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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GONDOMAR
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Processo n.º 689/06.7TBGDM.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Banco Santander Totta, SA
Devedor - Ivo Coutinho da Silva e outro(s).
No 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Gondomar, no dia 7 de Setembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Ivo Coutinho da Silva, nascido em 26 de Abril de 1949, concelho de Gondomar, freguesia de São Cosme (Gondomar), número de identificação fiscal 162974370, bilhete de identidade n.º 2887054, com domicílio na Rua de Sampaio Bruno, 33, 1.º, direito, 4000-440 Porto.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Ana Lúcia Nunes Monteiro Brandão, com domicílio profissional na Rua de Sampaio Bruno, 33, 1.º, direito, 4000-440 Porto.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado previsto no artigo 191.º do CIRE, sendo o prazo para alegação por qualquer interessado do que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa de 45 dias contados da presente data desta sentença, artigo 39.º, n.º 1, artigo 36.º, alínea i), e artigo 191.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
19 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria do Rosário Marques Neiva Vieira. - O Oficial de Justiça, Sérgio Ferreira.
3000219245
