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Ato Original
OURIVESARIA SALVADOR E PAULA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 9104; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 32/000626; pasta n.º 9104.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade, cujos artigos são os seguintes:
Constituição de sociedade
No dia 9 de Junho de 2000, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, Aida Lurdes Cordeiro, ajudante principal em exercício, em virtude do lugar de notário se encontrar vago, compareceram como outorgantes:
Ana Paula Nunes Queirós de Oliveira, natural da freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, e marido Salvador Manuel Ferreira de Oliveira, natural da freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua Barrosa de Cima, 128, freguesia de Vilar de Andorinho, já referida, titulares dos bilhetes de identidade n.os 8088329, com data de 3 de Outubro de 1995, e 7817243, com data de 10 de Maio de 2000, ambos emitidos em Lisboa pelos SIC, contribuintes fiscais n.os 189891980 e 127650709.
Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos referidos bilhetes de identidade.
E pelos outorgantes foi dito:
Que, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Ourivesaria Salvador & Paula, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua de Barrosa de Cima, 128, freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no comércio por grosso e a retalho, importação, exportação e fabrico de ourivesaria, metais e pedras preciosas e outros produtos conexos e afins.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais, do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até montante global igual ao décuplo do capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um só gerente.
3 - Em ampliação dos poderes normais, a gerência poderá ainda:
a) Comprar, tomar e dar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade;
b) Adquirir viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme.
A Adjunta do Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.
3000218992
