente deliberação, apropriando-se do documento bem como dos demais documentos complementares que o acompanham e que ficam a fazer parte integrante da presente deliberação e dos seus fundamentos, procede agora à fixação dos valores dos parâmetros de regulação para 2006-2008 e dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços para o ano de 2006. Procede-se, também, à divulgação do parecer do Conselho Tarifário, acompanhado dos respectivos comentários da ERSE sobre o mesmo, com os pontos que considera dever manter ou alterar, que igualmente ficam a fazer parte integrante da fundamentação da presente deliberação.
A estabilidade de fixação dos parâmetros de regulação do período 2006-2008 e dos valores das tarifas poderá ser condicionada pelo novo enquadramento legislativo do sector eléctrico, cuja aprovação foi oficialmente anunciada para um futuro próximo.
A fixação dos valores dos parâmetros e das tarifas e preços de serviços regulados integra-se no cumprimento das atribuições estabelecidas no artigo 3.º dos Estatutos da ERSE, procedendo a uma tutela harmonizada dos interesses dos consumidores e das empresas reguladas do sector eléctrico, no quadro dos custos da política energética impostos por lei ou regulamentação, traduzida na justa composição dos interesses dos consumidores com o correspondente equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas sujeitas a obrigações de serviço público.
Nos termos e em conformidade com os fundamentos do documento referido, os valores dos parâmetros de regulação e das tarifas ora estabelecidos têm em devida conta os princípios da convergência tarifária dos sistemas eléctricos públicos, estabelecidos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, e pelos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º daquele diploma, bem como a aplicação dos mecanismos especiais de regulação às Regiões Autónomas previstos nos artigos 29.º, 31.º e 32.º deste diploma.
Na aprovação dos valores das tarifas, foi cumprido o princípio da limitação do aumento anual das tarifas à variação do índice de preços implícitos no consumo privado estabelecido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, pela aplicação dos mecanismos para o efeito estabelecidos no Regulamento Tarifário.
Nestes termos:
Tendo em conta o parecer do Conselho Tarifário, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º, alínea b), dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, e dos artigos 176.º e 177.º do Regulamento Tarifário, deliberou:
1.º Aprovar, para vigorarem no território nacional no ano de 2006, com início em 1 de Janeiro, os valores das tarifas e preços de energia eléctrica que constam do n.º 1 do anexo do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante;
2.º Aprovar os parâmetros de regulação 2006-2008, que constam do n.º 2 do anexo do presente despacho;
3.º Aprovar os custos anuais com a convergência tarifária da RAA e da RAM, que constam do n.º 3 do anexo do presente despacho;
4.º Aprovar os valores dos preços dos serviços regulados de energia eléctrica que constam do n.º 4 do anexo do presente despacho;
5.º Aprovar as regras aplicáveis à facturação, por ponto de entrega, dos fornecimentos de energia eléctrica para iluminação pública em Portugal continental, na RAA e na RAM, relativos a opções tarifárias cujo equipamento de medição não esteja adaptado para a respectiva opção tarifária, que constam do n.º 5 do anexo do presente despacho.
6.º Tornar público o parecer do Conselho Tarifário emitido sobre a proposta tarifária da ERSE, acompanhado dos comentários da ERSE a este parecer, designadamente na sua página na Internet.
5 de Dezembro de 2005. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros, vogal.
ANEXO I - Tarifas e preços para a energia eléctrica em 2006
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos comercializadores regulados aos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental são apresentadas no n.º I.1.
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (RAA) aos fornecimentos a clientes vinculados da RAA são apresentadas no n.º I.2.
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira (RAM) aos fornecimentos a clientes vinculados da RAM são apresentadas no n.º I.3.
As tarifas de acesso às redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em média tensão (MT) e alta tensão (AT), pelos operadores das redes de distribuição em baixa tensão (BT), pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM às entregas a clientes são apresentadas no n.º I.4.
As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, no âmbito das entregas a clientes, são apresentadas no n.º I.5.
As tarifas por actividade a aplicar pelos comercializadores regulados, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM são apresentadas no n.º I.6.
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT são apresentadas no n.º I.7.
