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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE MARCO DE CANAVESES
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Processo n.º 885/05.4TBMCN.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - SICL - Sociedade de Investimentos Combustíveis e Lubrificantes, Lda
Insolvente: EUROSOALHÃES - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, Lda, e outro(s).
No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses, no dia 18 de Novembro de 2005, às 23 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores, com sede na morada indicada:
EUROSOALHÃES - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, Lda, lugar do Alentejo, Soalhães, 4630-000 Marco de Canaveses;
EUROSOALHÃES, Lda, número de identificação fiscal 505250667, com sede no lugar de Tapados, Avessadas, 4630-006 Marco de Canaveses.
São administradores do devedor:
Nélson Oliveira Barbosa, número de identificação fiscal 179316796, bilhete de identidade n.º 9609761, com domicílio na Rua de Teixeira de Pascoais, 108, rés-do-chão, esquerdo, Senhora da Hora, 4460-431 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Francisco José Marques Portilho, número de identificação fiscal 191082341, bilhete de identidade n.º 10693659, Rua de Teixeira de Pascoais, 108, rés-do-chão, esquerdo, Senhora da Hora, 4460-431 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Cristina Maria Peres Filipe Nogueira, com domicílio na Rua do Dr. Justino Cruz, 110, 3.º, sala 10, Braga, 4710-314 Braga.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE);
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença podem ser deduzidos embargos, no prazo de cinco dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil [alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Informação - Plano de insolvência
Pode ser aprovado plano de insolvência com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do juiz (artigo 193.º do CIRE).
25 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Paula Cristina B. Gonçalves. - O Oficial de Justiça, Amaro Manuel C. Rodrigues.
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