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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5643/2005 (2.ª série). - Considerando a fundamentação constante do pedido do Instituto Politécnico de Leiria, a autorização de funcionamento do curso de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar concedida à sua Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche deve ser considerada respeitante exclusivamente ao Instituto Politécnico de Leiria.
Assim, determino que o texto do despacho n.º 3062/2005, (2.ª série), de 11 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
"Considerando a solicitação do Instituto Politécnico de Leiria no sentido de ser autorizado o funcionamento do curso de especialização tecnológica (CET) em Qualidade Alimentar;
Considerando o disposto na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril);
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 51/2002, de 17 de Janeiro, que criou, na área das indústrias alimentares, entre outros, o CET em Qualidade Alimentar;
Determino:
1.º O Instituto Politécnico de Leiria é autorizado a ministrar o CET em Qualidade Alimentar.
2.º Podem ter acesso ao CET referido no número anterior os indivíduos que preencham os requisitos constantes do disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, sendo cumulativamente exigido o preenchimento do disposto no despacho conjunto n.º 51/2002.
3.º Nos termos do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, os titulares dos diplomas de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar atribuídos pelo Instituto Politécnico de Leiria podem concorrer à matrícula e inscrição ao abrigo do disposto no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril), ao curso bietápico de licenciatura constante do anexo ao presente despacho.
4.º Os titulares de diplomas de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar que sejam admitidos à matrícula e inscrição no curso a que se refere o número anterior são dispensados da frequência de um conjunto de unidades curriculares como indicado no anexo ao presente despacho.
5.º A autorização de funcionamento concedida por este despacho é válida pelo prazo de dois ciclos de formação.
6.º A renovação da autorização de funcionamento poderá ser requerida até 90 dias antes do seu termo de validade.
7.º Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar, cumulativamente:
a) A comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da continuidade das condições de oferta existentes para o ciclo anterior, em termos de recursos e de protocolos.
8.º Caso não se verifique, no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente despacho, o início efectivo do funcionamento do CET nele previsto, deve considerar-se caducada a respectiva autorização."
18 de Fevereiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Instituto Politécnico de Leiria
Curso de Especialização Tecnológica em Qualidade Alimentar
Prosseguimento de Estudos
Estabelecimento de ensino ... Curso ... Dispensa de unidades curriculares
Instituto Politécnico de Leiria. ... Bietápico de Licenciatura em Engenharia Biológica e Alimentar. ... 2 a 6
