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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 257/2006. - A construção é, pela natureza da própria actividade, um sector em que o risco de sinistralidade laboral é elevado, dado a prestação de trabalho ocorrer normalmente em condições que implicam a sujeição a factores de especial perigosidade, seja em função do espaço em que se desenrola seja também pelo tipo de operações que envolve. Tal não pode, porém, significar que a ocorrência de acidentes de trabalho no referido sector constitui uma inevitabilidade. Pelo contrário, exige um esforço redobrado de prevenção orientado para a efectiva diminuição do risco, em prol da salvaguarda da integridade do trabalhador.
Apesar dos progressos já alcançados nessa matéria persiste a necessidade de desenvolver e aperfeiçoar os diversos instrumentos que lhe servem de suporte, porquanto a sua correcta adequação às necessidades decorrentes designadamente da evolução ao nível técnico se afigura fundamental.
Neste contexto, torna-se imperioso proceder a uma revisão do quadro legal vigente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho de execução de obras com o objectivo de aumentar o seu grau de eficácia no combate à sinistralidade laboral neste sector, promovendo a efectividade do respectivo regime jurídico, desde logo mediante o controlo rigoroso quanto ao escrupuloso cumprimento das prescrições legais.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com os seguintes objectivos:
1.1 - Preparação de projecto de revisão do Regulamento de Segurança da Construção de 1958;
1.2 - Elaboração de projecto de regulamento da actividade de coordenador de segurança e saúde em projecto de obra e durante a execução da obra, prevista no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro;
1.3 - Apresentação de proposta de harmonização dos regimes sancionatórios, em particular no que se refere aos Decretos-Leis n.os 55/99, de 2 de Março, 61/99, de 2 de Março, e 308/99, de 14 de Setembro;
1.4 - Inclusão dos referenciais fundamentais sobre prevenção de riscos profissionais nos regimes de empreitadas, obras públicas, urbanização e edificação.
2 - O grupo de trabalho é organizado através da constituição de duas comissões:
2.1 - A comissão executiva, com a seguinte composição:
a) Um representante do Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b) Um representante do Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
c) Um representante da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT);
d) Um representante do Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST);
e) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT);
f) Um representante do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT);
g) Um representante da Inspecção-Geral das Obras Públicas (IGOP);
h) Um representante do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI);
2.2 - Uma comissão de acompanhamento, com a seguinte composição:
a) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);
b) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
c) Um representante da Associação Nacional de Engenheiros Técnicos;
d) Um representante da Ordem dos Arquitectos;
e) Um representante da Associação Portuguesa de Segurança e Higiene no Trabalho;
f) Um representante indicado pela União Geral dos Trabalhadores (UGT);
g) Um representante indicado pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP);
h) Dois representantes indicados pela Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas (FEPICOP).
3 - Compete à comissão executiva equacionar, preparar e submeter à apreciação do Governo as propostas de intervenção legislativa que entenda convenientes no quadro dos objectivos que lhe foram fixados, a apresentar sob a forma de relatório final, com síntese das soluções preconizadas e, em anexo, articulado dos anteprojectos de diploma e respectivas notas justificativas.
3.1 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Governo no prazo de quatro meses a contar da data de assinatura do presente despacho.
4 - A coordenação dos trabalhos da comissão executiva cabe aos representantes do Gabinetes do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
5 - A comissão executiva, sempre que assim o entender, pode convocar os elementos da comissão de acompanhamento para estarem presentes nas reuniões da comissão executiva e, bem assim, convocar reuniões da comissão de acompanhamento.
6 - Compete à comissão de acompanhamento:
6.1 - Enviar à comissão executiva os contributos e sugestões que considerarem pertinentes para o andamento dos trabalhos;
6.2 - Pronunciar-se sobre os relatórios intercalares produzidos mensalmente pela comissão executiva;
6.3 - Analisar, discutir e emitir parecer prévio sobre a proposta de relatório final a apresentar pela comissão executiva.
7 - Os representados em qualquer das comissões do grupo de trabalho agora criado devem indicar os seus representantes aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações no prazo máximo de cinco dias após a assinatura do presente despacho.
8 - O grupo de trabalho deverá, na execução das suas atribuições, ter em atenção os trabalhos de alteração ao Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que estão a decorrer sob a coordenação do IMOPPI;
9 - O grupo de trabalho solicitará aos coordenadores da comissão executiva todas as informações que entender necessárias à prossecução dos seus objectivos, desde que as mesmas possam ser fornecidas com recurso aos serviços e organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
10 - O apoio logístico ao grupo de trabalho será garantido pelos dois Ministérios, do Trabalho e da Solidariedade Social e das Obras Públicas Transportes e Comunicações.
11 - O desenvolvimento de todo o trabalho deverá ser acompanhado com relatórios intercalares mensais que transmitam os sucessivos avanços de textos e evolução das soluções apresentadas e discutidas. Para tal deverá o correio electrónico ser o meio privilegiado assim como o meio informático a forma de desenvolvimento e arquivo de todas as fases do processo.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
24 de Fevereiro de 2006. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
