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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 051/2005 (2.ª série). - Considerando que a concretização de medidas que visam a defesa do património florestal contra os incêndios é uma efectiva prioridade nacional;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, determina nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º a limpeza de faixas de protecção, com o objectivo de redução do risco de incêndio, e que essa medida é considerada de defesa da floresta contra incêndios;
Considerando que muitos municípios portugueses nas suas candidaturas tanto à subacção n.º 3.4 da medida AGRIS como às subacções a), b), f) e j) da Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior não incluíram estas faixas de protecção;
Considerando também que é possível a reformulação das actuais candidaturas, designadamente para passarem a incluir estas faixas, sem alteração dos orçamentos iniciais;
Considerando ainda que a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais incentivou os municípios portugueses a reformularem as suas candidaturas, de modo a nelas incluírem a limpeza destas faixas, sem alteração dos orçamentos inicialmente previstos:
Determino o seguinte:
Todas as reformulações de candidaturas apresentadas à subacção n.º 3.4 da medida AGRIS, desde que se reportem e preencham os requisitos atrás referidos, deverão ser aprovadas, com a máxima brevidade, para não inviabilizarem a realização das operações inerentes à limpeza dessas faixas de protecção.
18 de Abril de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
