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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5645/2005 (2.ª série). - Atendendo a que a fenilcetonúria é uma doença hereditária autossómica recessiva, que se traduz na dificuldade da metabolização da fenilalanina;
Atendendo a que o diagnóstico desta doença tem de ser feito o mais precocemente possível e o tratamento iniciado antes do 1.º mês de vida, a fim de se evitarem situações de atraso mental profundo e irreversível, assentando numa dieta para toda a vida de baixo teor de fenilalanina, a qual, quando rigorosamente cumprida, assegura uma vida normal ao doente;
Atendendo a que existe o Programa Nacional de Diagnóstico Precoce, coordenado pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães;
Atendendo a que existem outros doentes portadores de doenças com erro congénito de metabolismo que requerem igualmente produtos dietéticos com carácter terapêutico;
Atendendo, também, a que o esforço financeiro das famílias destes doentes para os alimentar com a dieta adequada é substancialmente superior ao efectuado por uma família onde não existam tais doenças;
Atendendo, por último, a que já existe comparticipação a 100%, através da aplicação dos despachos n.os 9/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 25 de Junho de 1985, e 53/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1995, dos leites com baixo teor ou isentos de fenilalanina, desde que sejam prescritos em estabelecimentos hospitalares da rede oficial e sob vigilância e controlo médico e que os outros produtos dietéticos necessários já são dispensados aos doentes, com a comparticipação de 50%, pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães:
Determino o seguinte:
a) Os leites, comprimidos e tabletes com baixo teor ou isentos de fenilalanina e os produtos dietéticos hipoproteicos, desde que sejam prescritos em estabelecimentos hospitalares da rede oficial e sob vigilância e controlo médico, necessários aos doentes com fenilcetonúria, hiperfenilalaninemia, leucinose, acidúria argininosuccínica, citrulinemia, acidúria propiónica, acidúria metilmalónica, acidúria isovalérica, acidúria 3-hidroxi-3-metilglutárica, acidúria glutárica do tipo I e galactosemia, são dispensados aos doentes com a comparticipação de 100% pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, o qual é ressarcido da verba despendida, anualmente, pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;
b) São revogados os despachos n.os 9/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 25 de Junho de 1985, e 53/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1995;
c) Que o presente despacho entra de imediato em vigor.
21 de Fevereiro de 2005. - A Secretária de Estado da Saúde, Regina Maria Pinto da Fonseca Ramos Bastos.
