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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 388/2002 (2.ª série). - Os concorrentes ao procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, com recurso ao processo urgente, para fornecimento de serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos sujeitos a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a título experimental, foram notificados em 7 de Agosto de 2001 do relatório de apreciação das propostas e da proposta de adjudicação elaborados pela respectiva comissão, tendo exercido o direito de audiência prévia previsto no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. No seguimento do referido procedimento, que decorreu com respeito de todas as normas aplicáveis, e nos termos do meu despacho de 3 de Outubro de 2001, no uso da delegação de poderes que me foi conferida pelo despacho n.º 23 174/99, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1999, foi aprovado o relatório final elaborado pela comissão e adjudicado ao agrupamento de empresas concorrente, Efacec Engenharia, S. A., Efacec Sistemas de Electrónica, S. A., ELMOTECH, Limited, e SOV - Serviços de Operação e Vigilância, Lda., o fornecimento de serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos sujeitos a medida de coacção de permanência na habitação a título experimental, tendo, em 25 de Outubro de 2001, sido outorgado pelo Instituto de Reinserção Social e o adjudicatário, entretanto constituído sob a forma de sociedade comercial denominada SVEP, Segurança e Vigilância Electrónica de Pessoas, Limitada, o respectivo contrato.
Posteriormente, o concorrente VIGILARME - Sistemas de Segurança, S. A., que ficou classificado em 2.º lugar no mencionado procedimento, veio apresentar pedido de suspensão de eficácia do referido despacho de adjudicação.
A possibilidade de utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal foi acolhida na revisão do mesmo, operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, tendo tais dispositivos sido consagrados na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.
A inovação das práticas penológicas que os mecanismos tecnológicos cujo fornecimento constituiu o objecto do procedimento em apreço comportam consubstancia uma dimensão essencial da estratégia político-criminal de criação de alternativas ao encarceramento, na qual a concepção de soluções para a situação de sobrelotação prisional e de elevada taxa de prisão preventiva reveste particular importância. Com efeito, de acordo com os dados referentes a 1 de Dezembro de 2001, o número de presos sujeitos a prisão preventiva representa, aproximadamente, 29% do total da população prisional, evidenciando uma tendência cuja gravidade impõe a adopção de medidas urgentes que permitam a sua inversão.
Tal facto foi aliás expressamente reconhecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, na qual se estabelece que a concretização da utilização destes meios técnicos visa criar condições para uma efectiva diminuição das taxas de prisão preventiva, admitindo-se, ainda, em função dos indicadores que vierem a ser obtidos, a possibilidade de alargamento deste método de controlo penal a outras reacções criminais.
A execução imediata do acto impugnado encontra assim justificação em razões de protecção da dignidade humana, com salvaguarda da segurança da comunidade. Em causa está, antes de mais, a liberdade dos cidadãos e a possibilidade de evitar, em casos consideráveis, a prisão, que constitui a sua medida mais restritiva.
A implementação dos serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos confere aos tribunais, no âmbito da aplicação de medidas de coacção em processo penal, a possibilidade de recurso a um conjunto de meios técnicos e materiais com capacidade de monitorizar e fiscalizar, com elevado grau de certeza, o cumprimento efectivo da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal. A utilização de tais meios permite, por outro lado, credibilizar aos olhos do julgador, a referida medida de coacção como uma real e efectiva alternativa à aplicação da prisão preventiva. Trata-se, pois, de dar melhor resposta aos comandos constitucionais e legais que impõem o carácter excepcional e supletivo da prisão preventiva no quadro das medidas de coacção legalmente aplicáveis.
A não execução imediata do acto impugnado constituiria, assim, um insuportável adiamento da disponibilização de meios técnicos auxiliares da aplicação da justiça penal, importando uma grave lesão do interesse público e dos valores da dignidade humana, com salvaguarda da segurança da comunidade, bem como dos direitos fundamentais do arguido em processo penal.
Atento o exposto, a suspensão provisória da execução do referido despacho de adjudicação até ao trânsito em julgado da decisão do referido pedido de suspensão de eficácia é gravemente lesiva do interesse público, cuja prossecução exige especial urgência na sua imediata execução, por forma a assegurar a concretização de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho):
1 - Reconheço a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do meu despacho de 3 de Outubro de 2001 que aprovou o relatório final da comissão do procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, com recurso ao processo urgente, para fornecimento de serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos sujeitos a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a título experimental, e adjudicou à concorrente Efacec Engenharia, S. A., Efacec Sistemas de Electrónica, S. A., ELMOTECH, Limited, e SOV - Serviços de Operação e Vigilância, Lda. (agrupamento de empresas), o referido fornecimento, determinando, assim, que os competentes órgãos da administração prossigam com a sua execução.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua assinatura.
11 de Dezembro de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