I.1 - Tarifas de venda a clientes finais dos comercializadores regulados em Portugal continental
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos comercializadores regulados aos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental são as seguintes:
I.2 - Tarifas de venda a clientes finais da RAA
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes vinculados da RAA são as seguintes:
As opções tarifárias a vigorar transitoriamente na RAA, referidas no artigo 1.º do anexo i do Regulamento Tarifário, são as seguintes:
I.3 - Tarifas de venda a clientes finais da RAM
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM aos fornecimentos a clientes vinculados da RAM são as seguintes:
As opções tarifárias a vigorar transitoriamente na RAM, referidas no artigo 2.º do anexo i do Regulamento Tarifário, são as seguintes:
I.4 - Tarifas de acesso às redes
As tarifas de acesso às redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM às entregas a clientes, resultantes da adição das tarifas de uso global do sistema, uso da rede de transporte, uso da rede de distribuição e comercialização de redes, apresentadas no n.º I.5, são as seguintes:
I.5 - Tarifas por actividade dos operadores da rede de distribuição
As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito das entregas a clientes são as seguintes:
I.5.1 - Tarifa de uso global do sistema
Os preços da parcela i da tarifa de uso global do sistema relativa aos custos com a gestão do sistema são os seguintes:
Os preços da parcela ii da tarifa de tarifa de uso global relativa aos custos decorrentes de medidas de política energética, ambiental e de interesse económico geral são os seguintes:
Os preços da tarifa de uso global do sistema que integra as duas parcelas anteriores são os seguintes:
Os preços da parcela i da tarifa de uso global do sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
Os preços da parcela ii da tarifa de uso global do sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
Os preços da tarifa de uso global do sistema que integra as duas parcelas anteriores após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
I.5.2 - Tarifas de uso da rede de transporte
Os preços da tarifa de uso da rede de transporte são os seguintes:
Os preços da tarifa de uso da rede de transporte em AT após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
I.5.3 - Tarifas de uso de rede de distribuição
Os preços das tarifas de uso da rede de distribuição em AT e em MT são os seguintes:
Os preços das tarifas de uso da rede de distribuição em AT e em MT após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
Os preços da tarifa de uso da rede de distribuição em BT são os seguintes:
Os preços da tarifa de uso da rede de distribuição em BT, convertidos para as entregas em BTN, apresentam-se no quadro seguinte:
I.5.4 - Tarifas de comercialização de redes
Os preços das tarifas de comercialização de redes são os seguintes:
I.6 - Tarifas por actividade dos comercializadores regulados
As tarifas por actividade a aplicar pelos comercializadores regulados em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM, são as seguintes:
I.6.1 - Tarifa de energia e potência
Os preços da parcela de capacidade da tarifa de energia e potência são os seguintes:
Os preços da parcela de energia da tarifa de energia e potência são os seguintes:
Os preços da tarifa de energia e potência, que integra as duas parcelas anteriores, são os seguintes:
Os preços da tarifa de energia e potência aplicável no âmbito dos fornecimentos em muito alta tensão (MAT), AT e MT são os seguintes:
Os preços da tarifa de energia e potência aplicável no âmbito dos fornecimentos em BT, considerando a limitação de acréscimos em BT, são os seguintes:
Os preços da tarifa de energia e potência aplicável no âmbito dos fornecimentos em MAT, AT, MT e BT, considerando a limitação de acréscimos em BT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
I.6.2 - Tarifas de comercialização
Os preços das tarifas de comercialização são os seguintes:
I.7 - Tarifas por actividade do operador da rede de transporte em Portugal continental
As tarifas e preços a aplicar pelo operador da rede de transporte em Portugal continental ao operador da rede de distribuição em MT e AT são as seguintes:
I.7.1 - Tarifa de uso global do sistema
Os preços da parcela i da tarifa de uso global do sistema são os seguintes:
Os preços da parcela ii da tarifa de uso global do sistema são os seguintes:
Os preços da tarifa de tarifa de uso global que integra as duas parcelas anteriores são os seguintes:
I.7.2 - Tarifas de uso da rede de transporte
Os preços das tarifas de uso da rede de transporte são os seguintes:
II - Parâmetros para a definição das tarifas
Os valores dos parâmetros para o período de regulação 2006-2008 são apresentados no n.º ii.1.
Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são apresentados no n.º ii.2.
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAA e para a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, por limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BT, são apresentados no n.º ii.3.
Os valores dos factores de ajustamento para perdas definidos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações são apresentados no n.º ii.4.
Os períodos horários de entrega de energia eléctrica previstos nos artigos 24.º e 31.º do Regulamento Tarifário são apresentados no n.º ii.5.
II.1 - Parâmetros para o período de regulação 2006-2008
Os valores dos parâmetros para o período de regulação 2006-2008, estabelecidos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
Os valores dos parâmetros da qualidade de serviço a vigorar em 2006, previstos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
Os valores de perdas de referência do incentivo à redução de perdas na rede de distribuição a vigorar em 2006, 2007 e 2008, previstos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
II.2 - Encargos mensais da actividade de aquisição de energia eléctrica
Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são calculados de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Tarifário emitido pelo despacho n.º 9499-A/2003, de 14 de Maio.
