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Ato Original
Aviso n.º 3826/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que, em execução do que foi deliberado pela Junta de Freguesia em sua reunião de 14 de Abril de 2005 e pela Assembleia de Freguesia de Cabrela em sua sessão de 22 de Abril de 2005, foi aprovada a primeira alteração ao Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos.
Para constar e devidos efeitos se publicam as alterações e se republica na totalidade o referido Regulamento.
26 de Abril de 2005. - O Presidente da Junta, Joaquim Isidoro Miguéns de Abreu Bastos.
Alteração ao Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos
Nota justificativa
Para suprir algumas carências de ordem económica que persistem em se manter nos escalões etários da população mais envelhecida da nossa freguesia e face às pensões extremamente baixas que recebem, a Junta de Freguesia na sua reunião de 14 do corrente deliberou, por unanimidade, alargar o apoio que vem sendo dado aos beneficiários da segurança social com pensões até 275 euros mensais, pelo que se propõe que seja alterado o Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos aprovado por deliberações tomadas pela Junta de Freguesia em reunião de 27 de Novembro de 2003 e pela Assembleia de Freguesia em sessão de 30 de Dezembro de 2003, passando os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
2 - Os pensionistas podem beneficiar do apoio na área da saúde (comparticipação das despesas na aquisição de medicamentos) e da habitação (encargos com água e electricidade).
4 - O apoio a extractos sociais desfavorecidos tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento da freguesia gerido pelo executivo da Junta destinada a suportar as despesas necessárias ao desenvolvimento da intervenção (apoio a despesas com a saúde, água e electricidade).
Artigo 2.º
Objectivos
2.2 - Na área das despesas com a habitação:
a) Apoiar nos gastos com o consumo de água e tentar disciplinar a sua utilização de um modo racional;
b) Para além do apoio financeiro no consumo de energia eléctrica, incentivar os beneficiários a serem mais organizados no seu uso doméstico.
Artigo 3.º
Conceitos para atribuição do apoio
3 - São consideradas despesas de água e energia eléctrica, as que resultarem do consumo doméstico, e constarem de documento autenticado emitido pelas entidades responsáveis pelo fornecimento (Câmara Municipal e Electricidade de Portugal - EDP).
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
b) Uma comparticipação de 100% das despesas suportadas com o fornecimento de água para uso doméstico desde que o consumo do agregado familiar respectivo não exceda os 5 m3 mensais.
c) Uma comparticipação de 50% das despesas suportadas com o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico desde que o consumo do agregado familiar respectivo não exceda os 20 euros mensais.
3 - A comparticipação será paga após apresentação da receita médica e do recibo passado pela farmácia bem como dos recibos emitidos pelas entidades fornecedoras de água e energia eléctrica.
Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos
Introdução
Apresentando a população da nossa freguesia um índice de pessoas com mais de 50 anos bastante elevado e onde grande parte se encontra na situação de reformados, a Junta, atenta a este fenómeno e consciente das necessidades de ordem económica que os idosos enfrentam no decorrer do seu dia a dia (face às pensões de reforma extremamente baixas que recebem) alguns com a sua saúde debilitada, origina que parte significativa das suas pensões seja gasta na aquisição de medicamentos.
Face a esta realidade, a Junta de Freguesia na sua reunião de 27 de Novembro passado submeteu o Regulamento para apreciação, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade e deliberado apresentar para aprovação da Assembleia de Freguesia, em cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos, define as regras de atribuição de subsídios na ajuda de aquisição de medicamentos e pode ser alterado pela Junta, caso se venha a verificar situações que o justifiquem.
A Junta, não pode nem pretende substituir o Estado no dever que este tem para com a comunidade na satisfação das suas necessidades de ordem social, protegendo especialmente os mais idosos que são aqueles que menos recursos financeiros auferem, mas pode e deve, dentro das suas limitadas competências executivas e financeira, contribuir de forma a que possa amenizar as dificuldades que muitos deles passam e proporcionar-lhes uma velhice digna e respeitada.
Artigo 1.º
1 - Pelo presente Regulamento é criado o apoio a extractos sociais desfavorecidos, dirigido a munícipes idosos residentes na freguesia de Cabrela, que se encontrem em situação de comprovada carência sócio-económica e que sejam pensionistas.
