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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9906/2006 (2.ª série). - A importância e relevo da acção desenvolvida pelos centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) foi devidamente reconhecida pelos despachos n.os 7838/2002 e 7839/2002, de 16 de Abril, que fixaram aos mesmos um quadro de referência estabilizado e abrangente para as relações com o Estado e, posteriormente, concretizaram os princípios enquadradores aí definidos, por intermédio de regras inovadoras e de actualização das disposições regulamentares então já existentes.
Importa agora proceder a um conjunto de alterações e actualizações das mesmas regras, justificado pela natural evolução da actividade destes centros e pela alteração das circunstâncias práticas em que esta é exercida, aos mais diversos níveis.
Assim, tendo presente quer os princípios constantes de ambos os despachos aludidos, quer a necessidade referida, determino o seguinte:
1 - Apoios financeiros:
1.1 - Aos CCD, individualmente considerados, à Federação e Associação Nacional dos CCD são atribuídos os apoios financeiros infra discriminados, fixando-se ao abrigo da Portaria n.º 239/2000, de 29 de Abril, o valor a vigorar para o ano 2006:
a) Subsídio anual por trabalhador abrangido, independentemente da natureza do vínculo contratual - Euro 33,64;
b) Comparticipação por cada refeição servida a trabalhador, activo ou pensionista, do sistema de segurança social ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, independentemente do organismo onde exerça funções, no caso em que não haja intervenção dos serviços sociais - Euro 1,46;
c) Financiamento de projectos e iniciativas dos CCD:
Dotação orçamental do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no montante global de Euro 190 583 a repartir da seguinte forma:
Até 17% do total, para a actividade da Federação Portuguesa dos CCD;
Até 17% do total para a actividade da Associação Nacional dos CCD.
1.2 - O subsídio ordinário referido na alínea a) do n.º 1.1 deverá ser pago mensalmente pela instituição que tenha o maior número de trabalhadores associados no respectivo CCD.
1.3 - O valor da comparticipação referida na alínea b) do mesmo n.º 1.1 é majorado pela aplicação de um coeficiente de 1,5, sempre que os custos de exploração dos refeitórios, incluindo custos de manutenção e de contratação de pessoal, sejam total ou parcialmente suportados pelos CCD.
1.4 - O valor da refeição servida a pensionista, quando não haja qualquer outro tipo de comparticipação, será atribuído de forma que os CCD obtenham valor idêntico ao que seria obtido pelo mesmo serviço prestado a trabalhadores no activo.
1.5 - Para efeitos da atribuição do montante de 66% da dotação orçamental do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, rateada de forma proporcional, serão considerados apenas e exclusivamente os trabalhadores da segurança social, tendo como referência o número de trabalhadores em função dos quais é atribuído o subsídio anual referido no n.º 1.1
1.6 - O subsídio previsto na alínea c) do n.º 1.1 deverá ser pago numa única prestação, até 15 de Maio de cada ano, com obediência ao disposto nas alíneas seguintes:
a) Os projectos dos CCD, da Federação Portuguesa dos CCD e da Associação Nacional dos CCD serão submetidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que avaliará da sua coerência orçamental;
b) O financiamento ficará condicionado, em cada ano, à apresentação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., até 15 de Abril, das contas do exercício do ano anterior, donde constem especificamente as despesas efectuadas com os projectos financiados;
c) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., procederá anualmente à actualização dos valores constantes do presente despacho, de acordo com o valor da inflação prevista para o ano em curso, sendo que se procederá às correspondentes correcções no ano imediatamente seguinte, sempre que o valor da inflação verificada varie em relação àquele em mais de 0,5%.
1.7 - Fica excluída da disposição constante da alínea c) do número anterior a comparticipação a que alude a alínea b) do n.º 1.1, cuja actualização será feita:
a) Nos anos de 2006 e 2007, de acordo com o aumento nominal verificado no subsídio de refeição da função pública;
b) Nos anos seguintes, de acordo com o aumento percentual verificado nesse subsídio.
