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Ato Original
ROSALES & JANEIRO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Faro. Matrícula n.º 4208/20000727; identificação de pessoa colectiva n.º 505080249; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 61/20000727.
Certifico que, com relação à sociedade em epígrafe, que por escritura de 4 de Fevereiro de 1998, a fl. 87 do livro n.º 94-C, do 1.º Cartório Notarial de Faro, entre Ricardo Vilela Rodrigues, Cláudia Maria Rosales Janeiro Vilela Rodrigues, Maria Armanda Coelho Rosales Janeiro Vilela Rodrigues e Susana Maria Rosales Janeiro Vilela Rodrigues, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Rosales & Janeiro, Lda, e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 125, Centro Comercial Faroshoping, loja 102, em Faro, freguesia de São Pedro, concelho de Faro, podendo ser transferida para qualquer outro local dentro ou fora do respectivo concelho mediante deliberação em assembleia geral.
ARTIGO 2.º
A sociedade pode estabelecer sucursais agências ou outras formas de representação social quer no território nacional quer no estrangeiro mediante deliberação em assembleia geral.
ARTIGO 3.º
O objecto social da sociedade é o comércio a retalho de sapatos, malas e cintos e acessórios relacionados com sapatos.
ARTIGO 4.º
O capital social é de um milhão de escudos integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma das quotas seguintes: uma de quatrocentos mil escudos pertencente ao sócio Ricardo Vilela Rodrigues, outra igualmente de quatrocentos mil escudos pertencente à sócia Maria Armanda Coelho Rosales Janeiro Vilela Rodrigues, uma de cem mil escudos pertencente a Susana Maria Rosales Janeiro Vilela Rodrigues e outra igualmente de cem mil escudos pertencente a Cláudia Maria Rosales Janeiro Vilela Rodrigues.
ARTIGO 5.º
Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Ricardo Vilela Rodrigues, Maria Armanda Coelho Rosales Janeiro Vilela Rodrigues e Cláudia Maria Rosales Janeiro Vilela Rosales. Os gerentes da sociedade ficam com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme o que for deliberado em assembleia geral.
Para que a sociedade se considere válida de obrigação é suficiente a assinatura do sócio gerente Ricardo Vilela Rodrigues ou da sócia gerente Maria Armanda Coelho Rosales Janeiro Vilela Rodrigues.
ARTIGO 6.º
Qualquer dos sócios poderá fazer à sociedade suprimentos e as prestações suplementares de que ela carecer até ao montante global de cinco milhões de escudos, em condições a fixar em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Os gerentes nomeados ficam autorizados a proceder ao imediato levantamento e movimento do montante do capital social depositado em nome da sociedade de modo a proceder aos investimentos necessários ao inicio da actividade da sociedade.
ARTIGO 8.º
1 - É livre a cessão de quotas ou parte de quotas entre os sócios.
2 - A cessão de quotas a estranhos à sociedade carece do consentimento desta nos termos da lei, e a sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência.
3 - Constitui fundamento de amortização compulsiva, a cessão de quotas efectuada a estranhos, com violação do disposto do numero anterior, sendo a contrapartida da amortização igual ao valor nominal da quota, salvo acordo com o interessado noutro sentido.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for penhorada, arrestada ou qualquer outro acto que implique a sua arrematação ou adjudicação judicial relacionada com a insolvência ou falência do seu titular:
c) Por interdição ou inabilitação do sócio:
d) Quando o sócio deixe de cumprir as suas obrigações sociais ou prejudique o bom nome prestigio ou interesses da sociedade, bem como quando se ausente por período superior a um ano.
2 - A amortização será deliberada em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral reunirá sempre que se tornar necessário e deliberará por simples maioria, o destino dos resultados do exercício.
2 - Poderá por maioria simples, ser deliberado a não distribuição aos sócios de lucros ou de benefícios do exercício na totalidade ou em parte, e a constituição de reservas que tiver por conveniente.
7 de Agosto de 2000. - A Escriturária Superior, Maria de Fátima Coelho Rita Carmo Neto.
3000219002