Para as variáveis previstas nessa fórmula são considerados os seguintes valores:
II.3 - Transferências da entidade concessionária da RNT para as empresas reguladas das Regiões Autónomas por limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BT
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAA (EDA) e para a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM (EEM), por limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BT, são os seguintes:
II.4 - Factores de ajustamento para perdas (percentagem)
Os valores dos factores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
Portugal continental:
RAM:
II.5 - Períodos horários
Os períodos horários de entrega de energia eléctrica a clientes finais previstos nos artigos 24.º e 31.º do Regulamento Tarifário são diferenciados da seguinte forma:
Portugal continental:
Ciclo semanal:
Ciclo semanal opcional para os clientes em MAT, AT e MT:
Ciclo diário:
RAM:
O período horário de vazio, aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários, engloba os períodos horários de vazio normal e de supervazio.
O período horário de fora de vazio, aplicável nas tarifas com dois períodos horários, engloba os períodos horários de ponta e cheias.
Para os clientes em MAT, AT e MT com ciclo semanal, consideram-se os feriados nacionais como períodos de vazio.
III - Custos anuais com a convergência tarifária no SEPA e no SEPM
Os custos anuais com a convergência tarifária da RAA e da RAM a incorporar na tarifa de tarifa de uso global em 2006 são nulos.
Os custos anuais com a convergência tarifária da RAA e da RAM a considerar na tarifa de tarifa de uso global em 2008 são os seguintes:
RAA - Euro 38 325 025;
RAM - Euro 14 011 196.
IV - Preços de serviços regulados
IV.1 - Preços previstos no Regulamento de Relações Comerciais
Os valores dos preços de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica a vigorar em Portugal continental, na RAA e na RAM são apresentados, respectivamente, nos n.os iv.1.1, iv.1.2 e iv.1.3.
IV.1.1 - Portugal continental
IV.1.1.1 - Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica em Portugal continental, previstos no artigo 137.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
IV.1.1.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora em Portugal continental
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora em Portugal continental, prevista no artigo 188.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.
IV.1.1.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica em Portugal continental
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica em Portugal continental, previstos no artigo 57.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, o restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efectuado nos seguintes prazos máximos:
Para os clientes em BT, quatro horas nas zonas A e B e cinco horas nas zonas C;
Para os restantes clientes, quatro horas.
IV.1.2 - Região Autónoma dos Açores
IV.1.2.1 - Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica na RAA, nos termos do artigo 228.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Na RAA, a BTN inclui todos os contratos com potência contratada inferior ou igual a 215 kVA.
3 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
4 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
IV.1.2.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora na Região Autónoma dos Açores
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAA, nos termos do artigo 235.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.
3 - Na RAA, a quantia mínima aplica-se somente aos clientes de BTN com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA.
IV.1.2.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica a praticar na RAA, nos termos do artigo 236.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), o restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efectuado nos seguintes prazos máximos:
Para os clientes em BT, quatro horas nas zonas A e B e cinco horas nas zonas C;
Para os restantes clientes, quatro horas.
IV.1.3 - Região Autónoma da Madeira
IV.1.3.1 - Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica na RAM, nos termos do artigo 228.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Na RAM, a BTN inclui todos os contratos com potência contratada inferior ou igual a 62,1 kVA.
3 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
4 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
IV.1.3.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora na Região Autónoma da Madeira
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAM, nos termos do artigo 235.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.
IV.1.3.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica a praticar na RAM, nos termos do artigo 236.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Nos termos previstos no RQS, o restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efectuado nos seguintes prazos máximos:
Para os clientes em baixa tensão, quatro horas nas zonas A e B e cinco horas nas zonas C;
Para os restantes clientes, quatro horas.
IV.2 - Preços previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço
O valor limite a pagar pelos clientes devido a investigações decorrentes de reclamações relativas à qualidade da onda de tensão, a quantia exigível ao cliente quando não se encontre nas suas instalações durante o período acordado com o distribuidor para a realização da visita e a quantia exigível ao cliente quando se verificar que a avaria comunicada ao distribuidor se situa na instalação de utilização do cliente e é da sua responsabilidade, a vigorar em Portugal continental e na RAA, são apresentados, respectivamente, nos n.os iv.2.1 e iv.2.2.
IV.2.1 - Portugal continental
IV.2.1.1 - Valor limite a pagar pelos clientes relativo à verificação da qualidade da onda de tensão
1 - Os valores limite previstos no artigo 7.º do RQS são os constantes do quadro seguinte:
2 - Previamente à realização das acções de monitorização da qualidade da onda de tensão, o cliente deve ser informado dos custos associados à sua realização, não podendo estes exceder os valores limite indicados no quadro anterior.