2 - Gestão dos serviços de refeitórios - considerando que a aplicação do presente despacho aos trabalhadores do MTSS deverá, no que concerne à utilização dos serviços dos refeitórios do Largo do Rato e do refeitório bar do Edifício da Praça de Londres, geridos pelo CCD do Centro Distrital de Lisboa e Vale do Tejo desde Janeiro de 2005, ser acompanhada, a breve prazo, pela correspondente imputação de custos aos respectivos serviços de origem dos mesmos trabalhadores, determina-se:
2.1 - A celebração de um protocolo entre o referido CCD e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., para cobertura financeira transitória das comparticipações devidas, relativas à gestão daqueles espaços e à sua utilização pelos referidos trabalhadores, com efeitos a 1 de Janeiro de 2005.
2.2 - A criação de um grupo de trabalho que inclua os diversos serviços envolvidos, para estudar e decidir da forma de operacionalizar a referida imputação de custos a cada um dos serviços individualmente considerado, a partir de Janeiro de 2007.
3 - Apoios logísticos - os serviços ou instituições do sistema de solidariedade e segurança social deverão facultar aos CCD os espaços físicos adequados, em função da dimensão de cada CCD, destinados às respectivas sedes das associações, bem como disponibilizar equipamentos que considerem subaproveitados ou se revelem ajustados para o desenvolvimento de projectos sociais específicos.
Sempre que não seja possível disponibilizar os espaços para a instalação das sedes deverão os serviços e instituições comparticipar nos arrendamentos contratados pelos CCD, para esse efeito, até 50% do valor total da renda.
O material administrativo indispensável ao regular funcionamento dos CCD será provido, em espécie, pelos serviços e instituições do sistema.
As despesas correntes respeitantes ao funcionamento das sedes - água, gás e electricidade - deverão ser compensadas mediante a apresentação pelos CCD aos serviços e instituições do sistema, no final de cada ano, das respectivas facturas.
4 - Participação dos trabalhadores nas actividades dos CCD:
4.1 - Os membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCD e da Associação Nacional dos CCD serão dispensados do serviço para participação nas reuniões dos órgãos sociais destes.
4.2 - Os membros dos corpos gerentes de cada CCD poderão, caso tal se revele necessário, ser dispensados do serviço a tempo inteiro, com promoção e salvaguarda de todos os seus direitos profissionais, designadamente as remunerações do exercício, o acesso ao recebimento do subsídio de refeição e a normal regularização de contribuições para o sistema de segurança social obrigatório, de acordo com o seguinte critério:
a) Até 500 trabalhadores - dois elementos;
b) Até 1000 trabalhadores - três elementos;
c) Até 2000 trabalhadores - quatro elementos;
d) Mais de 2000 trabalhadores - cinco elementos.
4.3 - Sempre que os membros dos corpos gerentes da Federação Portuguesa dos CCD não sejam simultaneamente membros dos corpos gerentes de CCD, poderão, caso tal se revele necessário, ser dispensados do serviço a tempo inteiro, com promoção e salvaguarda de todos os seus direitos profissionais, designadamente as remunerações do exercício, o acesso ao recebimento do subsídio de refeição e a normal regularização das contribuições para o sistema de segurança social obrigatório, de acordo com os seguintes limites:
a) Dois, se nenhum dos membros dos corpos gerentes estiver dispensado do serviço a tempo inteiro, ao abrigo do n.º 4.2;
b) Um, se pelo menos um dos membros dos corpos gerentes estiver dispensado do serviço a tempo inteiro, ao abrigo do n.º 4.2.
5 - Acordos de cooperação - os CCD que desenvolvam actividade de acção social, preferencialmente através de unidades autónomas, poderão beneficiar de apoios fixados através de acordos de cooperação, celebrados com instituições de solidariedade social não lucrativas, desde que tais apoios não conduzam a situações de acumulação indevida de apoios financeiros.
6 - Disposições finais - é revogado o despacho n.º 7838/2002, de 16 de Abril.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
11 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
