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Ato Original
AGOSTINHO GOMES & ROCHA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 05718/981006; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/981006.
Certifico que entre Agostinho Soares Gomes e mulher Rosa Maria Bastos da Rocha, em comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe a qual se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Agostinho Gomes & Rocha, Lda, e terá a sua sede na Rua do Aldeiro, da freguesia de Lourosa, deste concelho.
§ único. A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e bem assim criar sucursais, filiais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
O objecto social consiste na indústria de cortiça.
3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de escudos, dividido em duas quotas iguais de quinhentos mil escudos, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios, Rosa Maria Bastos da Rocha e Agostinho Soares Gomes.
4.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios, que desde já são nomeados gerentes.
§ 1.º A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
§ 2.º Em ampliação da esfera normal de sua competência o gerente poderá comprar ou vender veículos automóveis de e para a sociedade.
§ 3.º É vedado aos sócios ou procuradores e mandatários o uso da firma social em actos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, avales e outros semelhantes, sob pena de serem responsabilizados.
5.º
Por deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até dobro do capital social, bem como os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que a mesma carecer, nos termos e condições a deliberar igualmente em assembleia geral.
6.º
A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos fica dependente de autorização da sociedade, a quem é também conferido o direito de preferência na aquisição.
7.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os sobrevivos e com os herdeiros daqueles e o representante legal deste, devendo porém aqueles nomear entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Conferida, está conforme o original.
12 de Novembro de 1999. - A Conservadora, Maria Arminda Branco da Silva Soares Duarte.
3000218928