3 - Com o pagamento dos valores correspondentes à realização das acções de monitorização deverá ser entregue ao cliente um relatório com os resultados obtidos.
4 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.2.1.2 - Visita às instalações dos clientes
1 - A quantia prevista no artigo 34.º do RQS, que o distribuidor pode exigir ao cliente no caso de este não se encontrar nas suas instalações durante o período acordado para a realização da visita à sua instalação, tem os valores constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.2.1.3 - Avarias na alimentação individual dos clientes
1 - A quantia prevista no artigo 35.º do RQS, que o distribuidor pode exigir aos clientes no caso da avaria comunicada ao distribuidor se situar na instalação de utilização dos clientes e ser da sua responsabilidade, tem os valores constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.2.2 - Região Autónoma dos Açores
IV.2.2.1 - Valor limite a pagar pelos clientes relativo à verificação da qualidade da onda de tensão
1 - Os valores limite previstos no artigo 7.º do RQS são os constantes do quadro seguinte:
2 - Previamente à realização das acções de monitorização da qualidade da onda de tensão, o cliente deve ser informado dos custos associados à sua realização, não podendo estes exceder os valores limite indicados no quadro anterior.
3 - Com o pagamento dos valores correspondentes à realização das acções de monitorização deverá ser entregue ao cliente um relatório com os resultados obtidos.
4 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.2.2.2 - Visita às instalações dos clientes
1 - A quantia prevista no artigo 34.º do RQS que a entidade concessionária do transporte e distribuição pode exigir ao cliente no caso de este não se encontrar nas suas instalações durante o período acordado para a realização da visita à sua instalação tem os valores constantes do quadro seguinte:
2 - O pagamento das quantias indicadas no quadro anterior só é exigível pela entidade concessionária do transporte e distribuição a partir do momento em que esteja implementado o pagamento automático das compensações, nos termos previstos no artigo 48.º do RQS.
3 - Aos valores constantes no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.2.2.3 - Avarias na alimentação individual dos clientes
1 - A quantia prevista no artigo 35.º do RQS, que a entidade concessionária do transporte e distribuição pode exigir aos clientes em caso da avaria se situar na instalação de utilização dos clientes e ser da sua responsabilidade, tem os valores constantes do quadro seguinte:
2 - O pagamento das quantias indicadas no quadro anterior só é exigível pela entidade concessionária do transporte e distribuição a partir do momento em que esteja implementado o pagamento automático das compensações, nos termos previstos no artigo 48.º do RQS.
3 - Aos valores constantes no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
V - Regras de facturação opcionais para os fornecimentos em iluminação pública
À facturação, por ponto de entrega, dos fornecimentos de energia eléctrica para iluminação pública em Portugal continental, na RAA e na RAM relativos a opções tarifárias cujo equipamento de medição não esteja adaptado para a respectiva opção aplicam-se em 2006 as seguintes regras de conversão de variáveis:
a) A potência contratada é estimada da seguinte forma:
P(índice c)= (0,1001 x W) / N(índice D)
em que: PC - potência contratada estimada;
W - energia activa registada no equipamento de medição de tarifa simples;
N(índice D) - número de dias do período a que a factura respeita.
b) As energias por período horário são estimadas da seguinte forma:
i) Quando a potência contratada estimada é inferior ou igual a 20,7kVA, em Portugal continental e na RAM, e a 17,25 kVA, no RAA:
W(índice FV) = 0,263 x W
W(índice V) = 0,737 x W
em que: W - energia activa registada no equipamento de medição de tarifa simples;
W(índice FV) - energia activa a facturar no período horário fora de vazio;
W(índice V) - energia activa a facturar no período horário de vazio;
ii) Quando a potência contratada estimada é superior a 20,7 kVA, em Portugal continental e na RAM, e a 17,25 kVA, na RAA:
W(índice P) = 0,136 x W
W(índice C)= 0,127 x W
W(índice V) = 0,737 x W
em que: W - energia activa registada no equipamento de medição de tarifa simples;
W(índice P) - energia activa a facturar no período horário de ponta;
W(índice C) - energia activa a facturar no período horário de cheias;
W(índice V) - energia activa a facturar no período horário de vazio.
c) Quando a potência contratada estimada é superior a 41,4 kVA, em Portugal continental, a 62,1 kVA, na RAM, e a 215 kVA, na RAA, a potência média em horas de ponta é estimada por:
P(índice p) = (0,0341 x W) / N(índice D)
em que: P(índice p) - Potência média em horas de ponta;
W - Energia activa registada no equipamento de medição de tarifa simples;
N(índice D) - Número de dias do período a que a factura respeita.
