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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 259/2003 (2.ª série). - Com vista à obra de construção do emissário do rio Febros (troço inicial) e emissários secundários dos sistemas do Amial e de São Miguel de Tabosa e do rio da Costa e respectivas ligações das redes colectoras de drenagem de águas residuais, bacias do Douro Nordeste, a desenvolver no municipio de Vila Nova de Gaia, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e com fundamento na informação n.º 173/2002/DSJ, de 7 de Outubro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As duas parcelas pertencentes ao mesmo prédio rústico, designado por Chão de Além, sito no lugar de Paradela de Cima, limite de Cadoçaise Figueiredo, na freguesisa de Pedroso, conselho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservadoria do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 05459/211197 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2808, confrontando a norte com caminho de servidão, a sul com Paulo Domingues Barbosa e outros, a poente com Wilson Oliveira e a nascente com caminho público, de que são proprietários Fernando Braga Passos e mulher, ficarão, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição administrativa de servidão de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Gaia, E. M., empresa municipal encarrege da gestão de serviços públicos essenciais, de reconhecido intresse público, de Vila Nova de Gaia, de acordo com a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e respectivos Estatutos.
2 - A servidão incide, na parcela a norte, sobre uma faixa de 10 m de largura e 115,5 m de comprimento, num total de 1 115 m2, e na parcela a sul sobre uma faixa de 10 m de largura e 48,5 m de comprimento, num total de 485 m2, conforme traçados dos emissários assinalados na planta anexa ao presente despacho.
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a quaquer título possuidores das parcelas a que diz respeito o n.º 1 ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitar e reconhecer a servidão administrativa ora constítuida, bem como a sua zona aérea ou subterrânea de incidência, abstecer-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e, assim, nessa conformidade, manter livre a respectiva área e consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias.
12 de Dezembro de 2002. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
