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Ato Original
Edital n.º 341/2005 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações. - Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 19 de Abril de 2005, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre as alterações ao Regulamento em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação na 2.ª série do Diário da República.
Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre as referidas normas e taxas poderão ser apresentadas por escrito na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Torres Vedras, sita na Avenida de 5 de Outubro, onde as mesmas estarão expostas.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
29 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.
$P$ Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações.
(Aditamento)
N.º 2 do artigo 2.º - Pedido:
1 - ...
"2 - Sempre que haja uma infra-estrutura de telecomunicações instalada num raio de 200 m do local daquele onde se pretende instalar nova infra-estrutura, o operador terá que juntar ao pedido documento a declarar a inviabilidade de estabelecer parceria com vista à fixação da nova infra-estrutura na já existente."
N.º 1 do artigo 6.º - Contra-ordenações:
Redacção anterior:
"1 - São puníveis como contra-ordenações as infracções ao presente Regulamento com coima graduada de 500 euros a 5000 euros e 1000 euros a 10 000 euros, consoante tenham sido realizadas por pessoa singular ou pessoa colectiva, respectivamente."
Redacção proposta:
"1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contra-ordenações as infracções ao disposto neste Regulamento Municipal, com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 2000 euros ou de 20 000 euros, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente."
Artigo 8.º - Antenas existentes:
Redacção anterior:
"O presente Regulamento aplica-se às antenas emissoras da radiações electromagnéticas existentes que não tenham obtido decisão ou deliberação municipal favorável."
Redacção proposta:
"O presente Regulamento aplica-se de igual forma às antenas emissoras de radiações electromagnéticas existentes que não tenham obtido deliberação municipal favorável."