2 - Os pensionistas podem beneficiar do apoio na área de saúde (comparticipação das despesas na aquisição de medicamentos) e da habitação (encargos com água e electricidade).
3 - Este Regulamento define as regras, os princípios e procedimentos a que devem obedecer os pensionistas.
4 - O apoio a extractos sociais desfavorecidos tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento da freguesia gerido pelo executivo da Junta, destinada a comparticipar as despesas necessárias ao desenvolvimento da intervenção (apoio a despesas de saúde, água e electricidade).
Artigo 2.º
Objectivos
1 - São objectivos gerais do apoio a extractos sociais desfavorecidos:
a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas concretas e positivas;
b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;
c) Colmatar e minimizar lacunas existentes no âmbito das respostas sociais de carácter nacional.
2 - É objectivo específico do apoio a extractos sociais desfavorecidos:
2.1 - No sector da saúde:
a) Diminuir a percentagem de despesas com medicamentos no orçamento do pensionista;
b) Garantir que nas despesas regulares com a saúde prescritas pelo médico de família através de receituário, contribua e se torne como indispensável para a sua qualidade de vida.
2.2 - Na área das despesas com a habitação:
a) Apoiar nos gastos com o consumo de água e tentar disciplinar a sua utilização de um modo racional;
b) Para além do apoio financeiro no consumo de energia eléctrica, incentivar os beneficiários a serem mais organizados no seu uso doméstico.
Artigo 3.º
Conceitos para atribuição do apoio
1 - Considera-se agregado familiar, para além do pensionista directo, o cônjuge ou a pessoa que vive com o pensionista, em união de facto, mediante declaração da Junta.
2 - São despesas de saúde as consideradas pelo médico de família como indispensáveis, sujeitas actualmente à escala de tributação de 5% de IVA.
3 - São consideradas despesas de água e energia eléctrica, as que resultarem do consumo doméstico, mediante documento autenticado emitido pelas entidades responsáveis pelo fornecimento (Câmara Municipal e Electricidade de Portugal - EDP).
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 - Os beneficiários do apoio terão direito a:
a) Serem subsidiados em 50% das despesas efectuadas com a aquisição de medicamentos sempre que estes sejam considerados pelo médico de família como indispensáveis e sujeitos actualmente à taxa de 5% de IVA;
b) Uma comparticipação de 100% das despesas suportadas com o fornecimento de água para uso doméstico desde que o consumo do agregado familiar respectivo não exceda os 5 m3 mensais;
c) Uma comparticipação de 50% das despesas suportadas com o fornecimento de electricidade para uso doméstico desde que o consumo do agregado familiar respectivo não exceda 20 euros mensais.
2 - Cada pensionista beneficiará de uma comparticipação por mês.
3 - A comparticipação será paga após a apresentação de receita médica e do recibo passado pela farmácia, bem como dos recibos emitidos pelas entidades fornecedoras de água e energia eléctrica.
Artigo 5.º
Concessão do apoio
1 - A concessão do apoio ao pensionista depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos em cada relação a cada requerente:
a) Ser residente na área da freguesia de Cabrela há pelo menos dois anos;
b) Encontrar-se em situação de comprovada carência económica.
Artigo 6.º
Constituição do processo
1 - Os documentos necessários à constituição do processo são os seguintes:
a) Inscrição na Junta de Freguesia através de impresso próprio;
b) Fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e de pensionista;
c) Declaração de rendimentos referentes ao ano anterior (IRS);
d) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças;
e) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a residência do agregado familiar há mais de dois anos e a sua composição;
f) Documentos comprovativos referentes a despesas regulares (mensais) de saúde, bem como de água e energia eléctrica.
Artigo 7.º
Análise social
1 - A Junta de Freguesia de Cabrela, através do seu executivo, procederá à análise dos requerimentos apresentados, emitindo parecer sobre deferimento do pedido no prazo de 30 dias úteis após a recepção do mesmo.
Artigo 8.º
Penalizações
1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado atribuição de apoio no âmbito do programa, terão que repor os subsídios concedidos.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
2 - As dúvidas ou omissões serão resolvidas por deliberação do executivo da Junta, mediante propostas devidamente fundamentadas.
